Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA AMARAL MORAES
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO A autora, MARIA RAIMUNDA AMARAL MORAES, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL, com pedido de tutela de urgência, alegando que foi aprovada no Concurso nº 002/2020-PMB/SEMEC (DOC4 — Edital), figurando na posição 63 do cadastro de reserva para o cargo Técnico Pedagógico, e que, apesar da existência de vagas/vacância e da contratação/renovação reiterada de temporários para o mesmo cargo, não foi convocada nem nomeada. Juntou extensa documentação probatória em apoio às alegações (petição inicial e anexos — ID 123630944 e documentos DOC01–DOC29 constantes do rol de peças). Em preliminar e no mérito, o Município apresentou contestação (ID 128643330), na qual suscita, entre outros pontos, tempestividade, inépcia da inicial e impugna integralmente os pedidos, requerendo a improcedência e a produção de provas admitidas em direito. Protesta, ainda, pela manutenção da decisão interlocutória que indeferiu/ratificou determinada liminar (conforme consta na peça de contestação). Houve despacho de saneamento/provas (ID 143469342), em que as partes foram instadas a especificar: (i) questões de fato e de direito que entendem controversas e incontroversas; (ii) provas a produzir; e (iii) pedidos específicos quanto a prova pericial — sendo advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado nos termos do CPC (arts. 355/357). Posteriormente, a autora apresentou manifestação/conjunto de provas e pedido de saneamento (ID 146091318), requerendo, entre outros pleitos, a intimação do Município para apresentar o resultado do recadastramento com dados precisos sobre cargos em vacância e temporários que exercem a função de Técnico Pedagógico, bem como a inversão do ônus da prova. 2) Preliminares suscitadas pelo(s) Réu(s) (e decisão) O Município, na contestação (ID 128643330), suscitou preliminares relevantes, dentre elas: 1. Tempestividade da contestação; 2. Inépcia da petição inicial; 3. Eventual improcedência liminar / manutenção de atos administrativos e ratificação da não concessão da liminar. Analisando as preliminares trazidas: a) Tempestividade — comprovada a intimação do Município em 16/09/2024 e a apresentação da peça em 07/10/2024 (ID 128643330), reconheço a tempestividade da contestação. b) Inépcia — a alegação de inépcia é genérica na peça de contestação: a inicial apresenta causa de pedir clara (concurso 002/2020, cadastro de reserva, atos de contratação temporária, decisões/atos administrativos indicados e documentos comprobatórios — DOC4, DOC10, DOC11, DOC13, etc.), bem como pedidos certos (declaração de preterição, obrigação de fazer/nomeação, indenização). Os requisitos do art. 319 do CPC (elementos essenciais da petição inicial) encontram-se atendidos. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866598-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar de inépcia. c) Demais preliminares de mérito antecipado — não comportam extinção liminar nesta fase de saneamento, pois a controvérsia envolve questão fática que demanda exame das provas já juntadas e eventual complementação documental determinada nesta decisão. Decido, pois, rejeitar as preliminares de extinção e inépcia; reconheço apenas a tempestividade da contestação. 3) Fatos incontroversos Com base nas peças (petição inicial — ID 123630944 — e contestação — ID 128643330) e nos documentos juntados, reconheço como incontroversos os seguintes fatos, salvo prova em contrário nos autos: 1. Realização do concurso público nº 002/2020-PMB/SEMEC e existência de cadastro de reserva. (Petição inicial — DOC4; homologação DOC26). 2. A aprovação da autora no referido concurso e sua posição no cadastro de reserva (posição 63), conforme documento de classificação juntado. 3. Contratações por processo seletivo simplificado (PSS) e renovações de temporários para exercício de atividades do magistério/área objeto do concurso (diversas publicações no DOM e PSS indicadas nos autos — DOC13, DOC14, DOC08 etc.). 4. Intervenção/atos do Ministério Público e troca de ofícios/atas entre MP e SEMEC acerca da deficiência de quadro e pedido de informação (ofício MP, Notícia de Fato e Ata — DOC18/19/25). Esses fatos são sustentados por documentos juntados e não foram impugnados de forma específica e probatória na contestação além de alegação genérica de regularidade dos atos. 4) Fatos controversos São controvertidos — isto é, alegados pela autora e impugnados ou não claramente admitidos pelo réu — os seguintes pontos, relevantes para o julgamento: 1. Existência de vagas/vacâncias suficientes para alcançar a posição da autora na lista — a autora afirma quantitativos e juntou tabela de vacância (DOC9 e DOC02 da juntada posterior), o Município não demonstrou, até o presente momento, contrariar com documento idôneo o número exato de vagas efetivas e a destinação dessas vagas. (controverso e carga probatória relevante). 2. Caracterização de preterição por contratação/renovação de temporários em detrimento de aprovados — a autora sustenta que a manutenção de temporários para suprir vagas caracteriza preterição (fundamento no Tema 784 do STF e precedentes do STJ/TJPA); o Município alega regularidade e observância do edital, mas não juntou documentação completa que comprove a inexistência de vagas ocupáveis pelos aprovados. Assim, a existência de preterição permanece controvertida. 3. Dotação orçamentária/possibilidade financeira para provimento de cargos efetivos — a autora alega existência de dotação suficiente (referência à LDO/LOA e margem orçamentária); o Município não comprovou nos autos que há óbice orçamentário impeditivo. Controvérsia fática/contábil. 4. Eventual preterição por abertura de novas vagas ou por não observância da ordem de classificação — controvérsia relativa às concretas decisões administrativas que resultaram em contratação temporária ou não-convocação dos aprovados. 5) Provas requeridas pelas partes — análise e decisões Como determinado no despacho de 22/05/2025, as partes foram instadas a especificar provas e fatos incontroversos/controversos (ID 143469342). Há, ainda, pedido expresso da autora para que o Município seja intimado a apresentar o resultado do recadastramento/quantitativos e que seja invertido o ônus da prova (ID 146091318). Considerando o conjunto probatório já carreado (documentos administrativos, publicações no DOM, ofícios, ata de audiência com o MP), e em observância ao princípio da cooperação e ao jus postulandi em processo contra a Administração Pública, as provas a serem ordenadas devem visar a elucidação objetiva dos pontos controvertidos: (i) existência e quantidade de cargos/vagas; (ii) quantos cargos efetivos/ocupados e quantos temporários exerciam as atribuições no período indicado (19/02/2020 a 10/04/2024); (iii) eventual compatibilidade orçamentária para provimento efetivo. A produção dessas provas documentais é a forma mais direta, rápida e adequada de esclarecer as controvérsias de fato (vacância e contratações). Na hipótese de não apresentação injustificada dos documentos oficiais solicitados, considerar-se-á a possibilidade de aplicação de inversão do ônus probatório ou de presunção relativa favorável à autora quanto aos fatos que a documentação deveria comprovar, nos termos do princípio da cooperação e do regime probatório (conforme pedido da autora e precedentes juntados — ID 146091318 e DOCs). 6) Ônus da prova / inversão (decisão) A autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, argumentando que os dados de vacância estão sob controle da Administração e que a prova, em grande parte, só poderá ser extraída da própria SEMEC/Município (ID 146091318). Em atenção a esse pedido e aos precedentes jurisprudenciais acostados pela autora (que demonstram a possibilidade de inversão em situação análoga), e considerando que a prova documental relativa a vagas/contratações está sob a guarda exclusiva do réu, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, nos termos seguintes: a) Ônus inverso limitado: caso o Município não apresente, no prazo fixado (10 dias), os documentos oficiais solicitados, será facultado à autora a juntada de contraprova documental e será admitida — na decisão de mérito — presunção relativa favorável à autora quanto aos fatos que tais documentos deveriam comprovar (existência de vagas e contratação de temporários para o exercício das mesmas funções). Esta medida é limitada e condicionada à ausência injustificada de documentos que, por sua natureza, só poderiam ser produzidos pelo réu. b) Não se trata de condenação automática: a inversão aqui deferida é probatória e não substitui o exame do mérito com base em todo o conjunto probatório; servirá para reequilibrar a carga probatória quando o documento decisivo estiver exclusivamente na posse da Administração. Intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM / SEMEC (proc. judicial/Procuradoria) para, no prazo de 10 (dez) dias (prazo processual regular), apresentar nos autos, por meio de documentos oficiais e certidões digitais: a) Resultado do recadastramento (Portaria nº 2151/2023 e correlatos) com listagem completa dos cargos que se encontrem em vacância no quadro de Técnico Pedagógico no período de 19/02/2020 a 10/04/2024; (requisitado na petição de provas e saneamento — ID 146091318). b) Relação nominal e registros (DOM/portarias/decisões) de todos os contratados temporários (PSS) que exerceram atribuições de Técnico Pedagógico no mesmo período, com indicação da lotação, vínculo (PSS/contrato) e datas de contratação/renovação. c) Declaração da SEMEC sobre a necessidade atual de provimento de Técnicos Pedagógicos, acompanhada de extrato/consulta ao sistema que demonstre quantitativos (SIOPE, LDO/LOA e empenhos que demonstrem espaço orçamentário, se houver).
Ante o exposto, fixo os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas e decorrido o prazo para apresentação dos documentos, certifique-se e retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4