Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUXI PIRERA TEMBE Nome: MUXI PIRERA TEMBE Endereço: Rua Pista da 97 vila aldeia tekohaw, SN, Aldeia Tekohaw, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806245-70.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de JHENISON DIAS TEMBÉ, para alterar seu prenome para JHENISON KÀG XAZ DIAS TEMBÉ. Como prova, no id. 125501750 - Pág. 1/4, juntou sua certidão de nascimento, RG de sua genitora e certidão de casamento de seus genitores, por ser menor de idade. Em Parecer de id. 126599398, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. O Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à parte autora.
Ante o exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Registro Administrativo de Nascimento – RANI, da Terra Indígena Alto Rio Guamá, em Paragominas/PA a RETIFICAÇÃO no Registro de Nascimento de JHENISON DIAS TEMBÉ, para que conste seu nome como sendo JHENISON KÀG XAZ DIAS TEMBÉ, mantendo-se inalterados os demais dados. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704