Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.,
Trata-se de manifestação apresentada pela requerida, ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR 08 DE MARÇO, nos autos do processo nº 0002096-76.2006.8.14.0045, por meio da qual requer o reconhecimento definitivo da incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 0025320-62.2015.4.01.0000. A parte requerente sustenta que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, diante do inequívoco interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por se tratar de litígio envolvendo área pública destinada a projeto de assentamento rural. Aduz, ainda, que o referido acórdão transitou em julgado em 03/02/2026, conforme certidão juntada aos autos. É o necessário relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 109, inciso I, competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No caso concreto, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restou reconhecido o interesse jurídico direto do INCRA na lide, circunstância apta a deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência em razão da pessoa, quando presente ente federal ou autarquia federal com interesse jurídico na causa, possui natureza absoluta, por decorrer diretamente da Constituição da República, constituindo matéria de ordem pública A propósito, a doutrina processual é firme no sentido de que a competência absoluta decorre do interesse público na adequada distribuição da jurisdição, não se submetendo à preclusão. Fredie Didier Jr. leciona que: “A incompetência absoluta relaciona-se à preservação do interesse público na correta distribuição da atividade jurisdicional, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício e arguida a qualquer tempo.” No mesmo sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A competência absoluta é inderrogável pela vontade das partes e sua inobservância acarreta nulidade reconhecível de ofício pelo magistrado.” No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico de autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Federal competente. O Supremo Tribunal Federal igualmente possui orientação sedimentada no sentido de que a presença de interesse jurídico de ente federal atrai a competência da Justiça Federal, sendo insuficiente mera manifestação formal, exigindo-se interesse jurídico efetivo — requisito que, no presente caso, já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado. Além disso, o trânsito em julgado do acórdão mencionado confere estabilidade e definitividade à matéria, incidindo a autoridade da coisa julgada material prevista no art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, a permanência dos autos perante este Juízo Estadual mostraria afronta ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), bem como à segurança jurídica e à própria autoridade da decisão emanada pela Justiça Federal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto ACOLHO o pedido/manifestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR 08 DE MARÇO para DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a imediata remessa integral dos autos, por meio eletrônico, à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Redenção/PA, para regular distribuição e prosseguimento do feito perante o Juízo competente; Após as anotações e baixas necessárias, cumpra-se com urgência. Intimem-se. Redenção/PA, 16/05/2026. Juiz de Direito Titular - em substituição automática pela 5ª Região Agrária