Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004156-42.2006.8.14.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Polo Passivo: Nome: F.E. SOUZA COMERCIO Endereço: REINALDO DE SOUZA, 28, ELO PERDIDO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: FRANCISCO ERIVANDO DE SOUZA Endereço: REINALDO DE SOUZA, 28, ELO PERDIDO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 SENTENÇA A EXEQUENTE ingressou perante este Juízo com a presente execução fiscal, objetivando a cobrança da certidão da dívida ativa acostada à inicial. Pela petição de ID. retro, vem a Exequente requerer a extinção da presente Execução Fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente. É, em suma, o relatório. DECIDO. A situação que se verifica nestes autos se enquadra na hipótese prevista no Art. 487, II do CPC, daí porque em virtude da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino a devolução de valores bloqueados ao Executado, cujos valores se encontram em subconta. Proceda a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento da ordem. Finalmente tratando-se de decisão que apenas reconhece a extinção por encontrar-se o débito prescrito não se faz necessária a remessa ex officio. Sem mais custas e honorários advocatícios (LEF, art. 26). Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua – PA, data da assinatura digital. JUÍZO DE DIREITO ASSINADO ELETRONICAMENTE Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]