Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA
APELADO: GEZONITA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº. 0001362-96.2017.8.14.0221 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA APELADA: GEZONITA MONTEIRO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. FGTS. REPASSE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AO INSS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Rejeitada. Para que se configure a competência da Justiça Federal, é necessário que a autarquia federal (INSS) seja parte no processo ou tenha interesse jurídico direto na causa, o que não ocorre no caso em análise. A discussão limita-se à conduta do Município apelante quanto ao repasse dos valores descontados do servidor ao INSS. 2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. A ação busca gratificação de nível superior, equiparação salarial e repasse ao INSS, matérias que não necessitam de prévio requerimento administrativo para serem pleiteadas judicialmente. 3. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeitada. A Autora juntou aos autos contracheques discriminando as rubricas pecuniárias recebidas e certificações de curso superior e pós-graduação, documentos suficientes para análise do pleito. Cabe à Administração Pública comprovar os pagamentos efetuados, não sendo indispensável à Autora apresentar prova negativa. 4. Mérito: O pagamento da gratificação de nível superior é devido conforme previsão legal no Art. 28 da Lei 016/2012 – PCCR do Município de Magalhães Barata. A retirada da gratificação sem devido processo legal é inaceitável. O direito à gratificação interfere no interesse privado da servidora, exigindo prévio processo administrativo para supressão de vantagens patrimoniais. 5. Julgamento Extra Petita: A condenação em honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser arbitrada de ofício, mesmo não sendo expressamente requerida na inicial. 6. Cabimento de Honorários Advocatícios: Verificado que o processo tramitou sob o rito comum, cabível a fixação de honorários advocatícios conforme o Art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida nos termos da sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001362-96.2017.8.14.0221 APELADA: GEZONITA MONTEIRO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. FGTS. REPASSE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AO INSS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Rejeitada. Para que se configure a competência da Justiça Federal, é necessário que a autarquia federal (INSS) seja parte no processo ou tenha interesse jurídico direto na causa, o que não ocorre no caso em análise. A discussão limita-se à conduta do Município apelante quanto ao repasse dos valores descontados do servidor ao INSS. 2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. A ação busca gratificação de nível superior, equiparação salarial e repasse ao INSS, matérias que não necessitam de prévio requerimento administrativo para serem pleiteadas judicialmente. 3. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeitada. A Autora juntou aos autos contracheques discriminando as rubricas pecuniárias recebidas e certificações de curso superior e pós-graduação, documentos suficientes para análise do pleito. Cabe à Administração Pública comprovar os pagamentos efetuados, não sendo indispensável à Autora apresentar prova negativa. 4. Mérito: O pagamento da gratificação de nível superior é devido conforme previsão legal no Art. 28 da Lei 016/2012 – PCCR do Município de Magalhães Barata. A retirada da gratificação sem devido processo legal é inaceitável. O direito à gratificação interfere no interesse privado da servidora, exigindo prévio processo administrativo para supressão de vantagens patrimoniais. 5. Julgamento Extra Petita: A condenação em honorários advocatícios é matéria de ordem pública e pode ser arbitrada de ofício, mesmo não sendo expressamente requerida na inicial. 6. Cabimento de Honorários Advocatícios: Verificado que o processo tramitou sob o rito comum, cabível a fixação de honorários advocatícios conforme o Art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida nos termos da sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso de Apelação e negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Magalhães Barata contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, REPASSE AO INSS e EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ajuizada por Gezonita Monteiro. A Sentença atacada deu parcial provimento ao pleito autoral, nos seguintes termos: “De todo o analisado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 335, I e 487, I do CPC, determinando que a Prefeitura Municipal realize o depósito, junto à Caixa Econômica, de todo o valor referente desconto do INSS de GEZONITA MONTEIRO, compreendido entre 28.04.2012 até a presente data ou até a criação do Órgão Previdenciário Municipal, devidamente atualizado. Aplicando-se juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida. O prazo de depósito do INSS é de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, tendo em vista os efeitos patrimoniais que a autora vem sofrendo pela omissão da Requerida.” Determino ao Município de Magalhães Barata restabeleça as gratificações de Nível Superior e de Pós-Graduação em seu contracheque, com todas as vantagens daí decorrentes, e, por fim, realize o pagamento retroativo dos valores indevidamente suprimidos de sua remuneração, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que foram suspensos os pagamentos até a efetivação.” Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso, sob alegação preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas de interesse de Autarquia Federal, no caso o INSS. Aduz, ainda, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Apelado não requereu a via administrativa para solucionar o problema e, por fim, inépcia da Inicial. No mérito, alega a impossibilidade de concessão de adicional de nível superior, pois configuraria flagrante duplicidade de pagamento. Aduz, ainda, ocorrência de julgamento extra petita por ausência de pedido de honorários advocatícios, além de alegar que o trâmite se deu pelo Juizados Especiais, o que dispensaria pagamento em honorários advocatícios (id 15788149 - Pág. 18). Contrarrazões pelo desprovimento do Apelo (15788154 - Pág. 1-9). A Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito da Ação, por entender ausente o interesse primário (id 16384952 - Pág. 1-3). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação e passo à sua análise meritória. Cinge-se a controversa recursal em verificar se a Autora, professora do Município de Magalhães Barata, faz jus ao pagamento de valores referentes à gratificação de nível superior e de pós-graduação, bem como, pagamento referente ao FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDAS DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL INSS. O apelante afirma que há uma clara incompetência do juízo estadual para o julgamento da presente lide, pois a presente demanda provém do interesse específico e indisponível da União, por se tratarem de questão envolvendo débitos previdenciários perante Autarquia Federal – notadamente, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Todavia, para que se configure a competência da Justiça Federal, é imprescindível que a autarquia federal seja parte no processo, seja como autora, ré, assistente ou oponente, o que não ocorre na presente demanda. No presente caso, verifica-se que o INSS não é parte no processo, tampouco possui interesse direto na lide. Aliás, a discussão gira em torno da conduta do Município apelante ter descontando da folha de pagamento da servidora os valores referentes ao INSS e não comprovando o devido depósito junta a instituição previdenciária. Ademais, a simples menção a uma autarquia federal, ou mesmo a possibilidade de repercussão indireta sobre suas atividades, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. É necessário que a autarquia federal tenha interesse jurídico direto na causa, o que não se verifica no presente caso. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APELADO NÃO PROCUROU A VIA ADMINISTRATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. O objeto da demanda em questão constitui recebimento de gratificação de nível superior, equiparação salarial e repasse ao INSS de valores recolhidos, matérias que, para ser pleiteadas na justiça, independem de prévio requerimento administrativo ou, mesmo, do esgotamento da via extra judicial. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O Apelante alega que a Apelada pleiteia o pagamento das referidas verbas, sem colecionar aos autos provas concretas da falta de recebimento das verbas que afirma não ter recebido. Não merece prosperar tais alegações, eis que em análise a Exordial, verifica-se que a Autora peticionou a presente Ação de Cobrança de verbas remuneratória, tendo juntado os devidos contracheques com discriminação de todas as rubricas pecuniárias recebidas, além de certificação de curso superior e pós graduação. Documentos suficientes a análise do pleito. Ademais, cabe a Administração Pública, ora Apelante, em sede de defesa, comprovar os devidos pagamento efetuados em nome da Autora, não sendo, portanto, indispensável a esta, que apresente prova negativa referente ao recebimento de suas verbas alimentares. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeitada. DO MÉRITO O Município alega a impossibilidade de pagar a gratificação de nível superior a Autora, devido o cargo ter como requisito o grau universitário, assim, entende que a gratificação acarretaria duplicidade de pagamentos. A alegação não merece prosperar pelos seguintes motivos: Primeiro, porque a referida gratificação tem previsão legal, no Art. 28 da Lei 016/2012 – PCCR – do Município de Magalhães Barata. Vejamos: Art. 28 – A gratificação de nível superior será devida no percentual de 80% ao professor que ingressar no Nível II, bem como especialista em educação, como determina o art. 10 desta Lei, e será calculada sobre o vencimento da carreira. Segundo, porque o gestor público municipal procedeu a retirada da gratificação de ofício, sem o devido processo legal. Procedimento juridicamente inaceitável, eis que a subtração da gratificação, além de prevista em lei, interfere, concretamente, no âmbito do interesse privado da servidora. Situação que obriga a Administração Municipal a realização de prévio processo administrativo, antes de efetivar qualquer medida que implique em supressão de vantagens patrimoniais da Autora. Nesse sentido, é o posicionamento da Suprema Corte de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS FUNCIONAIS. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF - ED RE: 656125 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2015. Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 28-09-2015). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR. CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO. REGISTRO DE AUSÊNCIA EM SERVIÇO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138. DESPROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo já assentou, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 138), a seguinte tese “Ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (STF - ARE: 1185678 PI 0004614-56.2012.8.18.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/11/2020). DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Apelante alega que não consta no Exordial pleito de condenação do Município em honorários advocatícios, por conseguinte, entende, que o Juiz sentenciante não poderia arbitrar condenação em honorários. O pleito não merece maiores digressões, pois é consenso no Direito Brasileiro que os honorários advocatícios tem status de matéria de ordem pública, logo, devem ser arbitrados de ofício. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). DA ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DE A AÇÃO TER TRAMITADO SOB A LEI 9999/95. Verifica-se, desde o despacho de citação (id 15788135 - Pág. 1) até a prolação da Sentença, que o processo seguiu o rito comum, na forma do Art. 318 do CPC, e não o rito dos juizados especiais cíveis, conforme alega o Apelante. Logo, cabível a fixação dos honorários advocatícios, na forma do Art. 85, que, por sua vez, foi arbitrado no patamar mínimo previsto para condenações contra a fazenda pública, conforme previsão do § 3º do Art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 09/09/2024