Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803298-96.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: TEMISTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO Endereço: Rua Pontes de Miranda, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: TREVIS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA Endereço: CECILIA MEIRELLES, 238, SALA 04;EDIF RIO MODAS, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada TREVIS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por TEMÍSTOCLIS CABRAL QUIXABEIRA NETO, O excipiente apresentou exceção de pré executividade alegando a nulidade da citação, ao fundamento de que a correspondência de citação fora recebida por terceiro estranho ao quadro societário ou funcional da empresa, e que somente tomou ciência da demanda em 28 de novembro de 2023. O excepto apresentou impugnação à exceção (ID 105278471), arguindo, inicialmente, a ausência de comprovação da regularidade da representação processual do executado, e, no mérito, defendeu a validade da citação com base na teoria da aparência, tendo em vista que a entrega foi feita no endereço correto da empresa e recebida por pessoa que lá laborava, sendo aplicável a jurisprudência do STJ nesse sentido. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento processual de uso excepcional, admissível nas hipóteses em que se pretende discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que possam ser comprovadas de plano, independentemente de dilação probatória, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMDIADE PASSIVA. NULIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2383913 MG 2023/0199780-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). No presente caso, a exceção está fundada exclusivamente na suposta nulidade da citação, por ter sido realizada por meio de AR recebido por terceiro não identificado como integrante da empresa executada. Todavia, da análise dos autos, especialmente do AR de ID 104965591, constata-se que a citação foi realizada no endereço da sede social da empresa executada (Rua Cecília Meireles, nº 238, sala 04 – Ed. Rio Modas, Centro, Xinguara/PA), conforme consta tanto no contrato exequendo quanto no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ (ID 105308819). A entrega foi recebida por pessoa identificada como Widarlaine Arruda, cuja assinatura consta no aviso. Ainda que se alegue que a recebedora não possuía poderes específicos para o recebimento de citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do ato quando efetuado no endereço da empresa e recebido por pessoa que, presumivelmente, ali labora, invocando-se, para tanto, a teoria da aparência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2103942 MG 2022/0101137-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022). Portanto, havendo a entrega da correspondência de citação no endereço correto da empresa e não sendo comprovada de forma cabal a inexistência de vínculo funcional ou relação com a empresa da pessoa que a recebeu, não se pode falar em nulidade do ato citatório. Outrossim, verifica-se que a discussão proposta pelo executado demanda dilação probatória para averiguação da alegada irregularidade da citação, o que é vedado na via da exceção de pré-executividade, cujo escopo é a análise de questões de direito ou de prova pré-constituída, razão pela qual deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TREVIS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA, por ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade e procedência. Prosseguindo o feito, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, considerando a ausência de pagamento voluntário. Sem custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090511014440700000094389847 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 23090511014473500000094389848 Doc. 02- Documentos Pessoais Documento de Identificação 23090511014496400000094389849 Doc. 03- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23090511014519300000094389850 Doc. 04- Contrato de Compromisso de Troca de Aparelho Celular Documento de Comprovação 23090511014539700000094389852 Doc. 05- Documento Fiscal nº 4288 Documento de Comprovação 23090511014570200000094389853 Doc. 06- Termo de Notificação Audiência Documento de Comprovação 23090511014597900000094388265 Doc. 07- Termo de Audiência Documento de Comprovação 23090511014708100000094388266 Doc. 08- Laudo técnico Documento de Comprovação 23090511014754500000094388267 Doc.09-Cálculo do Débito Atualizado Documento de Comprovação 23090511014793700000094388268 Decisão Decisão 23100415134084200000096014531 Decisão Decisão 23100415134084200000096014531 AR Identificação de AR 23112508051726900000098771081 AR Identificação de AR 23112508051734300000098771082 Petição Petição 23112814392576800000098922097 Certidão Certidão 23112911105646600000098972759 Petição Petição 23112915424125400000099005314 Planilha de débitos judiciais - Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23112915424157800000099005315 Habilitação nos autos Petição 23112919244979100000099018275 Petição Petição 23112919260558900000099018276 Petição Petição 23113010542463500000099051495 Habilitação nos Autos Petição 23113014321812400000099075923 PROCURACAO CNPJ TREVIS Instrumento de Procuração 23113014321856200000099075925 CNPJ TREVIS Documento de Identificação 23113014321913900000099075927 CNPJ TREVIS 1 Documento de Identificação 23113014321947800000099075928 DOC FABRICIO Documento de Identificação 23113014321995800000099079529 Petição Petição 23113014465514300000099079534 DOC COMPROVACAO Documento de Comprovação 23113014465530200000099079546 Petição Petição 23113015204131300000099079667 Decisão Decisão 24041512430836500000106273101 Petição Petição 24042212194984100000106800011 NOTA FISCAL TREVIS Documento de Comprovação 24042212195075800000106800012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213192858500000106807914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042213192858500000106807914 Petição Petição 24042310434743200000102889612 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24042310434781300000106877231 7e4b97e4-6fa6-42e7-abb0-a0b16c4c8a21 Documento de Comprovação 24050611253593300000107560054 Decisão Decisão 24050611253641300000107560051 Informação Informação 24050910160391400000107900781 Petição Petição 24060311070781500000109411675 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24060311070834400000109411676 Certidão Certidão 24062610115448700000111111115 Decisão Decisão 24090913132849200000117688389 Comprovante de abertura de subconta judicial Comprovante de abertura de subconta judicial 24091310512485900000118573839 0803298-96.2023.8.14.0065 - Comprovante de abertura de subconta. Comprovante de abertura de subconta judicial 24091310512510900000118573841 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24091809453064900000119173655 0803298-96.2023.8.14.0065 - Extrato de subconta. Extrato de subcontas 24091809453085000000119173658 Petição Petição 24092009575002900000119355820 Alvará Alvará 24092310155233900000119459358 0803298-96.2023.8.14.0065 - Alvará Judicial. Alvará 24092310155289900000119459359 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24092815380479100000119848649 0803298-96.2023.8.14.0065 - Extato de subconta. Extrato de subcontas 24092815380496500000119848650 Petição Petição 24112116265787700000123260460 Petição Petição 24120416091022800000124092000 Doc. 01- Consulta Denatran-PA Documento de Comprovação 24120416091066500000124092001 Doc. 02- Cálculo Documento de Comprovação 24120416091091400000124092003 EPE Petição 24120511573101300000124149115 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24120511573172300000124149116 Decisão Decisão 25011509353094700000125761214 Petição Petição 25011711045200500000125933431 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816