Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0814610-65.2022.8.14.0401 Denunciada: JESSICA DAYANNE GOMES BATISTA Vítima: DANIEL DOS REIS BARBOSA Capitulação Penal: art. 331 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público. No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE a denunciada, não tendo sido citada, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id 148928486 pág. 31, estando esta em local incerto e não sabido. AUSENTE a vítima. PRESENTE as testemunhas WANDERSON ALCIDES SENA MARQUES e ANA PATRICIA FERREIRA RAMEIRO. OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, o MP requer Considerando que a acusada não foi encontrada para ser citada, estando em local incerto e não sabido, a teor da certidão de Id 148928486 pág. 31, e que a Lei nº 9.099/95 não admite citação por edital, pugna este Órgão Ministerial que sejam os autos remetidos ao Juízo Comum a fim de se proceder à citação editalícia e aos ulteriores de direito, conforme dispõe o art. 66, parágrafo único, da Lei n º 9.099/95, coadjuvado pelo enunciado criminal nº 64 do FONAJE. É a manifestação.”. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: Estabelecem os Enunciados 64 e 51 do XXVIII FONAJE, respectivamente, o seguinte: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta. A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
Diante do exposto, considerando a Denúncia oferecida pelo Ministério Público no DOC ID 128641409, bem como a manifestação do Parquet, em face da impossibilidade da citação pessoal da denunciada, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo Comum competente, conforme estabelece o art. 66, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: TESTEMUNHAS: