Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0000706-59.2016.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO AMAZONIA SA BASA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS Nº 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: IVONE BARBOSA DE SOUSA Endereço: RUA 17, QUADRA 67, LOTE 59, S/Nº, SETOR JARDIM AMERICA, XINGUARA PA, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68557-846 Nome: JAIRO MARIANO SILVA Endere�o: desconhecido Nome: J I MARIANO SOUSA LTDA ME Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Das custas e diligências requeridas Inicialmente, cumpre consignar que a parte não beneficiária da gratuidade de justiça deve arcar previamente com as custas decorrentes de todas as diligências que solicitar nos autos, nos termos do art. 23 da Lei Estadual n. 8.328/15. Assim, qualquer requerimento que importe em expedição de ofícios, pesquisas em sistemas ou outras providências onerosas exige o recolhimento prévio das correspondentes custas. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução é movida em face de Ivone Barbosa de Sousa, Jairo Mariano Silva e J.I. Mariano Sousa Ltda.. Após a digitalização e migração do processo para o sistema eletrônico, o exequente requereu a realização de diversas pesquisas e diligências, por meio dos sistemas SNIPER (ID 82923630), SISBAJUD (ID 101443319), RENAJUD (ID 106412630), INFOJUD (ID 108656282), CNIB (ID 116574438), SREI e E-RIDFT (ID 119446708) e ORN (ID 125665411), totalizando oito sistemas. Registre-se, ainda, que o exequente, em outras oportunidades ao longo do trâmite processual, também pleiteou pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que qualquer delas tenha resultado útil à satisfação do crédito executado. Logo, após mais de nove anos de tramitação, ainda não foi possível localizar bens passíveis de penhora ou promover o adimplemento do débito. 3. Outrossim, consta dos autos que a executada Ivone Barbosa de Sousa requereu o desbloqueio de valores que haviam sido constritos, pleito que foi deferido conforme decisão juntada sob o ID 57821259 (pág. 39/40). 4.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o exequente, diante do significativo lapso temporal em que tramita a execução sem resultado útil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob pena de preclusão. b) Caso o exequente pretenda o prosseguimento da execução, deverá, no mesmo prazo, fundamentar adequadamente tal pedido e recolher as custas relativas a cada uma das pesquisas e diligências requeridas, inclusive por cada executado, observando-se o disposto no art. 23 da Lei n. 8.328/15. c) Considerando a decisão anterior que deferiu o desbloqueio de valores, intimem-se em prazo comum de 15 (quinze) dias tanto o exequente quanto a executada Ivone Barbosa de Sousa para se manifestarem sobre o referido ponto, caso ainda entendam necessário. Intime-se via DJe. Cumpra-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara