Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE ABAETETUBA
REQUERIDO: ÍNDIO, EDUARDO SÁ RODRIGUES, JUCILENE MATOS C. DE OLIVEIRA, IAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802875-84.2021.8.14.0008
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de posse movida por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE ABAETETUBA- PARÓQUIA SÃO FRANCISCO XAVIER, por meio de advogada constituída, em desfavor de “ÍNDIO”, EDUARDO SÁ RODRIGUES, IAN, JUCILENE MATOS C. DE OLIVEIRA e OUTROS DESCONHECIDOS, em razão de suposto esbulho/turbação ocorrido em imóvel situado na Rua Castanheira, s/n°, atrás do Conjunto José dos Santos Dias, QD I, no município de Barcarena, Estado do Pará, medindo 30 (trinta) metros de frente, por 30 (trinta) metros de comprimento, totalizando 900 m². Decisão de Id. 36387983 deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte autora. Certificada citação por Oficial de Justiça em Id. 44642881. Em razão de decisão do STF, em razão da pandemia de COVID-19, restou suspenso o cumprimento da reintegração. Em Id. 88771170 parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento do mandado de reintegração. Decisão de Id. 108090191 revogou decisão que deferira a tutela de urgência, determinou o recolhimento do mandado de reintegração/manutenção e, em razão do lapso temporal, foi determinada a intimação da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certificado o transcurso de prazo sem manifestação da parte autora em Id. 113496817. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não demonstrou possuir qualquer interesse no prosseguimento do presente feito, visto que sua última manifestação nos autos ocorreu em novembro de 2022, e mesmo provocada a apresentar manifestação, quedou-se inerte. Destarte, prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Assim, verifico ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora ter permanecido inerte por extenso lapso temporal, evidenciando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)