Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO BRASIL S/A. em desfavor de ANTÔNIO FONSECA DOS SANTOS, AGEU DE SOUSA AIRES e A. B. COM. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO E ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., na qual os executados, embora regularmente citados, não pagaram o débito, nem opuseram embargos à execução no prazo legal, entretanto, o executado Sr. AGEU DE SOUSA AIRES apresentou contestação sob ID. 135541244, pleiteando a revisão dos juros aplicados ao contrato, a exclusão da sua capitalização mensal e a renegociação da dívida executada. O Código de Processo Civil expressamente enuncia: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Assim, a forma de defesa do devedor prevista em lei é a ação de embargos à execução, que será distribuída por dependência e autuada em apartado. Nesse contexto, cumpre destacar que a ação de embargos é uma ação de conhecimento incidental e autônoma, de ampla cognição, na qual o executado poderá discutir o mérito do direito pretendido e suscitar eventuais defeitos na constituição do título. A propósito, é na ação de embargos à execução que se viabiliza o contraditório entre as partes, na medida em que os atos realizados no processo de execução voltam-se, preponderantemente, para a satisfação do credor. Resta evidente, então, a impropriedade da contestação apresentada pelo executado, haja vista a inadequação da via eleita, uma vez que o meio processual que o devedor deve utilizar para impugnar a pretensão do exequente e a validade da relação processual executiva é a ação de embargos à execução, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em razão do erro grosseiro do devedor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE. A apresentação de contestação como forma de defesa na ação de execução é erro grosseiro, tendo em vista se tratar de via imprópria. A lei é clara, não deixando dúvidas quanto à forma de defesa devida na ação de execução, motivo pelo qual não justifica a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. (TJ-MG - AI: 10411180074022001 Matozinhos, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COMO DEFESA À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. Resta verificada a hipótese de erro grosseiro na manifestação do executado, ao protocolar contestação para contrapor execução aforada contra si. Ressalta-se que o meio cabível são os embargos à execução, com base nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, INADMITIRAM A CONTESTAÇÃO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083941427, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-09-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70083941427 ESTEIO, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 03/09/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim sendo, não conheço da manifestação do executado. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique bens dos devedores passíveis de penhora, recolhendo as eventuais custas destinadas à realização de pesquisa eletrônica de ativos e bens que couberem. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.