Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800048-66.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FR VEICULOS, (NOME FANTASIA: FR DA SILVA TRANSPORTES), todos qualificados na exordial. O autor alega, em síntese, que concedeu à empresa requerida financiamento no valor de R$134.277,79 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 10/04/2025, mediante Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 18/03/2020, para aquisição do seguinte veículo: 1 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: MITSUBISHI L-200 CD TRITON SPORT HPE 4X4; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD:2017/2018; CHASSI: 93XHYKL1TJCH04615; RENAVAM: 1127332519; PLACA: QEA-0J46; UF: PA. Aduz que a requerida se tornou inadimplente com suas obrigações, foi constituída em mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, mas não quitou o débito corresponde a R$ 161.350,44 (cento e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), o que enseja a realização de busca e apreensão da garantia. A título de mérito, requer a procedência da demanda, com pedido de liminar de busca e apreensão do bem, para que a requerida pague a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo inexistente o pagamento, seja determinada a entrega do bem e respectivos documentos, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Juntou documentos. Em decisão de Id. 48386260 foi concedida a liminar para determinar a busca e apreensão do bem. Após as tentativas frustradas de busca e apreensão do bem e citação da requerida, foi deferido o pedido para conversão da ação de busca e apreensão em execução (Id. 126293694). Foi realizada a citação por edital (Id. 137228747) e nomeada a DPE como curadora especial em favor da demandada (Id. 141010629). Foi apresentada contestação por negativa geral (Id. 143338222). Réplica à contestação (Id. 144993888). Houve anúncio de julgamento (Id. 145039781). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo à fundamentação e decisão. Nos termos do art. 827, caput e §1º do CPC, não tendo sido opostos embargos, e estando o título em conformidade com os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do crédito executado, autorizando-se o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios pertinentes. Verifica-se que a conversão da busca e apreensão em ação de execução foi regularmente deferida, com a devida intimação da executada para pagamento da dívida no prazo legal de três dias (art. 829 do CPC), restando este inerte, sem o adimplemento da obrigação e sem apresentar embargos à execução no prazo legal (art. 915, CPC/2015). Comprovada a mora do devedor (art. 2º, §2º, do DL 911/69) e infrutífera a medida de busca e apreensão, admitiu-se a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do referido diploma, que prevê expressamente: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O contrato que embasa a presente execução constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, nos termos do art. 784, III, do CPC, combinado com o art. 1º do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, regular a conversão e válida a pretensão executiva. Não tendo o devedor purgado a mora nem se oposto ao pedido executivo, e estando o bem identificado contratualmente e vinculado à garantia fiduciária, resta caracterizada a exigibilidade do crédito DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente execução de título extrajudicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC desde esta decisão e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida executada, nos termos do art. 827, §2º, do CPC. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito