Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A
REU: J DOS SANTOS DIAS - ME
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: J DOS SANTOS DIAS - ME Nome: J DOS SANTOS DIAS - ME Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 341, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0535657-90.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: J DOS SANTOS DIAS - ME Endereço: RUA TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO, 341, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face J DOS SANTOS DIAS - ME, igualmente qualificado. Afirma que é credora da Requerida na importância total de R$ 34.084,06 (trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), atualizados à época do ajuizamento da ação, conforme instrumento particular de confissão de dívida (ID’s 50064816 - Pág. 2 e 50064820 - Pág. 1 ) e demonstrativo de débito ID 50064820 - Pág. 2. Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos conforme certidão ID. 106952315. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a ação monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: "(...)qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são “quase títulos executivos", documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”. No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 34.084,06 (trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente ação e embasado em instrumento particular de confissão de dívida (ID’s 50064816 - Pág. 2 e 50064820 - Pág. 1 ) e demonstrativo de débito ID 50064820 - Pág. 2.. Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado nos documentos acostado, principalmente considerando a não apresentação de embargos monitórios, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da requerente, capaz de constatar a existência do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 34.084,06 (trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e seis centavos), com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno ainda a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, data e assinatura do sistema *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).