Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO(A): FABRICIO BELTRAO LOPES e outros DESPACHO I- DA CESSÃO DE CRÉDITOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0004301-17.2014.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição de habilitação apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, por meio da qual requer a regularização da representação processual e o prosseguimento do feito em seu favor, sob o fundamento de ter adquirido os direitos creditórios decorrentes do contrato objeto da presente demanda, anteriormente titularizados pelo BANCO SANTANDER S.A. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que foram juntadas procuração outorgada aos novos patronos relacionados ao fundo de investimento e à sua administradora. Não obstante, não foi apresentado instrumento de cessão de crédito ou documento equivalente apto a demonstrar, de forma inequívoca, a transferência da titularidade do crédito discutido na presente ação, limitando-se a parte exequente a mencionar a ocorrência da cessão na própria petição de habilitação. Tal documento revela-se indispensável para a adequada apreciação do pedido de substituição processual, porquanto a sucessão da parte no polo ativo da demanda exige a comprovação da efetiva transferência da titularidade do direito material discutido em juízo, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. II- DOS BLOQUEIOS NO SISBAJUD Verifica-se, ainda, conforme certidão de ID 153673737, a existência de valores bloqueados em desfavor do executado decorrentes de outras ordens de bloqueio, com a juntada de diversos protocolos do sistema SISBAJUD. Diante disso, impõe-se a verificação quanto à regular intimação do executado acerca das constrições realizadas, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a existência de patrono constituído nos autos. Diante do exposto: 1. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar aos autos o instrumento de cessão de crédito firmado entre as partes envolvidas, em sua integralidade ou ao menos nas partes necessárias à comprovação da titularidade do crédito específico objeto destes autos, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual, bem como no mesmo prazo promover a atualização do valor do débito; 2. CERTIFIQUE a Secretaria se o executado foi devidamente intimado acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, na forma do art. 854, §2º, do CPC, especialmente considerando a existência de patrono habilitado nos autos; 3. Não sendo o caso, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da penhora de ativos financeiros. Após o cumprimento do item 1, será apreciada a petição de ID 143633490. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito