Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0803549-39.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO. Devidamente intimada, a parte Reclamante/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, conforme certidão de Id 161216077. A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJE). Pelo exposto, com fulcro nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Decorridos três anos sem movimentação da subconta, PROCEDA-SE nos termos do §2º do art. 2º da Lei nº 6.750/2005. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito