Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
22/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 11:02
Publicação
16/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0801990-85.2023.814.0045 Classe/Assunto: Oposição – reintegração de posse Processo prevento/principal: 0801643-28.2018.814.0045 (Ação de reintegração de posse - remetido a Justiça Federal em 03/12/2024). Opoente: Kennedy Ribeiro de Souza Opostos: Maria de Lourdes da Costa Freitas, Ronaldo da Costa Freitas, Célio da Costa Freitas, Cícero Acelino da Silva, Gleucio Gomes Dias, Gelson dos Santos Pereira, Deuzimar Pereira dos Santos, Edmilson Moraes Ribeiro, Alice Pereira de Carvalho e outros. Decisão
Trata-se de Ação de Oposição, onde o opoente, afirma ter a posse de área da 239,9355ha, localizada na zona rural do município de Conceição do Araguaia, denominada “Chácara Boa Vista”, a qual encontra-se inserida no pedido de reintegração de posse dos autos 0801643-28.2018.814.0045. Remetidos os autos ao ministério público, este informa que os autos principais (0801643-28.2018.814.0045) foram remetidos a Justiça Federal, devendo, portanto, pelas mesmas razões serem a oposição remetidas, já que devem suportar o mesmo momento processual para sentença, visto que os autos tramitam em apensos e por dependência (Num. 142891988 - Pág. 1). Oportuno observar que os autos guardam continência com o objeto da ação possessória nº 0801643-28.2018.8.14.0045 e que, a ação de oposição e a ação principal devem ser julgadas pelo mesmo juiz, (artigo 685), sendo a oposição conhecida primeiro (artigo 686). Dito isto e como já decidido anteriormente, as ações devem estar apensas e assim, caminhar conjuntamente, já que o julgamento simultâneo das ações, tidas por conexas, é medida processual que se impõe aos autos, com o fim de evitar decisões conflitantes e sob pena de nulidade.
Diante do exposto, defiro o pedido do ministério público, remeta-se os autos à Justiça Federal, para que, em conjunto com a ação de reintegração de posse já remetida àquele o órgão jurisdicional, se manifeste sobre a existência de possível interesse jurídico da União e assim, possa ficar preservada a sua competência, nos termos do que determina a sumula 637 e 150, do STJ c/c art. 109, I, da CF. Intimem as partes e ciência ao Ministério Público, desta decisão. Cumpra-se. Redenção-PA, 11/07/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5ª Região Agrária de Redenção.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:53
Incompetência
11/07/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:03
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:13
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:27
Decurso de Prazo
23/03/2025, 19:49
Decurso de Prazo
23/03/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:51
Decurso de Prazo
05/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:10
Publicação
23/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801990-85.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 125486670, FICA A PARTE OPOSTA INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, informar se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. Fica advertida a parte autora, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença. Em havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2025. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:53
Publicação
13/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801990-85.2023.8.14.0045.
REQUERENTE: OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 125486670, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, informar se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. Fica advertida a parte autora, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença. Em havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 10/02/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:OPOSIÇÃO (236)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:50
Documento (Informações)
29/01/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:53
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:51
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:51
Decurso de Prazo
14/10/2024, 01:50
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:56
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:56
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:53
Decurso de Prazo
13/10/2024, 04:53
Decurso de Prazo
13/10/2024, 03:49
Decurso de Prazo
13/10/2024, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 08:45
Documento (Ofício)
08/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:44
Publicação
13/09/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 03:47
Publicação
12/09/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801990-85.2023.8.14.0045.
REQUERENTE: OPOENTE: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: OPOSTO: MARIA DE LOURDES DA COSTA E FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CELIO DA COSTA FREITAS, CICERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CICERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSE RIBEIRO LEITAO, LUCAS FARIAS LEITAO, MARIA CONCEICAO DA SILVA E SILVA, JOSE DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADAO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIAO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, expediu o boleto para pagamento de custas referente a expedição de um ofício, desta forma, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 10-09-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:OPOSIÇÃO (236)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:04
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 10:47
Documento (Certidão)
10/09/2024, 10:47
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0801990-85.2023.814.0045 Processo prevento: 0801643-28.2018.814.0045 Classe/Assunto: Oposição – reintegração de posse Decisão
Trata-se de Ação de Oposição, onde o opoente, afirma ter a posse de área da 239,9355ha, localizada na zona rural do município de Conceição do Araguaia, denominada “Chácara Boa Vista”, a qual encontra-se inserida no pedido de reintegração de posse dos autos 0801643-28.2018.814.0045. Citados os opostos, apenas os opostos do polo ativo da ação principal apresentaram Contestação/Defesa, Id. 108570054. Restando os demais, (polo passivo) transcorrer in albis o prazo, conforme certidão Num. 109212082 - Pág. 1. O ministério público, em manifestação junto ao Id. Num. 112342027 - Pág. 1, requer seja intimado o INCRA para apresentar parecer elaborado sobre a propriedade, conforme determinado na ACP 1005843-77.2023.4.01.3905. Decido. Dito isto, em relação ao pedido do Ministério Público, acredito que seja suficiente a intimação do INCRA para manifestar e juntar aos autos o processo de titulação referente a área da parte opoente, apenas, a fim de demonstrar a veracidade da titulação. Razão pela qual, defiro em parte o pedido, INTIMEM o INCRA, através da sua Procuradoria Regional, para informar se foi expedido Título de Domínio, sob condição resolutiva nº 2022PA150270701901, código da parcela no SIGEF 13c9cd15-a613-40788ª8d7c55b5379d3c e confirmar a sua validade, bem como, em nome de quem foi proferido E/OU informar se esta Autarquia tem interesse na lide e, se a área objeto da OPOSIÇÃO é pública ou encontra-se sendo litigada pela União, ou se o título emitido por esta encontra-se regular e válido. (Prazo, 30 dias para manifestação) Prosseguindo, determino a intimação das partes e, por fim, do fiscal da lei, (PRAZO SUCESSIVO) em atenção a vedação da decisão surpresa e em atenção ao princípio do contraditório, para no prazo de 05 dias, informarem se possuem provas a produzir, indicando quais provas são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. Destaco que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, devendo, neste caso, de imediato proceder o Ministério Público, com parecer final de mérito, para fins de sentença. Do contrário, havendo ESPECIFICAMENTE requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos SOMENTE documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). Nessa hipótese, a Secretaria deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Antes, porém, remeter os autos ao Ministério Público, para parecer de mérito. Intimem a autora, após vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Redenção-PA, 05/09/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular – em substituição automática pela 5ª Região Agrária de Redenção.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:18
Outras Decisões
08/09/2024, 19:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:24
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:51
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:28
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:17
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:11
Publicação
19/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:17
Publicação
19/06/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino o apensamento destes aos autos principais, 0801643-28.2018.814.0045, por reputar conexão entre as ações e afim de evitar decisões conflitantes, devendo os feitos serem reunidos e andarem conjuntamente, seja em remessas, cumprimentos ou conclusos, até sentença final (art. 55, do CPC). Cumpra-se. Após, volvam-me conjuntos os autos, para decisão. Redenção-PA, 13.06.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito em substituição automática.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino o apensamento destes aos autos principais, 0801643-28.2018.814.0045, por reputar conexão entre as ações e afim de evitar decisões conflitantes, devendo os feitos serem reunidos e andarem conjuntamente, seja em remessas, cumprimentos ou conclusos, até sentença final (art. 55, do CPC). Cumpra-se. Após, volvam-me conjuntos os autos, para decisão. Redenção-PA, 13.06.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito em substituição automática.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:05
Mero expediente
17/06/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 12:19
Movimentação processual
13/06/2024, 12:19
Conclusão
02/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Contestação à Oposição, ID. 108570054, FICA a parte autora devidamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Redenção/PA, 19 de fevereiro de 2024. Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:49
Movimentação processual
19/02/2024, 13:48
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:47
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:46
Movimentação processual
19/02/2024, 13:45
Movimentação processual
19/02/2024, 13:44
Movimentação processual
19/02/2024, 11:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 22:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 22:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 22:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 19:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 19:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 19:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 19:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 19:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:42
Publicação
14/12/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:19
Publicação
14/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 08:58
Documento
13/12/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Citação - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICO Considerando o inteiro teor do Despacho ID. 105921296, FICAM os opostos MARIA DE LOURDES DA COSTA FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CÉLIO DA COSTA FREITAS, CÍCERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSÉ RIBEIRO LEITÃO, LUCAS FARIAS LEITÃO, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA, JOSÉ DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADÃO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIÃO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA devidamente CITADOS, na pessoa dos seus respectivos advogados, via diário de justiça e sistema - PJE, para contestar o pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determina art. 683, do CPC, nos autos AÇÃO DE OPOSIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801990-85.2023.814.0045, ajuizada por KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de MARIA DE LOURDES DA COSTA FREIRAS E OUTROS, tendo como dependência o processo nº 0801643-28.2018.814.0045, assim sendo, ação de manutenção/reintegração de posse. Ficam ainda advertidos de que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil). Redenção/PA, 12/12/2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801990-85.2023.814.0045.
Assunto: Ação de oposição c/c pedido de liminar Oponente: KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA Opostos: Maria de Lourdes da Costa Freitas e outros. DESPACHO INICIAL – CITAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de oposição ajuizada por KENNEDY RIBEIRO DE SOUZA, em desfavor de MARIA DE LOURDES DA COSTA FREITAS, RONALDO DA COSTA FREITAS, CÉLIO DA COSTA FREITAS, CÍCERO ACELINO DA SILVA, GLEUCIO GOMES DIAS, GELSON DOS SANTOS PEREIRA, DEUZIMAR PEREIRA DOS SANTOS, EDMILSON MORAES RIBEIRO, ALICE PEREIRA DE CARVALHO, WESLAN DANDY COSTA QUINTANILHA, EDIMILSON ALVES DA SILVA, CÍCERO SOARES DO NASCIMENTO, JOSÉ RIBEIRO LEITÃO, LUCAS FARIAS LEITÃO, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA, JOSÉ DIVINO RAMOS BEZERRA, JANDERSON CLARES PEREIRA DA SILVA, GLEDIMAR GOMES DIAS, LINDONJONCIO GOMES DA SILVA, VALDENIR JOCOSKI, JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA, ADÃO CARREIRO DA SILVA, SEBASTIÃO VALENTINO SOARES, RAIMUNDO NONATO COSTA SANTOS, ARGEU RAMOS BEZERRA, tendo como dependência o processo nº 0801643-28.2018.814.0045, assim sendo, ação de manutenção/reintegração de posse. Alega o oposto que durante o processo de titulação pelo INCRA, a área foi invadida pelos opostos e que, posteriormente, descobriu que a sua área encontra-se dentro da área objeto da liminar proferida nos autos de nº0801643-28.2018.814.0045. O feito principal encontra-se com deferimento de decisão liminar de reintegração de posse, atualmente, suspensa pelo Egr. TJPA, mediante decisão proferida em Agravo de Instrumento, não tendo este ainda julgado o mérito. Considerando que a oposição, com procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686, do CPC, é uma ação por meio da qual um terceiro ingressa no processo para excluir o direito do autor e réu, e estando o processo principal na iminência de cumprimento de liminar, entendo prudente, antes da análise do pedido liminar da oposição, a citação dos réus, a fim de evitar decisões contraditórios e/ou decisão irreversível ou de difícil reparação. Dito isto, determino seja a oposição distribuída e apensada por dependência ao feito principal (art. 685, do CPC) e efetivada a CITAÇÃO DE TODOS OS OPOSTOS, acima nominados, na pessoa dos seus respectivos advogados, via diário de justiça e sistema - PJE, para contestar o pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determina art. 683, do CPC. Deve, antes, contudo, a Secretaria deste Juízo, se atentar para a atualização e cadastramento correto das partes e seus respectivos patronos junto ao sistema PJE, bem como, atualizar as revogações e substabelecimentos, de ofício, dos autos principais, a fim de que a citação ocorra de fato em nome dos patronos oficias dos opostos, ora autores e réus, da ação principal. Em relação aos que ainda não tiverem constituído advogado nos autos principais, determino a citação pessoal, para mesma finalidade acima, através de expedição de mandado, nos endereços indicados nesta. Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil). Após, ultrapassado o prazo, CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade das defesas/contestações, ficando, a Secretaria, ADVERTIDA a sempre proceder dessa forma, tanto nos prazos legais, quanto aqueles assinalados pelo juízo; CERTIFIQUE-SE, ainda, sobre o transcurso do prazo em relação aos que silenciaram, devendo tal providência, assim como a primeira, ser adotada de modo padrão, ou seja, sempre que encerrado um prazo legal ou assinalado, é preciso lançar certidão que ateste a inatividade de qualquer das partes/envolvidos que tenham sido instados a se pronunciarem, oferecendo ao juízo subsídio para decidir sobre eventual preclusão/revelia e demais penalidades; Em seguida, havendo juntada de documentos ou preliminares vista dos autos a parte oponente, ora autor, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Logo após escoado o prazo, vista ao Ministério Público, para parecer em relação ao pedido liminar, nos termos do art. 178/179, do CPC. Destaca-se que em processos com múltiplas pessoas, em qualquer dos polos, reputo boa prática que se aguarde o escoamento de todos os prazos, para, só então, dar vista dos autos ao Ministério Público, evitando assim, desordem e tumulto processual. Sobrevindo todas as informações ou escoado o prazo, conclusos para decisão quanto ao pedido liminar de tutela de urgência. I.P. Cumpra-se. Redenção-PA, 12.12.2023. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular em Substituição Automática (V Região Agrária, comarca de Redenção-PA).
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:25
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:15
Sem descrição
12/12/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:59
Movimentação processual
25/09/2023, 10:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/07/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:25
Publicação
25/04/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:28
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0801990-85.2023.814.0045 Processo prevento: 0801643-28.2018.814.0045 Classe/Assunto: Oposição – reintegração de posse D E C I S Ã O Considerando que este Magistrado, por razões de foro íntimo, não possui a isenção necessária para a condução e julgamento do presente processo. DECLARO-ME suspeito para conduzir e julgar o presente processo nos termos do artigo 97 do Código de Processo Penal e artigo Art. 145, § 1º, c/c Art. 146, §1º, do CPC. Neste aspecto, sendo, pois, a condução do processo por um Juiz suspeito contaminado pela nulidade a partir da declaração de suspeição, nos termos da Portaria de número 5014/2013- GP, de 11 de dezembro de 2013, que alterou a Altera a Portaria nº 4638/2013-GP, de 18 de novembro de 2013, de lavra da Exma. Sra. Dra. Luíza Nadja Guimarães Nascimento, DD. Presidente do TJE/PA, que instituiu a tabela de substituição automática dos juízes de 1º grau, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Portaria citada, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo competente, para as providências necessárias, em razão de o presente caso se enquadrar no caso de substituição em razão de impedimento ou suspeição, o que faço com fundamento no Art. 146, §1º, primeira parte, do CPC. Dê-se conhecimento à Presidência e Corregedoria das Comarcas do Interior. Bem como, ao Juízo Competente, via e-mail e demais necessários. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO, o qual se registra sob o número ___/2022. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção – Pará, 11.04.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária