Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: MAYCON RIVAS OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 144, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LAERTE RAMOS Endereço: RUA TRINTA E QUATRO, S/N, QD. 229 LT. 10, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0810426-19.2021.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Citado – id. 51807538, o executado não pagou o débito e este juízo procedeu com pesquisa via Sisbajud, Reanjud e SNIPER, (id. 105868525, 109272195, 109272237, 114326037), a penhora e intimação do executado no endereço restou prejudicada – certidão, id., 129742902. Designado audiência de conciliação, o executado não compareceu e nem justificou à audiência e ainda resta pendente de consulta no sistema SERP, a qual procedo de plano ante a inércia do exequente em indicar bens à penhora. Resultado da pesquisa: Tendo em vista que as diligências nos sistemas auxiliares da justiça foram negativas para localizar bens em nome do devedor e que foi determinado, no id. 21980850, a intimação da Exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, o Exequente permaneceu inerte quanto à indicação de bens. Dessa forma,
trata-se de caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, conforme se observa, o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 é claro ao afirmar que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim sendo, conclui-se que, no caso em tela, todas as diligências necessárias para encontrar bens da devedora restaram infrutíferas. Ressalta-se que a mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta, não constitui motivo suficiente para que o Juízo conceda prazos indeterminados à parte Exequente para indicar, eventualmente, bens aptos a satisfazer a execução, considerando que isso viola o princípio da celeridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004060-12.2010.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 27.03.2020). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, IMPOSSIBILITANDO A PENHORA DE BENS, SOMADA À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BEM DO RECORRIDO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 É CLARO AO AFIRMAR QUE: “NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR”. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS SUSPENSOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014666-31.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Denise Hammerschmidt - J. 05.03.2021). Ademais, não cabe ao Juízo reiterar diligências já efetuadas, porém infrutíferas, sem que o Exequente comprove a existência de valores passíveis de penhora e não apenas alegue a possível existência, especialmente quando já foi realizada diligência via SISBAJUD e os valores permaneceram indisponíveis no sistema pelo prazo máximo permitido. Por tudo o exposto, extingo o presente feito por total impossibilidade de prosseguimento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso o Exequente encontre bens passíveis de penhora e não tenha decorrido o prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Por fim, determino que a Secretaria desentranhe destes autos os documentos que ainda interessem à requerente, intimando-a a proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do Prov. N.o 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101115012671400000035227763 PETIÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 21101115012678900000035227768 CALCULO Documento de Comprovação 21101115012687700000035227771 OAB Exceção de suspeição 21101115012694700000035227772 CONTRATO Documento de Comprovação 21101115012702500000035227774 Decisão Decisão 21101916264417600000035658502 Citação Citação 21102709565664800000036934023 Petição Petição 21120113285433300000041308609 LAERTE RAMOS - PARTE 1. Petição 21120113285451900000041308617 LAERTE RAMOS - PARTE 2. Petição 21120113285517300000041308620 DILIGÊNCIA Diligência 22022505025243000000049189479 Foto 01 Devolução de Mandado 22022505025623500000049189480 Foto 02 Devolução de Mandado 22022505025676900000049189481 Foto 03 Devolução de Mandado 22022505025706300000049189482 Penhora Laerte Devolução de Mandado 22022505025732800000049189483 Mandado Laerte Devolução de Mandado 22022505025754900000049329848 Petição Petição 22040410324684100000053773656 PETIÇÃO LAERTE Petição 22040410324706300000053773674 Decisão Decisão 22041318315029900000054962375 Intimação Intimação 22052708564593600000060007156 Intimação Intimação 22052708564622500000060007157 DILIGÊNCIA Diligência 22062011474259900000063387061 3216541654654651 Devolução de Mandado 22062011474274500000063387065 Decisão Decisão 22110116360855900000076871819 Intimação Intimação 22120509373707700000078952259 Intimação Intimação 22120509373735700000078952260 Certidão Certidão 23041715472822100000086308077 Decisão Decisão 23041911261331600000086415322 Intimação Intimação 23061212024458200000089461495 Intimação Intimação 23061212024495500000089461496 Diligência Diligência 23062512264115700000090255215 810426-19 Devolução de Mandado 23062512264151300000090255216 Certidão Certidão 23080214421732300000092515743 Decisão Decisão 23091911281004800000095088715 Decisão Decisão 23092209302972900000095304551 Petição Petição 23092213123236900000095340946 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23092213123273900000095340948 Decisão Decisão 23100517443597200000095889383 Petição Petição 23100917141701000000096210454 0810426.19.2021 Documento de Comprovação 23121117512960800000099582871 Despacho Despacho 23121117513029600000099286328 Intimação Intimação 23121117513029600000099286328 Petição Petição 24020916361479700000102281454 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24020916361541200000102281455 Sniper - Mapa de relações logextport extração 0810426-19-2021 Documento de Comprovação 24022210482945400000102648056 Sniper - Mapa de relações 0810426-19-2021 Documento de Comprovação 24022210483015200000102648063 Sniper - Mapa de relações Ramos e feijo 0810426-19-2021 Certidão 24022210483078500000102648062 Despacho Despacho 24022210483153200000102645466 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24032310073479100000104985996 Despacho Despacho 24032310073500800000102810112 Despacho Despacho 24042910424830500000107228530 Petição Petição 24050213075351100000107471113 Decisão Decisão 24090312194372000000116813069 Intimação Intimação 24090910375420200000117933639 Intimação Intimação 24090910375456600000117933640 Intimação Intimação 24090910375420200000117933639 Intimação Intimação 24090910375456600000117933640 Petição Petição 24091916183006400000119325179 Diligência Diligência 24102215180680100000121496730 Decisão Decisão 24110414143993300000122196124