Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IRACEMA MOTA DE SOUSA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA N. 15.560
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA N. 15.201-A E RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP N. 211.648 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. TEMA 1085/STJ. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE JUROS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PUBLICADA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0819309-50.2018.8.14.0301 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IRACEMA MOTA DE SOUSA contra sentença proferida Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por si em face de BANCO DO BRASIL S. A., julgou improcedente a ação, sob o entendimento de regularidade na cumulação de encargos, taxas e juros no contrato de financiamento firmado entre as partes (Id. 4687000). Em suas razões recursais (Id. 4687002) a apelante aduz, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de realização da prova pericial. No mérito, afirma que os empréstimos por si tomados consomem 48% (quarenta e oito por cento) de sua remuneração, totalizando o desconto de R$ 7.522,35 (sete mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos). Sustenta que, independentemente do tipo de desconto, este deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do salário, afirmando que a cobrança de juros capitalizados se coaduna em matéria incontroversa e não teve seus requisitos analisados pelo Juízo de origem, bem como em relação ao dever de informação inerente ao CDC. Afirma violação à Lei Complementar n. 95/1998, aduzindo a impossibilidade de cumulação mensal de juros. Requer a declaração de nulidade da sentença e, sucessivamente, a declaração de abusividade do desconto acima de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora, bem como abusiva de juros capitalizados sob o fundamento de ausência de cláusula expressa ou clareza na entabulação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 4687006). Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da Justiça ainda na origem (Id. 4686983 - Pág. 1-2), razão pela qual, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "a" e "b" do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa Aduz a apelante nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização da prova pericial e documental para apurar a abusividade de juros. Ocorre que, em que pese as alegações da recorrente, especialmente quanto aos juros incidentes nos Contratos de Empréstimos firmados entre as partes, esta matéria tem cunho unicamente de direito, uma vez versar o feito sobre incidência de juros remuneratórios sobre o valor financiado, tornando-se, ainda, a juntada de mais provas documentais e a realização da prova pericial desnecessária e inócua pela juntada pelo próprio recorrente de planilha de cálculo (Id. 4686970 - Pág. 1-11), em que apresenta contraposição aos índices indicados nos contratos impugnados, ratificando o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC. Desse modo, não configurada nulidade por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de declaração de abusividade do desconto acima de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora, bem como abusiva de juros capitalizados sob o fundamento de ausência de cláusula expressa ou clareza na entabulação. A controvérsia dos autos à alegação de abusividade dos contratos n. 86563365 no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago e 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 121,04 (cento e vinte e um reais e quatro centavos), tendo sido pagas 17 (dezessete)parcelas até o ajuizamento da ação; n. 86904888 no valor de R$ 3.465,00 (três mil sessenta e cinco reais), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), tendo apenas 14 (quatorze) parcelas pagas até o ajuizamento da ação; n. 864206528, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 251,66 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), tendo sido pagas 17 (dezessete) parcelas até o ajuizamento da ação; n. 858325482, no valor de R$ 82.532,85 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 3.073,98 (três mil setenta e três reais e noventa e oito centavos), tendo sido pagas 22 (vinte e duas) parcelas até o ajuizamento da ação e n. 870239704 no valor de 360,00 (trezentos e sessenta reais) a ser pago em 92 (noventa e duas) parcelas de R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) Não assiste razão ao apelante. Analisados os autos, verifico que os empréstimos tomados pela autora têm natureza de Repactuação de Empréstimo anterior, bem como de Crédito Direito ao Consumidor e foram efetivados por esta via autoatendimento mobile, pessoalmente ou por terminal de autoatendimento (Id. 4686991 - Pág. 2-4 a 4686993 - Pág. 1-3), não havendo impugnação acerca de sua existência/validade e, sim, tão somente em relação aos juros, dever de informação e limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos desta em aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003. Ocorre que, consoante decidido no Tema n. 1085/STJ, não se aplica a limitação dos descontos prevista na Lei n. 10820/2003 às parcelas de empréstimo comum em conta corrente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Grifo nosso) Quanto aos juros remuneratórios, cumpre esclarecer, consoante decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, ser possível a sua capitalização nos contratos de financiamento, sem a caracterização de usura ou anatocismo ou limitação a 12% (doze por cento) de juros anuais (Súmula Vinculante 07 - STF). No que tange à alegação de abusividade das taxas aplicadas, verifico que consta de todas as operações as taxas de juros praticadas tanto ao mês, quanto ao ano, custo efetivo, início e fim da vigência da operação e indicação do índice pré-fixado, afastando-se a alegação de ausência de cumprimento do dever de informação, bem como de abusividade, porquanto em observância às taxas médicas praticadas para as referidas modalidades, conforme consulta ao BACEN (https://www.bcb.gov.br) o que não caracteriza onerosidade excessiva, pois somente há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, conforme já decidido na seara dos Recursos Repetitivos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48), tampouco tem o poder de afastar a mora (Súmula 380/STJ). Quanto à alegação de que as Medidas Provisórias não deveriam prevalecer para autorizar as instituições financeiras a cobrar juros capitalizados mensalmente, por ofensa ao art. 7°, II da Lei Complementar n. 95/1998, insta consignar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170/2001, com a ressalva de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido (STF, RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença apelada. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa), nos termos do art. 85, §11 do CPC, devendo a sua exigibilidade permanecer suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora (art. 98, § 3° do CPC). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator