Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. E OUTRAS REPRESENTANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO (OAB/SP Nº 271.413)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECORRENTES: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. E OUTRAS REPRESENTANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO (OAB/SP Nº 271.413)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0846565-26.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 25760441) interposto por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. E OUTRAS com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25301741) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PRÉVIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que autorizou a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. Alegação de omissão quanto às teses firmadas nos Temas 171, 1093 e 1094 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão recorrido ao não apreciar as teses de repercussão geral vinculadas ao Tema 1093, especificamente no tocante à necessidade de lei complementar para cobrança do ICMS/DIFAL e à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma adequada os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 atendeu aos requisitos formais exigidos pelo STF no Tema 1093 para a regulamentação do ICMS/DIFAL, sendo a cobrança validada desde que observada a anterioridade nonagesimal, conforme decidido nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078. 5. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022 supriu a necessidade de regulamentação para a cobrança do ICMS/DIFAL, observada a anterioridade nonagesimal." "2. O cabimento de embargos de declaração restringe-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito do julgado." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, que houve violação ao aos artigos arts. 1.022, I, II e III, 489, §1º, IV, 313, 926, 927 e 1.040 do CPC, bem como aos arts. 97 e 104 do CTN, art. 3º da LC nº 190/2022, arts. 4º, §2º, 11, V, “b” e 12, XIV, XV e XVI, e 13, IX e §§ 6º e 7º, da LC nº 87/1996, arts. 165 e 170 do CTN e art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requereu a reforma no acórdão de forma que a Recorrente não seja obrigada a recolher o DIFAL/ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (“DIFAL/ICMSSaída”) de forma imediata, sem que haja (a) a promulgação da nova lei estadual pelo Recorrido, posterior e em conformidade com a LC nº 190/2022, instituindo a exação, e o decurso dos prazos da anterioridade (nonagesimal e de exercício), contados a partir de sua publicação, ou, quando menos, (b) a observância dos prazos de anterioridade (nonagesimal e de exercício) contados a partir da publicação da LC nº 190/2022, motivo pelo qual só pode ser exigido em 2023. Por fim, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, defendeu que não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-DIFAL no ano base de 2022. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 27330106). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0846565-26.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 25760449) interposto por BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. E OUTRAS com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25301741) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/DIFAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PRÉVIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que autorizou a cobrança do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022. Alegação de omissão quanto às teses firmadas nos Temas 171, 1093 e 1094 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão recorrido ao não apreciar as teses de repercussão geral vinculadas ao Tema 1093, especificamente no tocante à necessidade de lei complementar para cobrança do ICMS/DIFAL e à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma adequada os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 atendeu aos requisitos formais exigidos pelo STF no Tema 1093 para a regulamentação do ICMS/DIFAL, sendo a cobrança validada desde que observada a anterioridade nonagesimal, conforme decidido nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078. 5. O uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022 supriu a necessidade de regulamentação para a cobrança do ICMS/DIFAL, observada a anterioridade nonagesimal." "2. O cabimento de embargos de declaração restringe-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito do julgado." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, que houve violação ao aos artigos 93, 146, I e III, “a”, 155, §2º, XII, “a”, “d” e “i”, 155, II e §2º, VI, VII e VIII, e 150, I, III, “a” e “b”, da CF, bem como art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Requereu que não seja obrigada a recolher o DIFAL/ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (“DIFAL/ICMSSaída”) de forma imediata, sem que haja (a) a promulgação da nova lei estadual pelo Recorrido, posterior e em conformidade com a LC nº 190/2022, instituindo a exação, e o decurso dos prazos da anterioridade (nonagesimal e de exercício), contados a partir de sua publicação, ou, quando menos, (b) a observância dos prazos de anterioridade (nonagesimal e de exercício) contados a partir da publicação da LC nº 190/2022, motivo pelo qual só pode ser exigido em 2023. Por fim, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, defendeu que não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-DIFAL no ano base de 2022. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 27330804). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará