Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0800135-47.2019.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ, CNPJ n.º 05.054.861/0001-76 Endereço: Rua dos Tamoios Batista Campos, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF n.º 111.007.702-59 Endereço: Rua São Jose, SN, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Estado do Pará em face de Santo Pereira de Oliveira, visando à cobrança de débitos oriundos dos Acórdãos n.º 49.438 e n.º 56.531 do Tribunal de Contas do Estado do Pará, títulos executivos nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do TCE-PA. A demanda foi inicialmente ajuizada com o valor de R$ 155.343,90 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme planilha acostada à Petição Inicial (ID 8538105, págs. 4-6). Após a regular tramitação processual, o executado foi devidamente citado em 26 de junho de 2019, conforme certidão do Oficial de Justiça Sérgio José R. Chaves (ID 11555563, pág. 3). No entanto, não houve o pagamento voluntário do débito nem a nomeação de bens à penhora no prazo legal. Em decorrência do inadimplemento, foi determinada a penhora e avaliação de bens (ID 25638234, pág. 1), mas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça resultaram em certidão negativa de localização de bens penhoráveis em nome do executado (ID 54759061, pág. 1), informando que não foram encontrados imóveis ou semoventes, e que o próprio executado, ao ser intimado, não apresentou bens para garantir a dívida. Diante da infrutífera busca por bens, a parte exequente foi intimada para requerer providências úteis ao prosseguimento do feito (ID 59771684, pág. 1). Em petição anterior (ID 107599693, págs. 1-5), o Estado do Pará solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel localizado via ARISP (matrícula 3.740, no 1º Ofício de Santarém), a realização de diligências para bloqueio patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, consulta às últimas declarações de bens e direitos do executado junto à Receita Federal (INFOJUD), e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Uma decisão interlocutória subsequente (ID 125880097, pág. 1) assinalou a ausência da planilha atualizada do débito, requerendo sua apresentação. Em resposta, a Fazenda Pública protocolou nova petição (ID 129940786, págs. 1-2), desconsiderando a petição anterior por equívoco nos valores cobrados e apresentando nova atualização do débito, que alcança o montante de R$ 441.719,15 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), sendo R$ 401.562,86 relativos às CDAs e R$ 40.156,29 a título de honorários advocatícios, conforme planilha detalhada (ID 129940787, págs. 1-3). No referido expediente, a exequente reiterou os pedidos de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusão do CPF do executado (111.007.702-59) na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), pesquisa via RENAJUD com restrição de circulação sobre veículos encontrados e, ainda, a inclusão do CPF do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fundamentando o último pleito no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil e em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1807180/PR). FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal, movida pelo Estado do Pará para cobrança de dívida ativa não tributária, submete-se às disposições da Lei n.º 6.830/80, a qual, em seu artigo 1º, estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. Assim, as normas processuais civis, especialmente aquelas atinentes aos procedimentos executivos, são plenamente aplicáveis, desde que não haja incompatibilidade com o regramento específico da execução fiscal. No cenário da execução, o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito exequendo, deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, essa harmonização não autoriza a supressão de medidas que, embora gravosas, sejam as mais eficazes para o adimplemento da obrigação, ou que gozem de preferência legal. O artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, confere primazia ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que justifica a prioridade de busca por ativos financeiros. No que tange ao pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a medida se mostra plenamente adequada e necessária ao prosseguimento da execução. A busca de bens por Oficial de Justiça restou infrutífera, e o executado não ofereceu bens para garantir a dívida, denotando a necessidade de utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. A penhora eletrônica de dinheiro, por intermédio do SISBAJUD, é um instrumento de alta eficácia e celeridade, que atende à ordem de preferência legal e promove a satisfação do crédito de forma mais direta. Portanto, a sua deferimento se alinha com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sendo imperiosa para a persecução do débito que totaliza, até a presente data, R$ 441.719,15 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos). Por outro lado, em relação ao requerimento de inclusão do nome do executado na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), entende-se prudente, por ora, indeferir a medida. Embora a indisponibilidade de bens seja uma ferramenta legítima e coercitiva, sua aplicação imediata e cumulativa com a penhora online de ativos financeiros, sem a prévia verificação do resultado desta última, pode representar uma restrição patrimonial demasiadamente abrangente neste momento processual. A ordem legal de penhora, que prioriza o dinheiro, sugere que as medidas mais invasivas ou de menor liquidez sejam implementadas após a tentativa de constrição dos bens mais líquidos. Desta forma, a medida será reavaliada em momento oportuno, caso a penhora via SISBAJUD não se mostre suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo. Ademais, considerando a ausência de outros bens passíveis de penhora e a necessidade de garantir a efetividade da execução, defiro também a pesquisa via RENAJUD com restrição de circulação sobre veículos encontrados, bem como a inclusão do CPF do executado no SERASAJUD, conforme requerido pela parte exequente, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta: I. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 441.719,15 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e quinze centavos), devendo-se proceder à busca e bloqueio nas contas bancárias do executado SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF n.º 111.007.702-59, até o limite do valor atualizado do débito. Anoto que a diligência no SISBAJUD restou infrutífera. Foram bloqueados R$ 33,25 das contas bancárias do executado. Considerando que o valor é irrisório quando comparado com o débito, determino desbloqueio - Protocolo do sistema em anexo. II. DEFIRO a pesquisa via RENAJUD com restrição de circulação sobre veículos encontrados em nome do executado SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF n.º 111.007.702-59. Confira-se: A diligência no RENAJUD foi frutífera. Encontrados dois veículos de titularidade do executado - Extrato do sistema em anexo. III. DEFIRO a inclusão do CPF do executado SANTO PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF n.º 111.007.702-59, no SERASAJUD. Proceda à Secretaria Judicial com a inserção. IV. INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), reservando-se a análise de tal medida para momento posterior, conforme as necessidades da execução. Dessa forma, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar sobre os resultados obtidos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Uruará/PA, 20 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito