Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARNEIRO DE SOUSA Endereço: 81, QD 13 LOTE 01, JD CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BERNARDO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARAES Endereço: RUA 01, 33, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, interposta por JHB JORDY IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS, em desfavor dos sócios da empresa B.C. DE S. GUIMARÃES E CIA LTDA, Eliana Carneiro de Souza e Bernardo Carneiro de Sousa Guimarães, qualificados nos autos. Juntou a parte autora procuração e documentos, hábeis à propositura da ação, efetuando o pagamento das custas processuais. Proferido decisão de ID-97183565, determinando providências ao regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação, inserta no ID-112293661. Na sequência, conforme ID-135733960, a parte autora pediu a desistência do presente feito, sob a alegação de que houve o cumprimento integral da obrigação. A parte requerida concordou com o pedido de desistência (ID-156029112). Certidão de finalização do processo no ID-156862912, com boleto de custas na sequência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, intimada sobre o pedido, manifestou-se de acordo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 “caput” do CPC. Intimem-se para pagamento do boleto constante no ID-156862914. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito Assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARNEIRO DE SOUSA Endereço: 81, QD 13 LOTE 01, JD CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BERNARDO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARAES Endereço: RUA 01, 33, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, interposta por JHB JORDY IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS, em desfavor dos sócios da empresa B.C. DE S. GUIMARÃES E CIA LTDA, Eliana Carneiro de Souza e Bernardo Carneiro de Sousa Guimarães, qualificados nos autos. Juntou a parte autora procuração e documentos, hábeis à propositura da ação, efetuando o pagamento das custas processuais. Proferido decisão de ID-97183565, determinando providências ao regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação, inserta no ID-112293661. Na sequência, conforme ID-135733960, a parte autora pediu a desistência do presente feito, sob a alegação de que houve o cumprimento integral da obrigação. A parte requerida concordou com o pedido de desistência (ID-156029112). Certidão de finalização do processo no ID-156862912, com boleto de custas na sequência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, intimada sobre o pedido, manifestou-se de acordo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 “caput” do CPC. Intimem-se para pagamento do boleto constante no ID-156862914. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito Assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARNEIRO DE SOUSA Endereço: 81, QD 13 LOTE 01, JD CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BERNARDO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARAES Endereço: RUA 01, 33, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no ID 135733960, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 13:24
Publicação
12/09/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP
Requerido: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 116493641, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de setembro de 2024 Processo Nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARNEIRO DE SOUSA Endereço: 81, QD 13 LOTE 01, JD CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BERNARDO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARAES Endereço: RUA 01, 33, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, interposta por JHB JORDY IMOBILIÁRIA VALE DOS CARAJÁS, em desfavor dos sócios da empresa B.C. DE S. GUIMARÃES E CIA LTDA, Eliana Carneiro de Souza e Bernardo Carneiro de Sousa Guimarães, qualificados nos autos. Juntou a parte autora procuração e documentos, hábeis à propositura da ação, efetuando o pagamento das custas processuais. Proferido decisão de ID-97183565, determinando providências ao regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contestação, inserta no ID-112293661. Na sequência, conforme ID-135733960, a parte autora pediu a desistência do presente feito, sob a alegação de que houve o cumprimento integral da obrigação. A parte requerida concordou com o pedido de desistência (ID-156029112). Certidão de finalização do processo no ID-156862912, com boleto de custas na sequência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que a parte adversa, intimada sobre o pedido, manifestou-se de acordo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 “caput” do CPC. Intimem-se para pagamento do boleto constante no ID-156862914. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica. ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito Assinante assinatura eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELIANA CARNEIRO DE SOUSA Endereço: 81, QD 13 LOTE 01, JD CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BERNARDO CARNEIRO DE SOUSA GUIMARAES Endereço: RUA 01, 33, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no ID 135733960, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 11:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 13:24
Publicação
12/09/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP
Requerido: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 116493641, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 6 de setembro de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de setembro de 2024 Processo Nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2024, 13:13
Mandado
29/04/2024, 12:47
Mandado
29/04/2024, 12:45
Decurso de Prazo
27/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 16:58
Petição (Contestação)
01/04/2024, 13:08
Mandado
08/03/2024, 12:34
Mandado
08/03/2024, 12:34
Mandado
08/03/2024, 12:33
Mandado
08/03/2024, 12:32
Mandado
08/03/2024, 12:31
Mandado
08/03/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:04
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 13:22
Decurso de Prazo
10/08/2023, 14:01
Publicação
27/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Primeira parcela de custas devidamente recolhida. Suspendo o curso do processo principal de nº 0004279-54.2014.814.0040 até a solução do incidente, nos termos do art. 134, § 3º do Código de Processo Civil. Citem-se os requeridos para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC). - Eliana Carneiro de Souza, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº 288.086.651-00, residente e domiciliada na Rua 81, Quadra 13, Lote 01, Jardim Canadá, Parauapebas – PA, CEP: 68515-000; - Bernardo Carneiro de Sousa Guimarães, brasileiro, divorciado, comerciante, inscrito no CPF nº 788.079.302-00, residente e domiciliado na Rua 01-A, nº 33, Bairro Primavera, Parauapebas – PA, CEP: 68515-000; Havendo manifestação, intime-se a parte autora para réplica. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:00
Outras Decisões
25/07/2023, 14:00
Publicação
17/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:25
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP Endereço: Rua Marcos Freire, s/n, Bairro Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: Rua F, 346, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: ARCY CARLOS DE BARCELLOS Endereço: Rua D, 242, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO À Secretaria para retificar o valor da causa no sistema PJe, para constar o correspondente à R$7.380,70 (sete mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos) (id 70024322). Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803983-18.2022.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] INTIME-SE o autor por ato ordinatório para que efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intime-se via DJE. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 12:29
Mero expediente
05/07/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 11:22
Movimentação processual
27/06/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:23
Movimentação processual
06/09/2022, 09:24
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:00
Decurso de Prazo
06/08/2022, 02:42
Publicação
20/07/2022, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J.H.B IMOBILIARIA VALE DOS CARAJAS LTDA - EPP
AUTOR: BC COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: ARCY CARLOS DE BARCELLOS DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP) No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0803983-18.2022.8.14.0040 INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação. Parauapebas, data do sistema JUIZ DE DIREITO ASSINANTE DA 3ª VARA CÍVEL