Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/Pa, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de ARINOS R SANTOS, objetivando a cobrança dos débitos de IPTU e taxas municipais do imóvel com sequencial nº 005870, concernente ao exercício de 2016 a 2018. A filha do executado, Sra. Maria do Perpetuo Socorro Xavier dos Santos, opôs exceção de pré-executividade, aduzindo a ilegitimidade passiva do executada, pois este veio a óbito antes da propositura da demanda, requerendo assim, a extinção do feito. Após manifestação do Município de Belém, o juízo de primeiro acolheu a alegação de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenado o Município em honorários advocatícios. Irresignado, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação, defendendo que o ajuizamento da demanda, que se deu com fundamento nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município, que são por sua vez alimentados pelas informações dos contribuintes quando operam as transações imobiliárias. Desta feita, tendo agido a fazenda pública de boa-fé, descaberia a possibilidade de condenação do Município a qualquer penalidade decorrente do ajuizamento da demanda em questão, especialmente no que diz respeito à declaração de nulidade do lançamento dos exercícios executados. Assim, pugna pelo prosseguimento da execução com o redirecionamento da execução para a atual ocupante do imóvel, Sra. Maria do Perpetuo Socorro Xavier dos Santos. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar o Ministério Público, o parquet absteve-se de opinar no feito ante a inexistência de interesse público primário que demandem sua intervenção. DECIDO. Compulsando os autos, entendo que a remessa necessária comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução deve corresponder a um verdadeiro título executivo, contendo todos os elementos indispensáveis à produção de defesa pelo executado. Consoante prescrevem os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, a CDA apta a embasar a execução fiscal deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, quais sejam: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição ( Código Tributário Nacional). Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente (Lei nº 6.830/1980). Conforme narrado, execução fiscal foi direcionada ao Sr. ARINOS R DOS SANTOS, no entanto, a excipiente comprovou que seu genitor faleceu em 17/07/2008, antes mesmo da interposição da ação, em 20/08/2020. Portanto, evidente que o executado não era parte legítima para responder na execução fiscal. Sabe-se ainda, que não é possível a substituição das Certidões de Dívida Ativa, visto que referida hipótese culminaria na obrigatoriedade de alteração do polo passivo da execução fiscal, em flagrante ofensa à Súmula nº 392, do colendo Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (j. 23.09.2009) O Tribunal Superior ainda reafirmou o referido entendimento em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( REsp 1372243/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014), valendo, ainda, citar a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido. ( REsp 1731676/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). E ainda: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONSTATADA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXEUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade liminarmente, face a impossibilidade de dilação probatória e não ocorrência da prescrição. 2- Uma vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor a demanda contra o espólio, ou diretamente contra os sucessores do executado, no caso de encerramento ou não-abertura do inventário, como é o caso dos autos, já que a viúva do contribuinte falecido não faz qualquer menção sobre abertura de inventário; 3- Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4- Ajuizada execução fiscal contra devedor (10491816, 10491816, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-04) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMANDA AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO COM REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPOLIO. SUMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Exceção de pré-executividade interposta por Maria Consolação Martins Caracciolo à execução fiscal proposta pelo Município de Belém em face do Sr. Claudomiro Martins, objetivando a cobrança de divida de IPTU referente ao exercício de 2007, relativo ao imóvel situado na Av. 25 de Setembro, nº 147, Bairro do Marco. II- A decisão agravada entendeu pela ilegitimidade passiva da excipiente, deixando de apreciar as razões expostas na exceção. III- A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que tanto o proprietário quando o possuidor do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.110,551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). (...) (4458109, 4458109, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-18) Com efeito, uma vez que a excipiente/apelada não consta como devedor responsável na certidão que embasa a execução fiscal, a CDA também não constitui título executivo válido em seu desfavor, sendo incabível a sua modificação no curso do processo. Por fim, cabe ressaltar ainda, em que pese a municipalidade atribuir total responsabilidade a excipiente por supostamente descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel perante a SEFIN, ao ente municipal cabia o dever de diligência, sendo da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU. Ante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação lançada. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora