Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACLIVE ENGENHARIA LTDA, ALZIDAY SANDRES SOUZA e LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA.
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ELETROBRÁS, ELETRONORTE, e de URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ACLIVE ENGENHARIA LTDA., ALZIDAY SANDRES DE SOUZA e LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente a execução, afastando as empresas ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE e NORTE ENERGIA S/A do polo passivo, por ausência de título executivo válido e ilegitimidade das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática, bem como a possibilidade de modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. A decisão embargada analisou todos os pontos relevantes ao caso, incluindo a ausência de assinatura de testemunhas no título executivo e a ilegitimidade ativa e passiva das partes, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos foram utilizados para reexame do mérito, o que não é permitido nessa via recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. A análise completa das questões fundamentais ao litígio afasta a alegação de omissão ou obscuridade, e a pretensão de modificar o julgamento deve ser manejada por recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.945.956/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 25.04.2022; STF, Rcl 44145/RO, Rel. Min. André Mendonça, DJ 31.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0833392-03.2020.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 14ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por ACLIVE ENGENHARIA LTDA., LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA contra decisão de Id 21775455, que conheceu do recurso e dou-lhe parcial provimento para extinguir a execução apenas em relação às Executadas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Eletrobrás Eletronorte e Norte Energia S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantendo a ação contra a URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. BREVE RETROSPECTO Narram os autos que LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA, ambos sócios da empresa ACLIVE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. ajuizaram a AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE, NORTE ENERGIA S/A e URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., com o objetivo de cobrar os valores devidos pela prestação de serviços realizados na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, município de Altamira/PA, pela empresa autora, subcontratada pela ré URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., que, por sua vez, teria sido contratada pela NORTE ENERGIA S/A. Os autores alegam que: 1. Contratação e Subcontratação: Em agosto de 2015, a empresa ré URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. foi contratada pela NORTE ENERGIA S/A para realização de serviços na construção da Usina de Belo Monte. Posteriormente, a URB TOPO subcontratou a empresa autora para fornecimento e instalação de tubos de concreto e mão de obra, conforme contrato registrado no CREA/PA sob o número 1501034022, no valor de R$ 2.166.805,20. 2. Prestação dos Serviços e Falta de Pagamento: A empresa autora efetuou o pagamento dos impostos relacionados aos serviços prestados, mas não recebeu o valor correspondente, que deveria ser repassado pela URB TOPO. A URB TOPO, por sua vez, alegava verbalmente que não havia recebido da NORTE ENERGIA o valor necessário para efetuar o pagamento. O valor devido, conforme quatro notas fiscais de prestação de serviços anexadas aos autos, soma um montante histórico de R$ 802.260,26, o qual, corrigido até 30/04/2020, atinge R$ 1.347.300,48. 3. Tentativas de Negociação Frustradas: Após várias tentativas de negociação com a URB TOPO, sem sucesso, a empresa autora enviou correspondência à NORTE ENERGIA em 17/02/2016, solicitando a sua intervenção para que a URB TOPO pagasse as medições das obras realizadas pela autora. Em resposta, a NORTE ENERGIA, por meio do Superintendente de Obras, Júlio Cesar Sarcinelli Fabri, afirmou não ter responsabilidade sobre contratos firmados pela URB TOPO com suas subcontratadas. 4. Danos à Reputação e Dificuldades Financeiras: A falta de pagamento resultou em diversas ações trabalhistas contra a empresa autora (listas anexas) e causou danos financeiros significativos aos sócios, que atualmente não possuem renda nem contas bancárias ativas, conforme demonstram as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. 5. Responsabilidade das Empresas Controladoras: Argumenta que a ELETROBRÁS ELETRONORTE detém 19,98% das ações da NORTE ENERGIA S/A, tornando-se controladora da empresa e, portanto, responsável solidária pelos valores devidos. Alega que a responsabilidade do acionista controlador está prevista no artigo 116 da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas), que impõe ao acionista controlador o dever de lealdade e o uso do poder com o fim de fazer a companhia cumprir sua função social. Indeferida a justiça gratuita requerida (ID. Num. 15159313 - Pág. 1). Interposto o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802948-80.2021.8.14.0000, foi concedida a justiça gratuita (Num. 15159319). Citadas as Executadas URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., NORTE ENERGIA S/A e ELETRONORTE (Num. 15159330, Num. 15159332 e Num. 15159339). Em 23/08/2022, a CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob os seguintes fundamentos: DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A excipiente argumenta que a presente execução é nula de pleno direito devido à ausência de título extrajudicial válido. Segundo a Eletronorte, a execução para cobrança de crédito deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível, seja ele judicial ou extrajudicial, nos termos do CPC. No caso em análise, a execução é fundamentada em um contrato firmado entre a exequente e a URBTOP Engenharia e Construções Ltda., único documento que se assemelha a um título executivo. No entanto, a excipiente sustenta que tal contrato não atende aos requisitos do artigo 784, III, do CPC, pois não possui a assinatura de duas testemunhas, nem a assinatura do devedor em todas as suas páginas. Assim, o contrato não pode ser considerado título executivo extrajudicial, tornando a execução nula por ausência de título hábil. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES Ainda que fosse superada a nulidade da execução pela inexistência de título executivo, a Eletronorte alega que há manifesta ilegitimidade dos exequentes para figurarem no polo ativo da ação. Conforme argumenta, o contrato que se pretende executar foi firmado entre as empresas Aclive Engenharia e URBTOP Engenharia, sendo a Aclive a legítima titular do crédito executado. A Eletronorte ressalta que o fato de a Aclive Engenharia encontrar-se na condição de "inapta" perante a Receita Federal não implica sua extinção ou inatividade jurídica. A condição de "inapta" decorre apenas da ausência de cumprimento de obrigações fiscais, mas não interfere na existência da pessoa jurídica ou em sua capacidade processual. Assim, não há fundamento legal para que os sócios, na qualidade de pessoas físicas, pleiteiem o direito da pessoa jurídica em nome próprio. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELETRONORTE A Eletronorte sustenta, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não possui qualquer participação na relação jurídica discutida. A empresa não é parte no contrato, não participou de nenhuma negociação relativa aos serviços contratados, nem possui responsabilidade sobre os débitos objeto da execução. A excipiente destaca que, mesmo se a Norte Energia S/A tivesse alguma responsabilidade pelos débitos, tal fato não geraria legitimidade passiva para a Eletronorte, já que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, com autonomia patrimonial e administrativa. O simples fato de a Eletronorte possuir participação acionária na Norte Energia não altera sua independência jurídica. Ao final, requer o recebimento e o julgamento procedente da exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução: Pela inexistência de título executivo (art. 803, I, CPC); Pela ilegitimidade ativa e passiva das partes processuais (art. 485, VI, CPC). A condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA apresentam manifestação à EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 15159340) nos autos do processo de execução de título extrajudicial n. 0833392-03.2020.8.14.0301. Os exequentes sustentam que as condições para o cabimento da exceção de pré-executividade não estão presentes, uma vez que: O título executivo extrajudicial corresponde a uma obrigação líquida, certa e exigível, conforme o contrato de prestação de serviços firmado entre a URBTOP e as demais empresas rés, integrantes de um grupo econômico. Todas as empresas rés possuem um objetivo econômico comum (distribuição de energia elétrica) e operam como um grupo econômico de fato, o que justifica a solidariedade entre elas. Os exequentes citam jurisprudência para corroborar a tese de responsabilidade solidária e de formação de grupo econômico, inclusive apontando para decisões que determinam que diferentes pessoas jurídicas que atuam com uma vontade comum ou com objetivos econômicos compartilhados podem ser consideradas solidariamente responsáveis. 2.2. Da Nulidade da Execução e Inexistência de Título Executivo Refutam a arguição afirmando que o título é válido e que as provas apresentadas nos autos (como contratos, ARTs, e correspondências entre as partes) comprovam a existência de um título extrajudicial válido. Acrescentam que, conforme o artigo 784, incisos XII e § 1º, do CPC, o título é executável e a sua cobrança pode ser feita judicialmente. Ainda, invocam o artigo 700 do CPC, para argumentar que, mesmo se não fosse título executivo, ainda poderia ser cobrado por meio de ação monitória. Da Ilegitimidade Ativa dos Exequentes Os exequentes sustentam que, como sócios da empresa, podem atuar conjuntamente com a pessoa jurídica, constituindo um litisconsórcio ativo necessário, conforme os artigos 113, 114 e 116 do CPC. Da Ilegitimidade Passiva da Eletronorte Prossegue rebatendo a alegação que a Eletronorte não possui legitimidade passiva, porque não é parte no contrato e não tem responsabilidade sobre os débitos discutidos com base na comprovação da formação de um grupo econômico entre a Eletronorte e a Norte Energia, apresentando provas documentais (como o ID 17418198) que demonstram a interligação e atuação conjunta das empresas. Os exequentes ainda citam o artigo 16 da Lei nº 6.019/1974 para fundamentar a responsabilidade solidária entre as tomadoras de serviços. Finalizam, afirmando que as alegações da Eletronorte carecem de fundamentação, enquanto todas as assertivas dos exequentes são acompanhadas de provas que as legitimam. Requerem, assim, que seja mantida a execução com o polo passivo de todos os réus apontados, vez que constituem grupo econômico e são solidários quanto aos débitos discutidos. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...)
Trata-se de Exceção de pré-executividade, em que um dos executados sustenta a ausência de título executivo extrajudicial e a ilegitimidade dos exequentes, além da sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, cabe frisar que pela estreita via da exceção de pré-executividade somente se pode discutir a nulidade do título executivo e a ausência das condições da ação, senão vejamos: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. A interposição da exceção de pré-executividade é restrita à matéria que diz respeito com a ausência de condições da ação ou nulidade do título executivo. Caso concreto em que a parte instrumentalizou a objeção com nítido propósito de paralisação da execução sem que tenha se insurgido acerca de qualquer matéria de ordem pública ou condições da ação, senão quanto ao excesso de execução. Rejeição liminar mantida. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70053361036, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. A exceção de pré-executividade não é o remédio jurídico apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor. Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. Logo, não se insere nesse contexto a alegação de excesso de execução, matéria de cognição própria dos embargos do devedor. Inviabilidade de apreciação da causa jurídica subjacente em sede de exceção de pré-executividade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70053245353, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/02/2013) Verifica-se dos autos que Luiz Fernando Pinto Marques de Souza e Alziday Sandres de Souza, sócios da empresa ACLIVE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, ajuizaram a presente ação de execução em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ELETROBRÁS ELETRONORTE, NORTE ENERGIA S/A e de URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, anotando ter sido contratada pela empresa URBTOP para prestar serviço na construção da usina de Belo Monte fornecendo e instalando tubos de concreto. Nesse contexto, alegaram ter realizado serviços que totalizaram o valor histórico de R$802.260,26 (oitocentos e dois mil duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), porém destacaram não ter recebido os valores devidos, razão pela qual ajuizaram a presente ação executiva. Inicialmente, anoto que não há nos autos prova da extinção definitiva da pessoa jurídica da empresa ACLIVE CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, subsistindo a sua pesonalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade para estar em Juízo como parte, a qual somente ocorre com o encerramento da liquidação e despersonalização do ente jurídico, do qual decorrerá o cancelamento da inscrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. PLANILHA DE CÁLCULO. CONFIABILIDADE. ATENDIMENTO AO ART. 700 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. Na hipótese, verifica-se que não há sucumbência quanto ao pleito relativo a decote das despesas de honorários advocatícios do cálculo da quantia devida e na fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária nos termos definidos pelo STJ Recurso Especial Repetitivo 1.556.834/SP. Recurso parcialmente conhecido. 2. Atende aos requisitos da ação monitória previstos no art. 700 do CPC o cálculo apresentado pelo autor a partir de ferramenta do próprio sítio eletrônico do TJDFT, serviço disponível às partes e advogados, o que lhe confere suficiente confiabilidade, não havendo falar em inépcia da inicial. 3. A baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes torna irregular o exercício da atividade da pessoa jurídica perante a Receita Federal, mas não implica extinção das obrigações contraídas no decorrer de sua atividade comercial nem retira do sujeito a capacidade de ser parte em juízo. 3.1. A extinção definitiva somente se concretiza após o encerramento da liquidação, com a despersonalização do ente jurídico, do qual decorrerá o cancelamento da inscrição na Junta Comercial. 3.2. No caso, embora efetivada a baixa da inscrição da ré no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, não há prova de conclusão da fase de liquidação, subsistindo, para todos os fins, a sua personalidade jurídica. Logo, também persiste a capacidade para estar em juízo como parte no processo. 4. Medida excepcional, citação editalícia somente deve ocorrer após o esgotamento dos meios possíveis para localização do réu, o que não significa infinidade de diligências para identificar o paradeiro da parte ré. 4.1. Hipótese em que exauridos os meios ao alcance do Judiciário e da autora para localização da ré. Frustradas todas as diligências realizadas, pois não localizada a pessoa jurídica em nenhum dos endereços indicados pela autora e obtidos em pesquisa realizada em sistemas conveniados ao Juízo. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1334764, 07009642920188070008, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO BAIXADA NO CNPJ - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA POR ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LIQUIDAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. PERSONALIDADE JURÍDICA INTACTA. CAPACIDADE DE SER PARTE COMPROVADA. 1. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, quando sociedade empresária, ou perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica dotado de atribuição territorial, quando sociedade simples. 2. Uma vez constituída, a pessoa jurídica subsiste até sua posterior extinção, precedida da fase de liquidação do patrimônio social e da partilha dos ativos remanescentes entre os sócios ou acionistas. 3. A dissolução, por si só, não extingue a personalidade jurídica de imediato, apenas deflagra o processo para o encerramento das atividades para as quais a pessoa jurídica foi criada. 4. A baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes somente se concretiza após o encerramento da liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 5. A baixa da inscrição da sociedade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ torna irregular o exercício da atividade perante a Receita Federal, mas não retira do sujeito a capacidade de ser parte no feito executivo, porquanto não ultimada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1235688, 00340104220168070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não comprovado o encerramento da empresa com o encerramento da liquidação, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa, haja vista que permanece integra sua capacidade de ser parte. Ademais, é indiscutível a necessidade de assinatura do documento particular por duas testemunhas, portanto inexiste nos autos título executivo extrajudicial. Seguindo a mesma orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Como o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes não foi devidamente assinado por duas testemunhas, resta patente e inegável que lhe falta um dos requisitos legais para que seja considerado um título executivo válido, nos termos do art. 784, III do CPC/2015, sendo forçoso reconhecer a inexigibilidade do título, de modo que a extinção da ação de execução é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217310-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidade legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129.938/PE). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158578-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021)
Ante o exposto, julgo procedente a exceção apresentada pelo executado, haja vista a ausência de titulo executivo, bem como, a ilegitimidade dos sócios da empresa, por conseguinte, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste nos autos título executivo extrajudicial. Condeno, ainda, os exequentes a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de dezembro de 2022. 15159345 - Sentença Inconformados ACLIVE ENGENHARIA LTDA, ALZIDAY SANDRES SOUZA e LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA recorre a esta instância (ID. Num. 15159347), questionando a decisão da magistrada de piso, que fundamentou a extinção do processo na ausência de assinaturas de duas testemunhas no contrato de prestação de serviços, e ilegitimidade dos sócios da empresa Aclive Engenharia, uma vez que esta deveria ser baixada por estar inativa perante a Receita Federal. Argumentam que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas para considerar o contrato como título executivo extrajudicial, desde que a validade do contrato possa ser comprovada por outros meios idôneos. Citam a jurisprudências do STJ que admitem o prosseguimento de ação de execução extrajudicial com base em contrato sem a assinatura de duas testemunhas, quando houver prova suficiente para demonstrar a validade do título. Ademais, os recorrentes apontam que o contrato de prestação de serviços, bem como as notas fiscais, declarações de imposto de renda e a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, constituem provas idôneas que atestam a existência de relações contratuais e, portanto, a validade do contrato celebrado, conferindo-lhe o status de título executivo extrajudicial. Impugnam os julgados apresentados pela magistrada, alegando que são inadequados, por se tratarem de decisões de tribunais regionais que podem ser revisadas pelo STJ, ou que se referem a casos onde não havia meios idôneos de provar a validade do contrato, situação diversa do caso presente, onde há farta documentação probatória. Ao final, requerem a reforma integral da sentença proferida pelo juízo "a quo", determinando-se que os réus saldem a dívida posta na inicial, considerando o título extrajudicial válido e o não cabimento da exceção de pré-executividade levantada pelos réus. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE apresentou contrarrazões (Id. 15159360) defendendo que a sentença de primeira instância é correta e irretocável, pois aplicou o direito de maneira adequada ao caso concreto, observando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reafirma que o contrato apresentado como título executivo não possui validade como tal, uma vez que não contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do CPC. Destaca que não há outros documentos nos autos que justifiquem a continuidade da execução ou que comprovem qualquer vínculo jurídico entre os autores e a Eletronorte. Reitera que os sócios da empresa ACLIVE ENGENHARIA LTDA não possuem legitimidade ativa para propor a execução em nome próprio, uma vez que o contrato foi celebrado pela pessoa jurídica e não há comprovação de encerramento e liquidação da empresa. Afirma que a ausência de tais comprovações impede que os sócios atuem na defesa de um direito pertencente à pessoa jurídica. A Eletronorte também mantém o argumento de sua ilegitimidade passiva, pois não tem qualquer relação contratual com a empresa URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. Sustenta que, mesmo sendo sócia da NORTE ENERGIA S/A, não há evidência de que exista qualquer relação jurídica entre a Eletronorte e os autores da ação, e que, por serem pessoas jurídicas distintas, cada uma possui sua própria autonomia e responsabilidade. Ao final, pede a manutenção da sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, entendendo que os argumentos apresentados pelos apelantes são insuficientes para justificar sua reforma. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão da fase recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Proferi a decisão monocrática de id. 21775455, ementada nos seguintes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS E PASSIVA DA EXECUTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Descrição do Caso:
Trata-se de apelação cível interposta por ACLIVE ENGENHARIA LTDA, ALZIDAY SANDRES SOUZA e LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelos apelantes contra ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE, NORTE ENERGIA S/A e URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, relativa à cobrança de valores devidos por serviços prestados na construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Questões em Discussão: 1. Validade do contrato de prestação de serviços como título executivo extrajudicial na ausência de assinatura de duas testemunhas. 2. Legitimidade ativa dos sócios da empresa autora para figurar no polo ativo da execução. 3. Legitimidade passiva das empresas ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE e NORTE ENERGIA S/A para responder à execução. Razões de Decidir: 1. Ausência de Assinatura de Testemunhas: A ausência de assinaturas de duas testemunhas no contrato utilizado como título executivo extrajudicial impede o reconhecimento de sua força executiva, conforme o artigo 784, III, do CPC. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa exigência quando há outros elementos idôneos que comprovem a validade e a existência do contrato, o que não foi constatado no presente caso. 2. Ilegitimidade Ativa dos Sócios: Os sócios da empresa ACLIVE ENGENHARIA LTDA não possuem legitimidade para pleitear em nome próprio direitos pertencentes à pessoa jurídica, a qual mantém sua capacidade processual até a efetiva extinção, que não foi comprovada nos autos. 3. Ilegitimidade Passiva das Executadas ELETRONORTE, ELETROBRÁS ELETRONORTE e NORTE ENERGIA S/A: Não comprovada a formação de grupo econômico com solidariedade entre as rés, não sendo suficiente a mera participação acionária para justificar sua inclusão no polo passivo, conforme os artigos 133 do CPC e 50 do CC. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para extinguir a execução apenas em relação às Executadas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Eletrobrás Eletronorte e Norte Energia S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mantendo a ação contra a URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Tese: A ausência de assinaturas de testemunhas em contrato particular inviabiliza sua utilização como título executivo extrajudicial, salvo prova idônea de sua validade e existência, o que não ocorreu no caso em questão. Os sócios de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para execução de crédito da sociedade, salvo comprovação da extinção da empresa. A participação acionária não caracteriza, por si só, responsabilidade solidária entre as empresas. Legislação e Jurisprudência Citadas: · Art. 784, III, do CPC. · Art. 485, VI, do CPC. · Art. 50 do CC. Contra essa decisão a parte apelante ACLIVE ENGENHARIA LTDA., LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando: RAZÕES RECURSAIS 1. Alegação de omissão na fundamentação da decisão judicial A decisão embargada citou os artigos 133 do CPC e 50 do CC como fundamentos para a exclusão das empresas do polo passivo, sem, entretanto, justificar adequadamente sua aplicação. Ressaltou-se que os dispositivos mencionados tratam de desconsideração da personalidade jurídica, figura jurídica não debatida nos autos. 2. Configuração de grupo econômico Argumentou-se que a participação acionária entre as empresas embargadas caracteriza grupo econômico de fato. Foi apresentada prova documental (gráfico em forma circular) evidenciando as participações acionárias da Eletrobrás e Eletronorte no Grupo Norte Energia. 3. Solidariedade entre as empresas do grupo econômico A solidariedade entre as empresas foi sustentada com base no art. 2º, §2º, da CLT, e na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que disciplinam a formação e as obrigações dos grupos econômicos. Foram citados precedentes jurisprudenciais que reforçam a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, incluindo decisões do STJ e do TRF. 4. Violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais Os embargantes destacaram o art. 489, §1º, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes ou que apenas reproduz dispositivos normativos sem explicação contextual. Argumentaram que tal omissão configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. 5. Aplicação do Tema 130 do STF Invocou-se o Tema 130 do STF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros, defendendo que este entendimento é aplicável às embargadas. 6. Pedido de retratação Os embargantes requereram a reconsideração da decisão, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas e a solidariedade nas obrigações contratuais, com a consequente reinclusão das empresas embargadas no polo passivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 22830071. É O RELATÓRIO. Decido De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. Analisando os argumentos da parte Embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades, erros materiais e/ou contradições, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática. De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada. No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios, vejamos: (...) DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS A pretensão executiva apresentada nos autos lastreia-se no contrato de prestação de serviços (ID. 15159295) celebrado entre ACLIVE ENGENHARIA LTDA e URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Sabe-se que, nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" é um título executivo extrajudicial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico" (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp. nº 1.945.956 / MA - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - DJ de 25/04/2022. 2STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.523.436 / MT - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - DJ de 04/05/2020.), ou seja, "o intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos". Ocorre que, consoante posicionamento daquela Corte Superior, "os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp. nº 1.945.956 / MA - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - DJ de 25/04/2022). Assim, é admitida a mitigação daquela regra legal, mediante a presença de elementos que, de forma subsidiária e excepcional, comprovem a existência e validade do título executivo extrajudicial. Constata-se que, ainda, que o STJ considere como fatos excepcionais hábeis a comprovar a higidez do contrato: a ausência de negativa da celebração do pacto, a não impugnação da autenticidade da assinatura nele oposta, a falta de alegação de vício de consentimento, a ausência de negativa de inadimplemento, entre outros. Ou seja, naqueles casos concretos em que a questão da ausência da assinatura de testemunhas é suscitada isoladamente, apenas como um vício no título em razão da ausência de uma formalidade exigida na lei, sem qualquer insurgência quanto à existência da avença. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Precedentes. 2. Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp. nº 1.863.244 / SP - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - DJ de 31/08/2020). (original sem grifo) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. [...]." (STJ - Quarta Turma - AgInt no AgRg no AREsp. nº 800.028 / RS - Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - DJ de 02/02/2016). Nesse contexto, cabe verificar as particularidades do caso em análise e se há elementos que autorizem a suprir a condição executiva referente à assinatura das duas testemunhas e, assim, permitam o reconhecimento da presença dos pressupostos de existência e validade do contrato. Para tanto considero, primeiramente, as alegações constantes nos embargos do devedor. No caso, a defesa dos Executados não trazem a negativa da celebração do pacto, a não impugnação da autenticidade da assinatura nele oposta, a falta de alegação de vício de consentimento, a ausência de negativa de inadimplemento, mostrando-se descipienda as testemunhas. No mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO DE DEFESA ADEQUADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA REVELADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS, E PELO PRÓPRIO CONTEXTO DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA SUPRIDA. SENTENÇA CASSADA. [...]. II - O instrumento particular de confissão de dívida ostenta a condição de título executivo extrajudicial, desde que assinado por duas testemunhas, consoante a norma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Contudo, segundo orienta o entendimento contemporâneo desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, as assinaturas das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. Logo, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. [...]." (TJGO - 6a Câmara Cível - Apelação Cível nº 5027708-91.2019.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - DJ de 08/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). CONTRATO PARTICULAR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES STJ. [...]. 1. A despeito da exigência do artigo 784, III, do CPC/15, de que o instrumento particular de contrato contenha a assinatura de duas testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e, pelo próprio contexto dos autos, referida hipótese de condição de eficácia executiva - assinatura de duas testemunhas - poderá ser suprida. [...]."(TJGO - 5a Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5351815-51.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto - DJ de 14/09/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROVA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE AVERIGUADA POR OUTROS MEIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 1. No contrato particular, a necessidade de assinatura de duas testemunhas para ter força executiva (art. 784, inciso III, CPC/2015), assim se justifica, bem como pode ser flexibilizada, vejamos: A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1438399/PR. 2. Nesse toar, conclui-se que a razão de exigibilidade de testemunhas no contrato é conferir a existência e validade do negócio, ou seja, a celebração do negócio jurídico, in casu, fato que não se opõe o apelado, haja vista que esse se limita a alegar a inexistência de força executiva do título pela ausência de provas do fornecimento dos produtos e serviços, ou seja, pela ausência de obrigação líquida, certa e exigível. [...]." (TJGO - 3a Câmara Cível - Apelação Cível nº 0285494- 59.2016.8.09.0130 - Relator: Des. Gilberto Marques Filho - DJ de 17/06/2019). Nesse contexto, impõe-se a mitigação da necessidade da oposição da assinatura de duas testemunhas no contrato utilizado como título executivo, de modo que fica permitido o prosseguimento da ação de execução. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Dispõe o art. 17 e 18, do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Como mencionado acima, o contrato de prestação de serviços ora exequendo celebrou-se entre ACLIVE ENGENHARIA LTDA e URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. A autonomia da pessoa jurídica é um princípio que se baseia na ideia de que a pessoa jurídica tem um patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, nos termos do art. 49-A, do CC. A extinção da sociedade dá-se quando a liquidação da mesma tiver sido concluída, com o encerramento do registro na Junta Comercial e nos demais órgãos fiscalizadores e/ou reguladores (Receita Federal, Receita Estadual, Prefeitura Municipal, entre outros), nos termos que segue: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. No caso, a inaptidão de ACLIVE ENGENHARIA LTDA não autoriza a substituição processual por seus sócios, LUIZ FERNANDO PINTO MARQUES DE SOUZA e ALZIDAY SANDRES DE SOUZA. No que concerne a ilegitimidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Eletrobrás Eletronorte e Norte Energia S/A esta resta patente, devido as empresas não constarem no título. Destaca-se que, a existência de grupo econômico entre as Executadas não é suficiente, devido as empresas possuírem autonomias de suas dívidas, somente, admitindo a eventual responsabilização com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133, do CPC, após, a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXTINGUIR a ação executiva, SOMENTE, com relação às Executadas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, Eletrobrás Eletronorte e Norte Energia S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Consequentemente, condeno as Exequentes ao ressarcimento das custas despendidas pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE e ao pagamento de honorários advocatícios para esta no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão que trata o art. 98, §3º, do CPC. (...) Diante disso, conclui-se que a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Assim, não há omissão no decisum embargado, pois todas as questões essenciais e relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas. De acordo com o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão apenas quando o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida, o que não é o caso. Conforme doutrina de Daniel Assumpção Neves, a omissão ocorre somente quando o órgão julgador não se pronuncia sobre matéria que lhe foi expressamente submetida e é indispensável à solução do litígio, o que não se verifica no caso. O acórdão enfrentou todos os argumentos apresentados, o que afasta a possibilidade de omissão apta a justificar os embargos de declaração. Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora