Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAILTON DIAS PANTOJA
APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR INDEVIDA. SERVIDOR DEVE RECEBER PELO SERVIÇO PRESTADO ENQUANTO EFETIVADO. REMEESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0022809-36.2013.8.14.0301
Trata-se de remessa necessária de sentença que garantiu o pagamento de valores devidos ao servidor enquanto não fora concluído o processo administrativo que culminou no seu afastamento no serviço público. Verifica-se que, se houve a prestação do serviço, é devida a contraprestação pecuniária, garantido a justa remuneração, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e vedação de enriquecimento ilícito. Reexame conhecido, sentença mantida. ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por HAILTON DIAS PANTOJA, em face do ESTADO DO PARÁ. O autor ajuizou ação alegando que, em 04/12/2012, foi demitido do cargo de Delegado de Polícia Civil, cujo questionamento vem ocorrendo em ação própria. No entanto alega que não recebeu 13º salário do ano de 2012, bem como a remuneração do mês de dezembro/2012, em razão de bloqueio realizado pelo Delegado Geral de Polícia Civil em conjunto com a Diretora de recursos Financeiros. Assevera que impetrou Mandado de Segurança, a fim de resguardar o direito ao recebimento de referidos valores. Entretanto, apesar de ter sido deferida a liminar de suspensão de bloqueios, em decisão final a liminar foi cassada, ante o acolhimento de ilegitimidade do impetrado. O Réu apresentou contestação (Id. 6018872). Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença reexaminada que julgou parcialmente procedente a ação (ID.6018879), in verbis: (...) “Não restam dúvidas, portanto que o Autor tinha direito à remuneração do cargo e o 13º salário, ambos proporcionalmente, tenho dúvidas acerca do direito do Autor, ainda que parcialmente, não cabendo a absurda tese do réu que por não estar trabalhando corretamente não teria direito à remuneração. Ora, as falhas administrativas do Réu motivaram a pena de demissão, mas até sua efetivação, mantinha vínculo com a administração, portanto, a remuneração no período de 1º a 3/12/2012 é devida, já que demissão passou a surtir efeito a partir de 04/12/2012; o 13º salário é devido no período de 1º/01/2012 a 30/11/2012, não se computando os dias do mês de dezembro/2012 por ser inferior a 15 (quinze) dias. Estando, pois, evidente que o Autor tem parcial direito à remuneração e ao 13º salário, o ato de obstar a integralidade do pagamento padece de nulidade parcial, por ausência de amparo legal, o que redunda em violação do princípio da legalidade assegurado no art.37, da Constituição Federal, sobre o qual lecionou HELY LOPES MEIRELLES, nos termos seguintes: (...) Assim sendo, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, ou seja, preenchidos os requisitos legais deve a Administração efetuar a contraprestação pecuniária pelas tarefas realizadas, ainda que deficitárias, até a data anterior à demissão. III-Dispositivo Diante das razões acima, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento e condeno o réu a pagar ao Autor a remuneração no período de 1º a 3/12/2012, bem como o 13º salário, no período de 1º/12/2012 a 30/11/2012. (...)” Não foi interposto recurso voluntário pelas partes (Id. 6018885). Encaminhados os autos a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito. Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o Parquet se eximiu de apresentar manifestação (Id. 6597611). É o relatório necessário. Incluir o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço desta Remessa Necessária. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo suscitando anulação de ato que determinou o bloqueio do 13º salário do ano de 2012, bem como da remuneração do mês de dezembro/2012. Vieram-me conclusos os autos para reexame necessário, em que se pretende a análise da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e anulou o ato administrativo que suspendeu o pagamento do autor. Quanto à matéria objeto da remessa, constata-se que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando, de forma ilíquida, o Estado do Pará a pagar ao autor a remuneração referente aos dias 01 a 03 de dezembro de 2012, assim como ao pagamento do 13º salário, do período de 01/01/2012 a 30/11/2012. Da análise dos autos verifico que a sentença se mostra escorreita, não merecendo reparos, isso porque, restou demonstrado que a Administração desrespeitou o direito do servidor ao recebimento pecuniário pelo serviço prestado, uma vez que não cabe ao Estado agir de forma discricionária quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Pois bem, a Jurisprudência brasileira entende que é indevida a suspensão da remuneração do servidor público que responde a processo administrativo disciplinar. Ressalto ainda, que as falhas cometidas pelo servidor ocasionaram sua demissão, no entanto, a sua remuneração lhe é devida enquanto encontrava-se efetivado, não podendo os valores serem bloqueados sem que houvesse respaldo para isso. Ademais,
trata-se de verba de natureza alimentar que, caso suprimida, poderá causar danos irreversíveis ao servidor, pois, eis que indispensável para sua manutenção. Logo, sua suspensão, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa e ainda, antes de qualquer decisão irrecorrível, fere frontalmente o princípio da dignidade humana. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana. Não se pode pensar no postulado da dignidade da pessoa humana sem a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. Portanto, impensável, juridicamente, a supressão da verba alimentar do servidor em virtude de estar na iminência de ser demitido em processo disciplinar, sob pena também de configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Corte: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EX OFFICIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO DO NOME DA SERVIDORA A FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O objeto da ação mandamental consiste no restabelecimento do nome da servidora a folha de pagamento e na obtenção da Cédula C pelo município impetrado. 2. No caso, restou comprovado que o Município deixou de efetuar o pagamento de verbas salariais a servidora pública municipal efetiva que comprovou o desempenho regular do cargo junto à Administração Municipal, logo o ente público deve pagar a servidora o valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Na hipótese, o pagamento da remuneração é devido a servidora até a data da anulação do concurso nº 01/2005, em 10 de agosto de 2009. Sentença mantida. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA REEXAMINADA. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0001136-18.2009.8.14.0045 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2019 )” “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Constatado pela própria Administração Pública que a ausência da servidora nos meses de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014 se deu por motivo justificado. Sendo justamente esse o motivo de arquivamento do PAD, na forma do Art. 209 da Lei municipal regente 4.231/2002, não haveria motivação para o ato que procedeu aos descontos na remuneração da Autora nos meses mencionados. 2 - Inexistindo prova da regularidade da subtração dos rendimentos da Autora, consideram-se ilegítimos os descontos efetuados na remuneração da servidora. Ademais não se trata de descontos parciais, mas sim da suspensão do pagamento, ou seja, da totalidade de sua verba alimentar. A privação indevida de valores que constituem verba alimentar enseja a configuração de dano moral e a respectiva compensação econômica. 3 - Para a configuração da insalubridade torna-se necessário, comprovação da exposição do agente a atividades insalubres e Lei local prevendo e regulamentando a concessão do referido benefício, o que não se observa no caso concreto. 9 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004753-88.2015.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/08/2021)”
Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO MANTENHO a sentença em todos os seus termos. É como voto. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 06/09/2024