Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OTACILIA MILENE BATISTA DO NASCIMENTO Nome: OTACILIA MILENE BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Progresso, 40, jucarateua, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VIGIA, MUNICIPIO DE VIGIA Nome: Município de Vigia Endereço: RUA PROFESSORA NOÊMIA BELÉM, 578, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: MUNICIPIO DE VIGIA Endereço: AV. BOULEVARD MELO PALHETA, S/N, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Causas Supervenientes à Sentença] 0801198-77.2023.8.14.0063
Trata-se de petição protocolada pela exequente, devidamente qualificada nos autos, por meio de suas advogadas. A exequente informa a realização de um acordo no âmbito do processo coletivo de nº 0003390-26.2017.8.14.0063. O referido acordo foi firmado entre o sindicato representante da categoria, o município executado e as patronas da exequente, com o objetivo de pagar as execuções e extinguir os processos em andamento. Nos termos informados, o município comprometeu-se a pagar à exequente o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 06 (seis) parcelas: 1ª parcela: R$ 1.300,00 em 30/07/2025; 2ª parcela: R$ 1.000,00 em 30/08/2025; 3ª parcela: R$ 1.000,00 em 30/09/2025 4ª parcela: R$ 1.000,00 em 30/10/2025 5ª parcela: R$ 1.000,00 em 30/11/2025; 6ª parcela: R$ 700,00 em 30/12/2025 Os honorários sucumbenciais também foram objeto de acordo e serão pagos pelo executado em 03 (três) parcelas, com vencimento em 30/07/2025, 30/08/2025 e 30/09/2025. A peticionante informa que a primeira parcela (referente à exequente) já foi paga em 30/07/2025. Ao final, requer a SUSPENSÃO do processo até o pagamento da última parcela, datada para 30/12/2025, e, após o cumprimento integral, a extinção do processo pela satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre execução de valores em face do município. As partes, mediante concessões mútuas, celebraram transação para por fim à demanda. A exequente, titular do direito, informa por suas patronas os exatos termos do acordo, demonstrando a vontade inequívoca de transigir. O acordo, firmado no processo coletivo nº 0003390-26.2017.8.14.0063, abrange a presente execução individual. A autocomposição é medida estimulada pelo ordenamento jurídico e, no presente caso, o acordo apresentado, preenche os requisitos de validade, envolvendo partes capazes e objeto lícito. O pedido de SUSPENSÃO do processo é o corolário lógico da celebração de acordo com previsão de pagamento parcelado. A suspensão da execução é medida processual adequada para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação assumida pelo executado. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, devendo o processo ser suspenso durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, findo o qual, e nada sendo reclamado, será declarada a extinção pela satisfação do crédito, conforme requerido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre a exequente, o sindicato representante e o município executado, nos exatos termos descritos na petição, referentes ao pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. 2. Em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Transação). 3. Atendendo ao pedido expresso da exequente e à natureza parcelada do pacto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo (fase executiva) até o adimplemento integral do acordo, cujo prazo final se encerra em 30/12/2025. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido. 5. O silêncio da exequente será interpretado como quitação integral, autorizando a extinção definitiva do feito pela satisfação do crédito. 6. Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso para a execução do valor remanescente. Custas e honorários conforme o acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo da suspensão (item 3) sem manifestação de descumprimento, arquivem-se os autos com a devida baixa. Vigia (PA), data da assinatura eletrônica JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito