Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808614-12.2020.8.14.0028.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ERIKA SILVA LIMA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ERIKA SILVA LIMA FERREIRA, JHONATA FERREIRA DA SILVA e ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural. Recebida a inicial, fora determinada a expedição de mandado monitório. A requerida ERIKA SILVA LIMA FERREIRA foi citada, conforme certidão acostada ao id n. 44885565. Por outro lado, as tentativas de citação dos demais requeridos restaram infrutíferas. Instada a se manifestar, a instituição financeira pugnou pela realização de pesquisas de endereços junto a sistemas eletrônicos. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição pela propositura da ação depende da efetivação de citação válida. Ademais, em que pese o art. 204, §1º, do Código Civil, estabelecer que a interrupção da prescrição efetuada contra um devedor solidário envolve os demais, tal regra não se aplica indistintamente às obrigações de natureza cambiária. Isso porque, nas relações regidas pelo direito cambiário, incide norma específica constante da Lei Uniforme de Genebra, cujo art. 71 estabelece que “a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.” Dessa forma, tratando-se de obrigação oriunda de cédula de crédito rural garantida por aval, regida por princípios cambiários, a interrupção da prescrição possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais coobrigados. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/ 663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1637713 ES 2019/0382324-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).
No caso vertente, embora tenha havido citação válida de um dos réus, verifico que os demais demandados não foram citados até a presente data. Com efeito, acerca da prescrição, é certo que esta não pode ser reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, conforme estabelece o art. 487, parágrafo único c/c art. 10 do CPC. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seus patronos, para que querendo, manifeste-se no prazo legal. Após, à Unaj e conclusos, na sequência. Intime-se. Expeça-se o necessário. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.