Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 | Advogados do(a)
AUTOR: DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - MA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 REQUERIDO (A)S: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença de ID 141299123, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na não localização do réu para citação. A embargante alega contradição/omissão na decisão, sustentando que a extinção foi prematura, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a citação do requerido, nem observadas as formalidades legais para a extinção por abandono ou falta de impulsionamento. É o breve relatório. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual passo à análise do mérito. Assiste razão à embargante. A sentença de ID 141299123 extinguiu o feito sob o fundamento de que o réu não foi localizado para citação. Contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por abandono da causa ou por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (como a citação), exige a observância de requisitos específicos. Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção por abandono da causa pelo autor depende de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Embora a hipótese dos autos não se configure como abandono propriamente dito, a extinção prematura por ausência de citação, sem que se tenha oportunizado à parte autora a busca por outros meios citatórios, inclusive a citação por edital – que é cabível em ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça e no próprio CPC –, configura um "error in procedendo". Ainda que a parte autora não tenha diligenciado de forma exaustiva, a extinção do processo sem a devida intimação pessoal para impulsionar o feito ou sem o esgotamento das vias citatórias disponíveis, inclusive a editalícia, mostra-se precipitada e em desacordo com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, reconheço a existência de omissão e contradição na sentença embargada, que merece ser sanada com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, exercendo o juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e exercendo o juízo de retratação, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 141299123, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando o devido impulsionamento do feito. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 15:22
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 13:55
Documento (Certidão)
29/01/2026, 13:55
Mero expediente
12/01/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 11:43
Movimentação processual
20/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:29
Publicação
23/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 | Advogados do(a)
AUTOR: DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Maicon Vicente Roberto. A decisão de id. 96420046 recebeu a inicial e ordenou a citação do réu. Observo que a certidão de id. 104458450, informa que a tentativa de localização do demandado restou frustrada. A parte autora pugnou pela pesquisa de endereço do réu, via sistemas conveniados (id. 111474120). Deferida e efetivada a busca (id. 132817144), a parte autora, intimada para promover a citação do réu, permaneceu inerte (id. 141187652). Intimada (id. 133097167), a autora permaneceu inerte (id. 135916512). É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, importa pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. Por fim, como é cediço, o Poder Judiciário padece em razão do acúmulo de serviço, não sendo razoável manter o trâmite de forma indefinida do presente feito, que, embora protocolizado há mais de 2 (dois) anos, ainda não foi realizada a citação, mesmo depois de intimada a parte autora para diligenciar nesse sentido.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 | Advogados do(a)
AUTOR: DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Maicon Vicente Roberto. A decisão de id. 96420046 recebeu a inicial e ordenou a citação do réu. Observo que a certidão de id. 104458450, informa que a tentativa de localização do demandado restou frustrada. A parte autora pugnou pela pesquisa de endereço do réu, via sistemas conveniados (id. 111474120). Deferida e efetivada a busca (id. 132817144), a parte autora, intimada para promover a citação do réu, permaneceu inerte (id. 141187652). Intimada (id. 133097167), a autora permaneceu inerte (id. 135916512). É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, importa pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. Por fim, como é cediço, o Poder Judiciário padece em razão do acúmulo de serviço, não sendo razoável manter o trâmite de forma indefinida do presente feito, que, embora protocolizado há mais de 2 (dois) anos, ainda não foi realizada a citação, mesmo depois de intimada a parte autora para diligenciar nesse sentido.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a autora em custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:39
Ausência de pressupostos processuais
15/04/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
13/02/2025, 23:13
Publicação
11/02/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
AUTOR: DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A POLO PASSIVO: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 | Advogados do(a) Defiro o pedido formulado pelo autor na petição de id. 111474120. 2. Consulte-se o endereço atualizado da parte ré, via sistemas conveniados. Após, intime-se o autor. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:58
Outras Decisões
11/12/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:29
Decurso de Prazo
05/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:27
Publicação
12/09/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 | Advogados do(a)
AUTOR: DEISE CARVALHO PANTOJA - PA27223, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO - PA12368, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REQUERIDO (A)S: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se a parte autora para que recolha as custas das diligências requestadas na petição de id. 111474120. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:12
Mero expediente
09/09/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 07:46
Publicação
26/02/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801575-15.2022.8.14.0053.
REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO (A)S: Nome: MAICOM VICENTE ROBERTO Endereço: VC Cascalheira Lindoeste, SN, KM 01, SUDOESTE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor da certidão de id. 104458450, no prazo de 15 dias, indicando desde logo endereço completo da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:39
Mero expediente
22/02/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2023, 05:53
Mandado
18/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
02/08/2023, 09:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 09:40
Publicação
13/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801575-15.2022.8.14.0053 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MAICON VICENTE ROBERTO, qualificados. Observa-se junto à inicial a presença de provas escritas de débitos (ID76412204 e ID76412205), sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Cite-se o demandado expedindo-se mandado de pagamento para o cumprimento da obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou oferecimento de Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e conversão automática do procedimento em ação executiva, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC). Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916, ambos do CPC). Advirta-se o réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Se necessário servirá a presente como mandado, na forma dos Provimentos nº 003/2009-CJCI e nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 07/07/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto