Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de desconstituição da mora em caráter liminar, ajuizada por M. Carvalho da Silva & Cia LTDA - ME em face do Banco Bradesco S.A. Narra a inicial que no dia 21 de setembro de 2021, a requerente firmou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento de veículo, sob regime de alienação fiduciária. A contratação foi motivada pelo desejo da requerente de adquirir um veículo essencial para suas atividades empresariais e pessoais. Contudo, segundo a requerente, a operação financeira revelou-se onerosa de forma excessiva, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. Alega a requerente que as condições contratuais impostas pela requerida não ofereciam alternativas, configurando uma adesão forçada a termos que impactaram de maneira significativa o orçamento da empresa. Posteriormente, ao buscar orientação jurídica, a requerente tomou ciência da abusividade nas taxas de juros praticadas, as quais se encontram muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ocasionando uma desproporcionalidade entre as prestações devidas e o serviço obtido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Reza o referido artigo 332 do Código de Processo Civil que: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” Na espécie vertente, os pedidos formulados pela autora contrariam os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas ventilados, senão vejamos. I. Taxa de juros – Súmula 382 do STJ No tocante à alegação pura e simples de abusividade da taxa de juros, pondera o Ministro Sidnei Beneti: ‘‘A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica.’’ (AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 382, verbis: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.’’ Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: ‘‘I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.’’ (REsp 1061530/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 10/03/2009 - RSSTJ vol. 34 p. 216 - RSSTJ vol. 35 p. 48) O entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado. No caso em análise, extrai-se do website do Banco Central a taxa média mensal de juros das operações de crédito – pessoas físicas no ano de 2021, conforme print anexo à presente sentença. Conclui-se, portanto, que o valor pactuado não é abusivo, conforme análise do contrato anexado ao processo 0801556-75.2022.8.14.0031. II. Capitalização de juros - Súmulas 539 e 541 do STJ A questão não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual: ‘‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.’’ (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). E consoante delineado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇO, DJe 24/09/2012, RSTJ vol. 228 p. 277). Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão ao assentar o entendimento segundo o qual: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na espécie vertente, há expressa pactuação de capitalização composta dos juros. Segundo se dessume da leitura do contrato (processo 0801556-75.2022.8.14.0031), a taxa de juros anual estipulada é superior ao duodécuplo da mensal. III. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em razão da gratuidade ora deferida, suspendo a execução de tal verba pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, se não houver notícia de mudança de fortuna, passará a não mais ser exigível. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju