Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802944-96.2019.8.14.0005.
Requerente: ROSILENE GOMES DA SILVA
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, interposta por ROSILENE GOMES DA SILVA, em face de nstituto Nacional do Seguro Social – INSS. Determinada emenda à inicial (id nº 12384678). Emenda (id nº 13859269). Recebida a inicial (id nº 17537681). Contestação (id nº 18585066). Determinada a intimação da autora para apresentar réplica (id nº 37176635). Réplica (id nº 40716724). Considerando a informação contida na contestação, de que o benefício pleiteado na presente ação foi concedido, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto a referida informação (id nº 74285313). Determinada a intimação pessoal da autora para se manifestar (id nº 99816415), esta requereu o prosseguimento do feito (id nº 110136677). Determinada a intimação da autora para esclarecer se foi concedido o beneficio pleiteado na presente ação (id nº 116619814), esta não se manifestou (id nº 135792790) e não foi localizada no endereço informado na inicial (id nº 142618777). Determinada a intimação da autora, por meio de seu advogado, para informar seu novo endereço (id nº 145754859), não houve manifestação (id nº 158364521). Suficientemente relatado. Decido. Primeiramente, mister registrar que é dever das partes manter o endereço atualizado, tendo como realizado o ato endereçado ao local informado nos autos, ainda que a parte tenha se mudado. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento de diligências, porém não foi possível o seu cumprimento, pois a parte autora não foi encontrada no endereço fornecido nos autos (id nº 142618777), o que presume que não possui interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Assim, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinço do processo sem Resoluço de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelaço da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691). Assim, considerando que a parte autora não atualizou seu endereço, chego à conclusão de que não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu nos autos o que lhe competia, abandonando o processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz de Direito