Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802918-98.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: RODRIGO BAIA NOGUEIRA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: NAHYR RICHARDELLE COVRE Endereço: TRV PEDRO GOMES, 1213, Travessa Pedro Gomes 785, sudam 1, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no sentido de ver afastada condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, ver concedida a gratuidade de justiça, pois a executada alega que não possui condições de arcar com as custas judiciais, já que é beneficiária de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, conforme restou comprovado na Petição de ID 54983812. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 94436107). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos merecem provimento, haja vista que houve omissão quanto ao fato de que os honorários já haviam sido incluídos no pagamento administrativo, pois conforme Petição de ID 88573931, apresentada pelo ESTADO DO PARÁ, este informou que “o débito exequendo restou quitado administrativamente, inclusive com pagamento dos honorários advocatícios”, bem como em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, requerido por meio da Petição de ID 54983812, na qual a executada, aposentada, demonstrou a sua hipossuficiência, mas que não foi apreciado. A luz dessas circunstâncias, ACOLHO os embargos de declaração e JULGO procedentes para o fim de tornar sem efeito a sentença, especificamente no que se refere a condenação da executada ao pagamento de custas honorários sucumbenciais, mantendo-a em seus demais termos. Isso posto,
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] defiro a gratuidade de justiça, ante a comprovação de que a executada é aposentada e não possui condições de arcar com as custas judiciais, via de consequência condeno ao pagamento de custas, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. R. I. C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.