Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805474-96.2022.8.14.0028.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REQUERIDO: CONECTA MARABA INTERNET EIRELI e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 124732745 - Pág. 1, foi indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado no Id. 104786055, bem como determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento de diligência pendente, imprescindível à perfectibilização da citação da requerida BRENDA SILVA SANTOS. Não obstante regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, conforme certificado no Id. 135119371 - Pág. 1. Posteriormente, houve juntada de comprovante de recolhimento parcial das custas no Id. 135738392 - Pág. 1, o que motivou novo impulso processual (Id. 140526634 - Pág. 1). Todavia, nova certidão da Secretaria Judicial (Id. 148162538 - Pág. 1) atestou que o recolhimento das custas se deu de forma incompleta, permanecendo pendência quanto aos valores necessários à expedição de carta. Em razão disso, foi proferido ato ordinatório (Id. 148166879 - Pág. 1), determinando a intimação da parte autora para regularização. Mesmo instada, a parte autora manteve-se inerte quanto ao recolhimento integral das custas, limitando-se a reiterar pedido de julgamento antecipado (Id. 153607290 - Pág. 1), o que se mostra incompatível com o estágio processual, diante da ausência de citação válida da parte requerida, conforme se extrai da própria dinâmica processual dos autos. Diante desse cenário, evidencia-se a desídia da parte autora no cumprimento das determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, especialmente no tocante à viabilização da citação, ato essencial à formação válida da relação processual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ INTIME-SE, pela derradeira vez, a parte autora para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento integral das custas necessárias à expedição de 01 (uma) carta, a fim de viabilizar a citação da requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, proceda a Secretaria ao integral cumprimento da decisão de Id. 124732745 - Pág. 1, promovendo os atos necessários à efetivação da citação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido recolhimento, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito