Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA POLO PASSIVO:
RECORRIDO: BANCO BMG SA Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 24/02/2026. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 11/03/2026 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0806222-27.2024.8.14.0039 POLO ATIVO:
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA POLO PASSIVO:
RECORRIDO: BANCO BMG SA Os autos voltaram da E. Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 24/02/2026. Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias. Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 11/03/2026 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0806222-27.2024.8.14.0039 POLO ATIVO:
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806222-27.2024.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Petição
08/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:25
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:25
Petição
04/12/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806222-27.2024.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806222-27.2024.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de janeiro de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Petição
08/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:25
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:25
Petição
04/12/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:03
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806222-27.2024.8.14.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:59
Retificação de Classe Processual
25/11/2025, 07:50
Petição
19/11/2025, 18:05
Publicação
19/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0806222-27.2024.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Carta)
17/11/2025, 09:29
Provimento
14/11/2025, 15:31
Mérito
14/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:09
Para julgamento de mérito
14/10/2025, 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2025, 13:35
Recebimento
18/06/2025, 08:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:22
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BMG SA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 08/06/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0806222-27.2024.8.14.0039 POLO ATIVO:
09/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0806222-27.2024.8.14.0039
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora MARIA ALICE FREITAS DA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer contra o Banco BMG S.A, requerendo a declarando de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e alternativamente a conversão para empréstimo consignado. Da Prejudicial de Mérito. Prescrição. Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil e ou aplicação quinquenal prevista nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ponto pacificado é que se trata de prescrição quinquenal e não trienal. Nesse diapasão, tomo por termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do último desconto, seguindo a linha de decisões judiciais em casos semelhantes. Cito decisão do STJ: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (...) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) E ainda: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Tratando-se de prazo prescricional, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se pertutuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Considerando o acima posto, dou pela improcedência da prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Incompetência absoluta em razão de perícia contábil. A perícia contábil, se necessária ao caso, não se reveste de complexidade ao ponto de excluir a competência desse juízo, porque certamente as partes são munidas de programas e softwares para realização dos cálculos de forma rápida e célere. Da continência com o processo de n. 0806224-94.2024.8.14.0039. Inexiste a continência porque os contratos são diversos. Da impugnação ao valor da causa. Não há recolhimento de custas nessa fase processual, como bem deve saber a ré. Com relação a correção do valor da causa, melhor sorte não há, vez que está em consonância com os valores de dano material e moral buscados pelo autor. Preliminar não prospera. Da carência de ação. Ausência de prévia reclamação na via administrativa. Inexistência de pretensão resistida. Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial. Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. Do ônus da prova. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável. O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento). Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos. O contrato em discussão de n. 14121483, no valor de R$ 1.285,00, de 08/7/2018. Quando ele fora contratado encontrava-se em vigência outros empréstimos. O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição. Por ocasião do depoimento pessoal a autora nega a contratação, assim como o fato de ter recebido o dinheiro, contudo, a ré trouxe aos autos o comprovante de pagamento (OP), assim como apresentou o contrato assinado e cópia de documento pessoal. Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito, sendo o valor disponibilizado, conforme comprovante juntado aos autos. O fato do RMC ter sido realizado no mesmo dia que o empréstimo consignado não prova engodo da ré, mas sim que o autor pretendia mais dinheiro e em razão da margem de empréstimo consignado estar comprometida, realizou outra modalidade de empréstimo. A ré apresentou contrato e comprovantes de transferência. A modalidade escolhida, tem base legal, portanto, para desconsiderá-la, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da lei e, mesmo que houvesse pedido, a via eleita não seria a adequada. Ignorar a lei para cancelar o contrato e ou forçar a instituição ré a aceitar conversão compulsória da modalidade de contrato em questão, é ato que transborda o poder dado ao juiz, que deve se limitar ao cumprimento da lei. A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado no cabeçalho do contrato, assim como ao lado da assinatura da autora. O que se observa é que o dever de informação nos termos do art. 6º, III do CDC foi cumprido e que o negócio jurídico firmado entre as partes não se revelou vantajoso à parte autora, gerando arrependimento posterior à liberação do recurso financeiro, trata-se, tão somente, de questão inerente ao mercado de consumo, não havendo como atribuir ao banco seu descontentamento em relação aos termos da avença celebrada. Assim, a responsabilidade pela contratação é da autora, que não pode alegar a própria torpeza para se eximir do cumprimento do contrato firmado, em prestígio ao princípio do pacto sunt servanda. Necessário destacar que a autora não demonstrou em nenhum momento a incidência de vício no consentimento, ao contratar o empréstimo mediante cartão de crédito. Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico. Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação. Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado. Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008). Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes. Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado. Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados. Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0806222-27.2024.8.14.0039
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora MARIA ALICE FREITAS DA SILVA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer contra o Banco BMG S.A, requerendo a declarando de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e alternativamente a conversão para empréstimo consignado. Da Prejudicial de Mérito. Prescrição. Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil e ou aplicação quinquenal prevista nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ponto pacificado é que se trata de prescrição quinquenal e não trienal. Nesse diapasão, tomo por termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do último desconto, seguindo a linha de decisões judiciais em casos semelhantes. Cito decisão do STJ: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (...) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) E ainda: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Tratando-se de prazo prescricional, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se pertutuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Considerando o acima posto, dou pela improcedência da prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Incompetência absoluta em razão de perícia contábil. A perícia contábil, se necessária ao caso, não se reveste de complexidade ao ponto de excluir a competência desse juízo, porque certamente as partes são munidas de programas e softwares para realização dos cálculos de forma rápida e célere. Da continência com o processo de n. 0806224-94.2024.8.14.0039. Inexiste a continência porque os contratos são diversos. Da impugnação ao valor da causa. Não há recolhimento de custas nessa fase processual, como bem deve saber a ré. Com relação a correção do valor da causa, melhor sorte não há, vez que está em consonância com os valores de dano material e moral buscados pelo autor. Preliminar não prospera. Da carência de ação. Ausência de prévia reclamação na via administrativa. Inexistência de pretensão resistida. Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito. Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial. Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. Do ônus da prova. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”. O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova. DO MÉRITO. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável. O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento). Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos. O contrato em discussão de n. 14121483, no valor de R$ 1.285,00, de 08/7/2018. Quando ele fora contratado encontrava-se em vigência outros empréstimos. O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição. Por ocasião do depoimento pessoal a autora nega a contratação, assim como o fato de ter recebido o dinheiro, contudo, a ré trouxe aos autos o comprovante de pagamento (OP), assim como apresentou o contrato assinado e cópia de documento pessoal. Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito, sendo o valor disponibilizado, conforme comprovante juntado aos autos. O fato do RMC ter sido realizado no mesmo dia que o empréstimo consignado não prova engodo da ré, mas sim que o autor pretendia mais dinheiro e em razão da margem de empréstimo consignado estar comprometida, realizou outra modalidade de empréstimo. A ré apresentou contrato e comprovantes de transferência. A modalidade escolhida, tem base legal, portanto, para desconsiderá-la, seria necessário declarar a inconstitucionalidade da lei e, mesmo que houvesse pedido, a via eleita não seria a adequada. Ignorar a lei para cancelar o contrato e ou forçar a instituição ré a aceitar conversão compulsória da modalidade de contrato em questão, é ato que transborda o poder dado ao juiz, que deve se limitar ao cumprimento da lei. A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado no cabeçalho do contrato, assim como ao lado da assinatura da autora. O que se observa é que o dever de informação nos termos do art. 6º, III do CDC foi cumprido e que o negócio jurídico firmado entre as partes não se revelou vantajoso à parte autora, gerando arrependimento posterior à liberação do recurso financeiro, trata-se, tão somente, de questão inerente ao mercado de consumo, não havendo como atribuir ao banco seu descontentamento em relação aos termos da avença celebrada. Assim, a responsabilidade pela contratação é da autora, que não pode alegar a própria torpeza para se eximir do cumprimento do contrato firmado, em prestígio ao princípio do pacto sunt servanda. Necessário destacar que a autora não demonstrou em nenhum momento a incidência de vício no consentimento, ao contratar o empréstimo mediante cartão de crédito. Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico. Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação. Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado. Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008). Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes. Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado. Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados. Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado. Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA
Réu: BANCO BMG SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA. Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806222-27.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 32.478,80 DESTINATÁRIO: MARIA ALICE FREITAS DA SILVA Avenida George Longo, n 117, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-010. Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 30/04/2025 Hora: 10:30, ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR. CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V. Sª. INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 277 578 937 006 Senha: RD3Xrm Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V. Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/09/2024, (ID Nº 125490356), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0806222-27.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência. Em síntese a parte autora alega que o réu tem debitado valores indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um cartão consignado, contrato de n° 14121483, incluído em 08/07/2018, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC). Alega que nunca solicitou ou manifestou anuência a tal serviço. Pede a suspensão dos débitos decorrentes do contrato, para que a ré se abstenha de realizar desconto “Empréstimo sobre a RMC”, sob argumento de que nunca pretendeu contratar empréstimo via cartão consignado. Decido. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte. Para concessão é imprescindível que o pedido venha instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo. No presente caso a parte autora argumenta que foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito que não contratou. Não consta nos autos informação acerca de tentativa de contato com a requerida para obtenção de informações sobre o desconto e/ou pedido de cancelamento. Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido. Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015). Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2. Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3. Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4. Manutenção da R. Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar a legalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da parte autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas, salientando-se que, se constatado eventual excesso nos descontos já realizados, o que não é possível aferir neste momento inicial, referido excesso poderá ser amortizado quando do cálculo do efetivo valor devido. Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência. Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte. Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório. Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Por outro lado, no presente caso a parte autora questiona a licitude de um contrato incluído em 08/07/2018, há mais de 6 anos. De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter realizado tal contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão. O contexto revela situação fática postergada no tempo, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial. Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95). Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes. As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Paragominas (PA), 5 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1. Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3. Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4. O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação. Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5. Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7. Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8. As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected]. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema. Cumpra-se, na forma da Lei. Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi. Paragominas, 09/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M