Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A REPRESENTANTE: ERON CAMPOS SILVA (OAB/PA 11362-A)
RECORRIDO: VALDOMIRO DE OLIVEIRA DIAS NETO REPRESENTANTE: MILENA SAMPAIO DE SOUSA (OAB/PA 18356-A) DECISÃO
PROCESSO Nº 0865677-44.2023.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 31714593) apresentado por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa reproduzo abaixo: (acórdão ID 31177468) - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de transações fraudulentas perpetradas na conta corrente de cliente vítima do "golpe do falso funcionário". 2. Fatos relevantes. O consumidor, após tentativa de habilitação do aplicativo bancário em novo aparelho celular, foi contatado por terceiro fraudador que detinha seus dados pessoais e bancários. O gerente da agência do correntista, ao ser consultado presencialmente, confirmou a legitimidade do contato telefônico do estelionatário, induzindo o cliente a seguir com procedimentos que culminaram na realização de múltiplas transferências e na contratação de empréstimo, totalizando um prejuízo de R$ 159.689,55 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando o cancelamento do contrato fraudulento, a restituição dos valores subtraídos e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a fraude bancária praticada por terceiro por meio de engenharia social ("golpe do falso funcionário") configura culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, ou se caracteriza fortuito interno, decorrente de falha no dever de segurança, que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre cliente e instituição financeira é de consumo, submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). 6. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ainda que com a participação do consumidor induzido a erro, inserem-se no conceito de fortuito interno, pois são inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida. Tal entendimento afasta a alegação de fortuito externo e a excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A falha no dever de segurança do banco é manifesta e se revela em dupla dimensão: (i) na ausência de mecanismos de segurança robustos, capazes de detectar e bloquear preventivamente transações financeiras de valores elevados e em sequência, que destoam drasticamente do perfil de consumo do cliente; e (ii) na conduta de seu preposto (gerente) que, ao ser consultado, validou a ação do fraudador, quebrando a confiança do consumidor na instituição. Tais circunstâncias afastam a tese de culpa exclusiva da vítima. 8. A angústia decorrente da subtração de vultosas economias e da imposição de um débito fraudulento de grande monta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de compensação. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na origem, revela-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A falha do dever de segurança, caracterizada pela ausência de sistemas hábeis a detectar e barrar movimentações financeiras atípicas ao perfil do cliente, bem como pela validação de contato fraudulento por preposto do banco, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor, mesmo em casos de fraude por engenharia social." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, e 14, § 1º e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/05/2025; STJ, REsp n. 2.155.065/MG, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2025. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 14, §3º, II, do CDC e divergência jurisprudencial. Defende que o caso se enquadra como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, visto que as transações foram realizadas com a utilização de todas as credenciais digitais de segurança que eram de guarda exclusiva do recorrido. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço, sendo indevida aplicação da sumula 479 do STJ, pois o evento danoso decorreu de comportamento atribuível ao consumidor ou a terceiro que detinha seus dados, fora da esfera de controle da instituição. Aduz a existência de jurisprudência do STJ que entende pela inexistência de falha na prestação de serviço quando há culpa exclusiva da vítima, afastando o fortuito interno e o dever de indenizar. Assim, arguiu o recorrente que tal entendimento se aplicaria ao presente caso. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 31878564). É o relatório. Decido. De posse dos dados juntados aos autos, a turma julgadora fundamentou sua conclusão com os seguintes argumentos: “Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, fundando-se na teoria do risco do empreendimento. Segundo esta teoria, aquele que se dispõe a fornecer produtos ou serviços no mercado de consumo deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica. (...) No que tange a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 479 (...) O Apelante fundamenta sua defesa na tese de culpa exclusiva do consumidor, argumentando que o Apelado forneceu seus dados sigilosos ao fraudador, o que configuraria fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, tem se posicionado no sentido de que a fraude bancária praticada por terceiro, ainda que por meio de engenharia social, constitui fortuito interno, pois se relaciona diretamente com o risco inerente à atividade bancária, especialmente na era digital. (...) Dessa forma, ainda que o Apelado tenha sido induzido a erro pelo fraudador, sua conduta não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois a fraude só obteve êxito devido à grave falha nos sistemas de segurança do Apelante. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima, mas sim em fortuito interno, que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.” Com base nos fatos e provas presentes nos autos, a turma julgadora firmou seu convencimento sobre a existência de falha na prestação do serviço no caso concreto, aplicando a teoria do risco do empreendimento. Desta forma, entendo que, para acatar as premissas do recorrente, necessário seria revolvimento probatório, inviável diante da súmula 7/STJ. De fato, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já apontou que “2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior. 3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2708132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025). Sendo assim, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, conforme a aplicação da Súmula 7/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará