Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192322/PA (2025/0014352-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JAILSON SILVA VALENTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAILSON SILVA VALENTE com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0809211-21.2023.8.14.0401. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 312-316): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Crime de tráfico ilícito de entorpecente. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e a apreensão de drogas, laudo de exame toxicológico provisório e definitivo atestando se tratar de maconha, bem como pela prova oral produzida em juízo. 2. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, amparado na prova oral, natureza e quantidade da droga apreendida, sendo incabível a desclassificação. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 325-350), a parte recorrente sustentou: i) ofensa aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, aduzindo que as provas foram obtidas por abordagem policial sem fundada suspeita; ii) violação ao art. 386, VII do CPP, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas; iii) afronta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da alegada ausência de indício de mercancia e proveito econômico auferido na conduta. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que "Seja absolvido o Recorrente do delito de tráfico, em razão da nulidade das provas obtidas ilegalmente, pela abordagem submetida mediante atitude suspeita, mas sem fundamentação, desrespeitando os arts. 240, 244 e 386, VII todos do CPP. Caso não seja atendido pela absolvição que seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, devido às míseras 3,0 (três) gramas de entorpecente apreendidos." Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-358), o recurso foi admitido na origem (fls. 360-363) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 375-377, opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 240, 244 e 386, VII todos do CPP e art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sobre as questões, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou: Averbo, de pronto, não assistir razão ao apelante, no que concerne ao pedido absolutório, sob alegação de insuficiência probatória, bem como, ao pleito de desclassificação para uso, disposto no vez que as provas nas quais se art. 28 da Lei 11.343/2006, aduzindo quantidade de droga irrisória, fundou o édito condenatório são robustas e harmônicas a respaldar a manutenção da condenação no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Vislumbro que a materialidade do fato criminoso está sobejamente demonstrada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 15504966) e Laudo Toxicológico Definitivo nº 2023.01.001921-QUI (ID 15505023), atestando estar na posse de 21 trouxinhas de Cocaína, pesando 3 gramas. Nesse sentido, saliento que a quantidade e a forma como estavam acondicionados os entorpecentes, reforçam a prática da mercancia, não merecendo prosperar o princípio in dubio pro reo Com efeito, em relação à autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos na fase policial foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os referentes aos policiais militares MARCIO JOSE CARDOSO DA SILVA e JACQUISON ALBERTO PEREIRA ALVES, enfáticos e uníssonos em relatar que estavam fazendo ronda pelo Bairro da Terra Firme e avistaram o apelante, que ao perceber a aproximação da guarnição policial, jogou ao chão um material, pacote onde foi encontrada certa quantidade de entorpecente, além de 02 pedras de óxi encontradas na posse do apelante. Nesse contexto, assinalo que o ato de dispensar drogas ao chão, configura fundada suspeita a justificar a legalidade da busca pessoal, válido asseverar que houve apreensão de drogas in casu, dispensadas pelo apelante e na posse deste, mostrando-se inconteste a autoria delitiva. [...] Portanto, demonstrado que a conduta do apelante se enquadra no disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, e não tendo feito nenhuma prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a manutenção da condenação. Friso, outrossim, que a defesa não conseguiu desconstituir as declarações prestadas pelos mencionados agentes públicos, não havendo nos autos nenhum motivo capaz de enfraquecer a credibilidade dos seus depoimentos. [...] Portanto, constato que o acervo probatório possui robustez e segurança necessárias e suficientes para configurar o ilícito penal, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que inviabiliza acolhimento do pleito absolutório, bem como de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/06. Ademais, ainda que não questionado pela defesa, mas ante o amplo efeito devolutivo de que se reveste este recurso, enfatize-se que foi realizada análise da dosimetria da pena estabelecida pelo juízo sentenciante, assim, constata-se estar escorreita e não merecer qualquer reparo, estando o estipulado em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime quantum praticado, sendo importante esclarecer que a pena condenatória situou-se acima do mínimo legal tendo em vista o fato do apelante possuir duas sentenças condenatória transitadas em julgado, sendo uma delas utilizada como vetor negativo aos antecedentes, na fixação da pena base, e a outra na segunda fase da dosimetria como circunstancia agravante. Inicialmente, as questões referentes à ofensa aos arts. 240 e 244, ambos do CPP, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Exsurge, portanto, a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No que se refere às alegadas violações aos arts. 386, VII do CPP e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, concluiu que o conjunto probatório confirma a autoria do crime de tráfico, destacando-se, sobretudo, os depoimentos convergentes das testemunhas e a forma como estavam acondicionados os entorpecentes, os quais reforçam a prática da mercancia. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso deveria demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, os pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta como quer a defesa, demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de roubo qualificado contra agência dos Correios. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 4. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos. Precedentes. 5. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, tendo em vista que houve prejuízo considerável, uma vez que foram subtraídos R$ 126.362,17, além de 2 armas de fogo, circunstância apta a justificar o aumento da reprimenda inicial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. Também não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para configuração da divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer entre decisões proferidas em sede de recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. [;;;] 5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.124.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK