Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
REQUERIDO: Nome: NORTE CACAU REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, apt. 702, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-722 Nome: ISABELA HENRIQUES GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1498, - de 1261/1262 a 1937/1938, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: ODILON BOELL BELLESI JUNIOR Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 895, Casa 59, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO 1. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Em análise aos presentes autos verifico que a parte exequente requer a citação por edital das executadas, NORTE CACAU REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA e ODILON BOELL BELLESI JÚNIOR sob alegação de desconhecer o endereço da parte ré. Contudo, verifico que não foram esgotados todos os meios para tal (art. 256, incisos e §3], do CPC). Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0036379-50.2017.8.14.0301 INDEFIRO o pedido de citação por edital. Tendo em vista que se trata de dever processual atribuído a parte requerente informar o endereço da parte contra quem pretende demandar (art. 319, II, do CPC) e, somente se for impossível obter informações é que poderá, fundamentadamente, requerer o auxílio do juízo para tanto, nos termos do §1º do referido dispositivo, intime-se para manifestar devendo indicar endereço para fins de citação ou requerer auxílio deste juízo, bem como para proceder o recolhimento das custas intermediárias correspondentes, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Apresentado o endereço e recolhidas as custas, proceda-se a 3ªUPJ o cumprimento das diligências necessárias com vistas à realização da citação. 2. DA PESQUISA VIA SISTEMA. A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido. Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no mesmo prazo do item 1, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06