Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº: 0101859-49.2015.8.14.0008 Nome: AUCILO PENA DO CARMO Endereço: RUA YAMADA, n. 45, Entre a Rua 02 e a Rua 03, Bairro: TAPANÃ, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Nome: JERONIMO DO CARMO LEAO Endereço: PASSAGEM SANTA TERESINHA, n. 33 A, Bairro: Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-280 Nome: JAIRISSON ROBERTO BENJAMIN ALVES Endereço: SÍTIO BOA VISTA, FURO GRANDE, SN, ILHA DAS ONÇAS - ZONA RURAL, COMUNIDADE USINA VITÓRIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Designo audiência de instrução no processo 0801500-67.2024.8.14.0000 para o dia 16.11.2024, às 11h00min; 2. Intimem-se as partes, por publicação no Diário Eletrônico Justiça em nome dos advogados que as representam na ação rescisória 0801500-67.2024.8.14.0000, para comparecerem ao ato, acompanhadas de seu(s) procurador(es) e testemunhas, estas independentes de intimação e depósito prévio de rol; 3. Caso uma das partes esteja assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA na ação rescisória, intime-a por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Tendo em vista o exíguo tempo até a realização da audiência, bem como a conhecida dificuldade no cumprimento de mandados em região de ilhas, autoriza, excepcionalmente, a intimação por WhatsApp; 4. Dê-se ciência ao gabinete do Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0101859-49.2015.8.14.0008 Nome: AUCILO PENA DO CARMO Endereço: RUA YAMADA, n. 45, Entre a Rua 02 e a Rua 03, Bairro: TAPANÃ, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Nome: JERONIMO DO CARMO LEAO Endereço: PASSAGEM SANTA TERESINHA, n. 33 A, Bairro: Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-280 Nome: JAIRISSON ROBERTO BENJAMIN ALVES Endereço: SÍTIO BOA VISTA, FURO GRANDE, SN, ILHA DAS ONÇAS - ZONA RURAL, COMUNIDADE USINA VITÓRIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc. Nº 0101859-49.2015.8.14.0008 Observo que após as duas devoluções anteriores de mandado pelo Oficial de Justiça, em razão da falta de apoio policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, determinou-se a expedição de ofício ao comando da Polícia Militar, para que confirmasse a disponibilização de efetivo para satisfação do objeto da presente demanda. Contudo, ocorreu novo decurso de prazo sem qualquer manifestação do órgão militar. Nesses termos, determino nova reiteração de Ofício, efetuando a secretaria contato telefônico e por e-mail com o comando da Polícia Militar, para que disponibilize efetivo para satisfação da lide, com urgência, em razão do processo envolver interesse de pessoa idosa. Após, expeça-se mandado de reintegração de posse. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.