Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO PAULO MOARES DAS CHAGAS)
APELADO: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (ADVOGADO: ANDRÉ ALVES DE MELO E RODRIGO BEVILÁQUA DE M. VALVERDE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. Citação da executada com apresentação de defesa. Condenação em Honorários Advocatícios. Aplicação dos Temas 421 e 1076 do STJ. Fixação com base no valor da causa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
PROCESSO Nº 0803346-89.2022.814.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, acolhendo manifestação da apelada, extinguiu processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo de execução fiscal, especialmente diante da aplicação dos Temas 421 e 1076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. A extinção do processo de execução fiscal após a citação e apresentação de defesa, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema 421 do STJ. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo inaplicável o critério de equidade quando o valor da causa não é irrisório, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. 5. Não há como ser utilizado o proveito econômico para fixação da verba de sucumbência, porque não se tem como auferi-lo na espécie em que o feito foi extinto sem resolução do mérito por litispendência e as CDAs permanecem objeto de discussão em outro processo de execução fiscal anteriormente ajuizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do processo de execução fiscal ocorre após a apresentação de defesa, aplicando-se os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com base, na situação em tela, no valor atribuído à causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421 (REsp nº 1185036/PE); STJ, Tema 1076 (REsp nº 1850512/SP). DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/15, e, após o acolhimento de embargos de declaração pela apelada, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos seguintes dispositivos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.” “Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, na forma da fundamentação, reconhecendo a omissão acerca do pedido, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput e §3º, do CPC. Ressalta-se que, nos termos da decisão do Tribunal Superior colacionada, o proveito econômico obtido consiste na “(...) diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária”. Inconformado, alega o apelante que a decisão merece reforma quanto à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que, em que pese ter ocorrido a constituição de advogado para apresentação de defesa, há de se pautar, dentre outros, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido (art. 85, §3º do CPC). Aduz que por se tratar de uma extinção por litispendência, o crédito tributário permanece válido na ação fiscal remanescente, não existindo proveito econômico em favor da executada, não havendo como condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sobre estes valores. Pugna para que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na sua fixação e que se admitido o percentual de 10% sobre o proveito econômico para remunerar o trabalho que se resumiu à elaboração de simples petições de baixíssima complexidade, seria o típico caso de enriquecimento sem causa que o ordenamento jurídico pátrio não admite. Defende que não seria justo, nem mesmo razoável, realizar uma interpretação literal do artigo 85, § 8º, permitindo que o Juiz da causa pudesse fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa apenas quando, repita-se, o valor da causa for muito baixo. Alega que, no tocante à fixação de honorários, as decisões do STJ são no sentido de que os parâmetros do CPC comportam temperamentos em casos excepcionais, principalmente quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública. Diz que a decisão sem resolução de mérito não é passiva de condenação em honorários, devendo ser reformada, para fixação destes de forma equitativa, ante o trabalho desenvolvido pelo causídico, sem correlação ao valor da causa ou proveito econômico que na situação é inexistente, para que o valor estipulado de honorários advocatícios seja em quantia menor, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. Argumenta que o próprio STJ tem reconhecido a relativação da decisão do Tema 1076. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para exclusão da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente a sua redução com a fixação por equidade. Apresentadas contrarrazões no ID nº 17007799 pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e regularmente distribuídos para minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, verificando que comporta julgamento monocrático por ser apresentarem as razões recursais contrárias ao entendimento fixado em precedentes vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico, nos autos de execução fiscal em que foi extinta sem resolução do mérito pelo reconhecimento de litispendência levantada pela recorrida. Da análise dos autos, depreende-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2022, tendo a apelada apresentado manifestação em 16/05/2023, na qual informou que a execução fiscal foi ajuizada em duplicidade, devendo ser julgada extinta por litispendência, o que foi de fato acolhido pela sentença. Ocorre que, tendo em vista que a citação da executada foi devidamente efetivada, tanto que apresentou defesa, não merece acolhida ao recurso, não podendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, em homenagem ao princípio da causalidade. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que se a parte executada teve que apresentar defesa ao feito executivo fiscal, não pode a Fazenda Pública invocar em seu prol o princípio da causalidade para se ver liberada do pagamento das despesas. Esse é o entendimento consolidado na Tese fixada no julgamento do Tema 421 do STJ, no sentido de que: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." (Resp nº 1185036/PE, relator Ministro Herman Benjamim. Primeira Seção. Julgado em 08/09/2010. DJe de 1/10/10). Nessa direção colaciono: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) Na mesma linha da decisão apelada, os julgados deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (10478284, 10478284, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO COBRADO. ALEGAÇÃO DE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVERIA SE DAR POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (8564307, 8564307, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-17) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- A extinção de execução fiscal posterior ao oferecimento de exceção de pré-executividade impõe a condenação em verba honorária. 2- O arbitramento dos honorários deve seguir a regra do art.20 §4º do CPC. 3- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e dou-lhe provimento nos termos do voto da relatora (2010.02589538-82, 86.576, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-04-14) Mantida, portanto, a decisão condenando o pagamento da verba honorária. Outrossim, quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência entendo que prosperam em parte as razões recursais. Nesse ponto, impende ressaltar, de início, que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido e, sua fixação é ato do juízo, cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15. Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa. Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito", não podendo ser acolhido o argumento de que a extinção do feito sem julgamento do mérito afasta a condenação ao pagamento de honorários. Ocorre ainda que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios da alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed. Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221). Desse modo, não se verifica possível acolher as razões do apelo para invocar os critérios de equidade para fixar os honorários de sucumbência, na medida em que a regra geral deve ser aplicada para a fixação deles no caso em análise, merecendo acolhida, porém ao argumento de que a situação em tela não há que se falar em proveito econômico. Ocorre, porém, que não se tem como falar no caso em tela em proveito econômico que sentença recorrida entendeu consistir na “(...) diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária”, na medida em que as CDAs continuam objeto da execução fiscal – Proc. nº 08033035520228140065 e não foram declaradas nulas no presente feito. Desse modo, da análise dos autos, verifico que a sentença apelada comporta alteração para fixação da verba honorária no mínimo legal de 10% do valor atualizado da causa indicado na petição inicial de R$ 63.103,87. Percentual que entendo se amoldar perfeitamente à situação em análise, na medida em que extinto o feito pelo reconhecimento da litispendência, tampouco há que se falar em valor da causa irrisório. Tenho isso porque, para o arbitramento da verba de sucumbência, o c. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e em observância aos percentuais delimitados neste parágrafo do art. 85 do CPC/15. Por outro lado, impende destacar que o caso em comento não enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 que trata acerca da apreciação equitativa do juiz como pretende o apelante, eis que se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada nesta demanda em que, ao contrário, há valor da causa compatível, devendo, portanto, observância aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015. Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese no julgamento do Tema 1076 (Resp n. 1850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJE de 31/05/2022), no sentido de que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (1) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (2) valor da causa muito baixo, o que, repita-se, não ocorre in casu. Não se está diante das hipóteses em que se aplica a equidade. Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, inafastável sua aplicação, consoante o Precedente vinculante acima destacado. Assim, ante a ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação, deve-se fixar os honorários sucumbenciais pelo próximo critério da ordem legal, o qual, nos termos do §2º do artigo 85, indica o valor atualizado da causa como base de cálculo.
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do TJPA, com fundamento no art. 932, IV, b c/c art. 133, inciso XI, alínea b, do RITJPA, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, na data e hora registradas no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator