Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800799-06.2023.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ANDREIA DA SILVA COSTA Endereço: Rua da Celpa, S/N, próximo a casa da Neuzinha, Prainha, próximo a casa da Neuzinha, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: desconhecido REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: IZANETE PENA DE FREITAS, vulgo "Nety'' Endereço: Travessa Duque de Caxias, S/N, ao lado do comercial Danieli, Santa Quitéria, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANDREIA DA SILVA COSTA em face do IZANETE PENA DE FREITAS. A autora alega, em síntese, que no dia 23 de setembro de 2023 estava em um estabelecimento próximo à sua residência, ocasião em que a requerida chegou ao local e proferiu os seguintes insultos: “vagabunda”; “prostituta”. Além disso, afirmou que a demandante era “sustentada por machos” e ameaçou dar uma “terçadada” na cara da autora. Disse, por fim, que populares que estavam no local presenciaram o fato. A audiência de conciliação realizada no dia 19 de fevereiro de 2024 restou infrutífera, diante da impossibilidade de acordo entre as partes. Nesta oportunidade, iniciou-se o prazo para a ré apresentar contestação (Id. 109192927). Entretanto, escoado o prazo legal a requerida não apresentou contestação (Id. 111373683). Nesse contexto, foi decretada a revelia da demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, na forma do art. 344 do CPC. No mesmo ato, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do julgamento antecipado da lide ou indicarem as provas que pretendiam produzir (Id. 116504373). Em resposta (Id. 118785422), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, a requerida não se pronunciou (Id. 120591996). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, visto que, oportunizadas as partes a se manifestarem se ainda possuíam provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a ré manteve-se silente. Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC. A revelia foi decretada ao Id. 116504373, pelo que presume-se verdadeiras as alegações de fato narradas na inicial. Pois bem. Entendo que assiste razão à autora. De acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A caracterização da responsabilidade civil para fins de indenização por danos morais depende de três elementos básicos: conduta, dano e nexo causal, que é o vínculo lógico causa-consequência entre os dois primeiros pressupostos. Em outras palavras, um ato cometido pelo réu levará à lesão dos direitos do autor. O art. 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o art. 186 do mesmo diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, resta demonstrado pelas provas carreadas aos autos, que a requerida, de forma proposital e insensata, fez afirmações desabonadoras em desfavor da promovente, assim como proferiu ameaças contra esta. Portanto, as manifestações imponderadas da promovida, que foram presenciadas pela vizinhança, propagaram injúrias e difamações em desfavor da autora, ofendendo a sua honra e decoro pessoal, causando-lhe perturbações que ultrapassaram o mero contratempo e aborrecimento comezinho, atingindo e maculando seus direitos personalíssimos. Demonstrada a existência do dano moral em face das condutas negativas e intencionais, além da ameaça sofrida, é evidente a necessidade da indenização por danos morais. Inicialmente, saliento que não há que se esperar a prova do dano moral, devendo se demonstrar, tão somente, a ocorrência do evento que gerou a sua ocorrência, o que já foi feito a contento no caso sob testilha. O dano moral é tipicamente extrapatrimonial, se referindo à seara do patrimônio ideal, o qual corresponde ao conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, mas que cause dor e sofrimento ao seu titular, se traduzindo na dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo. Com o advento do art. 5º, X, da CRFB/88, surgiu a possibilidade de indenização do dano exclusivamente moral em virtude da característica extrapatrimonial da sua lesão, chegando-se à conclusão de que não se pode desprezar a existência daquele dano e a necessidade de compensá-lo. Mas no caso do dano moral a indenização possui outra conotação, sendo que o seu objetivo é duplo, visando, por um lado, a satisfação do ofendido pela dor sentida, e, por outro, a punição ao ofensor, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de continuar reiterando a prática lesiva. No caso sob apuração verifica-se a promovida tinha a intenção pessoal de ofender e infamar o promovente, dando ampla publicização aos seus desacatos e conceitos negativos e depreciativos que proferiu em desfavor desta, o que se traduz em um dano moral, as quais reclamam barreiras para que não tornem a ser praticadas novamente. Não há provas nos autos dos rendimentos das partes. Assim, o valor da indenização devida será fixado abaixo, considerando-se os critérios acima delineados e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que não deve ser fator de enriquecimento, mas apenas de recomposição patrimonial. Portanto, o conjunto probatório apresentado convence que houve violação aos direitos de personalidades da autora causados pela parte ré, o que atrai a condenação por danos morais e, por consequência, a procedência da ação. [1] Por fim, ressalto a independência entre as esferas civil e criminal, de modo que caracterizado o ilícito civil, é possível a condenação por danos morais, por mais que não haja condenação da esfera penal, pois a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo afastada somente quando ficar comprovado, categoricamente, a inexistência material do fato, nos termos do art. 935 do CPC e art. 66 do CPP. [2] III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, incidindo juros de mora 1% (um por cento) desde o evento danoso até o efetivo pagamento. b) Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a consequente baixa processual. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) [2] (TJ-SP - AC: 10024319820198260268 SP 1002431-98.2019.8.26.0268, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)