Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MITIO PAULO ISHII ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA – OAB/PA 20.757 APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE QUE SE MANTÉM ATÉ REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO DESFAVORAVELMENTE AO APELANTE. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e cancelou a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Ação originária de embargos à execução, proposta pelo apelante, inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel, onde o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinada a emenda à inicial com o pagamento das custas processuais. O apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal. Redistribuído o feito à 1ª Vara Cível e Empresarial, juízo competente para processar e julgar a demanda, não houve nova decisão acerca do pedido de justiça gratuita e, nem o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, foi devidamente aplicado, considerando a redistribuição do processo e a ausência de reanálise do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 290 do CPC estabelece que, não sendo recolhidas as custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição, independentemente de citação da parte ré. 7. A decisão do juízo originalmente incompetente, que indeferiu a gratuidade de justiça, permaneceu válida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, uma vez que não houve decisão posterior em sentido contrário pelo juízo competente. 8. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça já foi julgado improcedente, restando consolidada a necessidade de recolhimento das custas processuais. 9. Diante da inércia do apelante em cumprir a determinação judicial, correta a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo originalmente incompetente mantém sua eficácia até decisão em sentido contrário pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sendo devida a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição, caso o autor não efetue o pagamento das custas processuais". JULGAMENTO MONOCRÁTICO: RELATÓRIO:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL Nº. 0803017-91.2023.8.14.0049
Cuida-se de Apelação interposta por MITIO PAULO ISHII, em face da sentença de id. 21846271, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santa Izabel, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cancelando a distribuição, com base no art. 290 do CPC. Trata-se na origem de EMBARGOS A EXECUÇÃO, movida pelo Apelante em desfavor do Apelado Protocolada a petição inicial, perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santa Izabel, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ora apelante, bem como, ordenada a emenda a inicial para comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do processo (id. 21846256 - Pág. 2). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0818425-75.2023.8.14.0000), o qual foi julgado improcedente (id. 21846267). Em decisão de id. 21846262 o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santa Izabel, declinou da competência e determinou a devida redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial, em razão da demanda executiva (processo nº 0801196-52.2023.8.14.0049) estar tramitando naquela Vara. Redistribuído o feito para o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Santa Izabel, este, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cancelando a distribuição (id. 21846271). Irresignada a parte autora, interpôs o presente recurso de apelação no id. 21846272, onde aduz em apertada síntese que, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará declinou de competência deixando a cargo do juízo competente, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, a reanálise da decisão de Id n. 104866562, que indeferira o pedido de AJG – Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 64, §4º do CPC, o que não ocorreu. Alega ser imperativo que se afaste a aplicação dos dispositivos legais invocados pelo juízo “a quo” e que se proceda à análise do pleito em sua integralidade, nos termos do Art. 64, §4º do CPC, garantindo-se, assim, a efetiva prestação jurisdicional e a realização da justiça. Ao final, suplica pela cassação da sentença, com o devido prosseguimento do feito no juízo de origem. É o sucinto relatório. DECIDO. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que cancelou a distribuição, ante o não recolhimento das custas processuais devidas. Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que não assiste razão ao recorrente. O Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição da petição inicial, em caso de não recolhimento das custas. Note-se que, o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. De igual modo, verifico ainda que a parte recorrente recorreu da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, teve seu recurso julgado improcedente por este Juízo ad quem. Assim, a alegada necessidade de concessão da justiça gratuita deveria ser comprovada pelo Apelante, apresentando comprovantes atuais e aptos a justificar a alegada hipossuficiência, a fim de demonstrar realmente que não possui condições que o impossibilitem de fato do pagamento das custas e honorários. Neste sentido vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). No que tange a alegada necessidade de reanálise pelo Juízo competente, note-se que o § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil prevê que: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Isso significa que todas as decisões proferidas pelo juízo incompetente são válidas, salvo se houver decisão posterior, do juízo competente, em sentido contrário, fato que não correu no presente caso. Assim, como o Juízo competente da 1ª Vara Cível e Empresarial, não emitiu pronunciamento em sentido contrário, permanece válida a decisão proferida anteriormente pelo juízo incompetente que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento devido. Não bastasse isso, verifica-se ainda que a decisão proferida pelo juízo incompetente (que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça) foi confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0818425-75.2023.8.14.0000. Dessa maneira, não tendo o autor cumprido a determinação de recolhimento de custas iniciais do processo, impõe-se a manutenção da r. sentença de extinção do feito. Portanto, diante do descumprimento de determinação judicial para o recolhimento das custas processuais, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, HEI POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INCOLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e, retornem-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), de de 2025. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator