Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO – OAB/SP 152305 DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO – OAB/SP 152305
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA; LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0843627-63.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 34860875), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29142648) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. SÚMULA 308/STJ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação visava compelir construtora e agente financeiro a efetuarem a baixa de hipotecas incidentes sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas por seus adquirentes, além de pleitear indenização por danos morais coletivos. 2. A Decisão Recorrida. A sentença terminativa fundamentou-se na perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão do cancelamento dos gravames hipotecários no curso do processo. Quanto ao dano moral coletivo, o juízo a quo absteve-se de analisar o mérito, sob a justificativa de que "o debate não avançou a ponto de identificar o nexo de causalidade". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (baixa das hipotecas), após a citação dos réus, configura perda do interesse de agir ou reconhecimento da procedência do pedido; (ii) saber se a sentença que se abstém de analisar o dano moral coletivo com fundamentação genérica é nula por violação ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a manutenção indevida de gravame hipotecário sobre múltiplos imóveis quitados, em desacordo com a Súmula 308 do STJ, configura dano moral coletivo in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento da obrigação pela parte ré após a sua regular citação não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Configuração de error in procedendo. 5. A decisão que afasta o pleito de dano moral coletivo de forma lacônica, sem enfrentar os argumentos deduzidos e os fatos comprovados nos autos, viola o dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, o que acarreta sua nulidade. 6. Estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar o mérito da pretensão indenizatória, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. A conduta das rés, ao manterem indevidamente o gravame hipotecário sobre dezenas de unidades imobiliárias já quitadas, contrariando o enunciado da Súmula 308 do STJ, extrapola o mero aborrecimento individual e atinge valores fundamentais da coletividade, como a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança nas relações de consumo, configurando dano moral coletivo in re ipsa, passível de reparação. 8. O dano moral coletivo se caracteriza pela lesão à esfera extrapatrimonial de uma comunidade, quando a conduta agride de modo injusto e intolerável os valores éticos fundamentais da sociedade. Sua configuração, contudo, exige que o ato antijurídico atinja alto grau de reprovabilidade, não bastando a mera infringência à lei ou ao contrato para sua caracterização, sob pena de banalização do instituto. 9. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da medida (punitiva e compensatória), considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da sanção. O valor deve ser revertido a fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido para anular a sentença e, no mérito, com base na Teoria da Causa Madura, julgar procedentes os pedidos da exordial. Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de fazer pelo réu após a citação não configura perda do interesse de agir, mas sim reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. A manutenção de gravame hipotecário sobre unidades imobiliárias quitadas, em afronta direta ao enunciado da Súmula 308/STJ, ultrapassa o mero dissabor individual e configura dano moral coletivo in re ipsa, por ofender a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, valores caros à coletividade. 3. É nula, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), a sentença que se limita a afirmar a não comprovação do nexo de causalidade para afastar o dano moral coletivo sem analisar os fatos e fundamentos apresentados." Foram opostos embargos de declaração (IDs 29402375 e 29425729), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 34108655), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando a teoria da causa madura, reformou sentença terminativa para julgar procedentes os pedidos de baixa de hipotecas e condenação ao pagamento de danos morais coletivos. 2. O Banco Santander alega omissão quanto à ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito. As construtoras sustentam cerceamento de defesa e impossibilidade de fixação de dano moral coletivo para direitos individuais homogêneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto à legitimidade passiva do agente financeiro após cessão de crédito; (ii) saber se a aplicação da teoria da causa madura configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se há vício de fundamentação sobre a caracterização do dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria está preclusa, pois o banco não apelou da sentença de primeiro grau que o manteve na lide, além de subsistir a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 4. Não há cerceamento de defesa quando as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide na instância de origem, operando-se a preclusão lógica e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O acórdão embargado enfrentou a tese do dano moral coletivo fundamentando que a manutenção indevida de gravames sobre imóveis quitados (Súmula nº 308/STJ) atinge valores transindividuais, como a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito no curso da demanda não exime o cedente da responsabilidade solidária por atos ilícitos pretéritos na cadeia de consumo. 2. A concordância com o julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 3. É incabível o uso de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito." As construtoras recorrentes sustentam, em síntese, violação a diversos dispositivos processuais, especialmente aos arts. 10, 355, 370, 373 e 1.013, §3º, do CPC, ao argumento de que houve indevida aplicação da teoria da causa madura, com supressão de instância e cerceamento de defesa, já que não teria havido instrução adequada quanto ao dano moral coletivo. Alegam também negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), sustentando que o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à necessidade de instrução probatória e limites da causa madura. Por fim, apontam violação ao art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 493 do CPC, sustentando que a baixa superveniente das hipotecas não poderia ser automaticamente interpretada como reconhecimento da procedência do pedido, mas mero fato superveniente sem carga confessória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35131927). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão recorrido, proferido em apelação cível em ação civil pública, reformou sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). O colegiado entendeu que a baixa das hipotecas após a citação não configura perda do interesse processual, mas sim reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, além de reconhecer nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dano moral coletivo (art. 489, §1º, do CPC) e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgou procedentes os pedidos, inclusive condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais coletivos. No mérito, a turma assentou que a manutenção de gravames hipotecários sobre imóveis quitados, em afronta à Súmula 308 do STJ, extrapola o mero dissabor individual e configura dano moral coletivo in re ipsa, por violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Fixou indenização com base nos princípios da proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou as alegações de omissão, assentando: (i) inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, por preclusão e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC); (ii) inexistência de cerceamento de defesa, diante da concordância com julgamento antecipado; e (iii) impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos (art. 1.022 do CPC). A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o colegiado examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à aplicação da teoria da causa madura, à inexistência de cerceamento de defesa e à caracterização do dano moral coletivo, não havendo falar em omissão apta a justificar a nulidade do julgado. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido consignou que houve concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a ocorrência de preclusão lógica. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a causa é julgada com base na teoria da causa madura, desde que suficientemente instruída e inexistente insurgência oportuna quanto à produção de provas, circunstância que atrai, simultaneamente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), quando o feito se encontra suficientemente instruído e a parte ré, além de inerte quanto à produção de provas, requer julgamento antecipado da demanda. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil, pois, na ausência de título de crédito materializador da obrigação, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do CPC. No caso, a parte recorrente não comprovou a quitação do débito alegado, tampouco a existência de juros abusivos. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.182.160/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No tocante à aplicação da teoria da causa madura, o acórdão concluiu que o processo se encontrava apto ao julgamento, após reconhecer nulidade parcial da sentença. A revisão dessa premissa implicaria, igualmente, reexame das condições fáticas do processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Por sua vez, a insurgência quanto à caracterização do dano moral coletivo e à própria configuração do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC) também demanda revaloração do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão da conduta e seus efeitos sobre a coletividade, o que não se admite na via especial. Ademais, o entendimento do colegiado – no sentido da possibilidade de configuração de dano moral coletivo em hipóteses de violação a valores transindividuais relevantes – está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, o que também atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo. III. Razões de decidir 4. O dano moral coletivo se manifesta quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. 5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante aprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com posterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de segundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social da política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo para configurar dano moral coletivo indenizável. 6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empreendimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a 10 salários mínimos), representa grave violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia digna. 7. O dano moral coletivo decorre da frustração da política pública habitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária, justificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados. 8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou irrisório." (...) (REsp n. 2.182.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice tanto na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, quanto na Súmula 83 do STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34860875), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0843627-63.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 34863241), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29142648) proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. SÚMULA 308/STJ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O Recurso. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ação visava compelir construtora e agente financeiro a efetuarem a baixa de hipotecas incidentes sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas por seus adquirentes, além de pleitear indenização por danos morais coletivos. 2. A Decisão Recorrida. A sentença terminativa fundamentou-se na perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão do cancelamento dos gravames hipotecários no curso do processo. Quanto ao dano moral coletivo, o juízo a quo absteve-se de analisar o mérito, sob a justificativa de que "o debate não avançou a ponto de identificar o nexo de causalidade". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (baixa das hipotecas), após a citação dos réus, configura perda do interesse de agir ou reconhecimento da procedência do pedido; (ii) saber se a sentença que se abstém de analisar o dano moral coletivo com fundamentação genérica é nula por violação ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a manutenção indevida de gravame hipotecário sobre múltiplos imóveis quitados, em desacordo com a Súmula 308 do STJ, configura dano moral coletivo in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento da obrigação pela parte ré após a sua regular citação não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Configuração de error in procedendo. 5. A decisão que afasta o pleito de dano moral coletivo de forma lacônica, sem enfrentar os argumentos deduzidos e os fatos comprovados nos autos, viola o dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da CF/1988 e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, o que acarreta sua nulidade. 6. Estando a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar o mérito da pretensão indenizatória, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. A conduta das rés, ao manterem indevidamente o gravame hipotecário sobre dezenas de unidades imobiliárias já quitadas, contrariando o enunciado da Súmula 308 do STJ, extrapola o mero aborrecimento individual e atinge valores fundamentais da coletividade, como a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança nas relações de consumo, configurando dano moral coletivo in re ipsa, passível de reparação. 8. O dano moral coletivo se caracteriza pela lesão à esfera extrapatrimonial de uma comunidade, quando a conduta agride de modo injusto e intolerável os valores éticos fundamentais da sociedade. Sua configuração, contudo, exige que o ato antijurídico atinja alto grau de reprovabilidade, não bastando a mera infringência à lei ou ao contrato para sua caracterização, sob pena de banalização do instituto. 9. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais coletivos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da medida (punitiva e compensatória), considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da sanção. O valor deve ser revertido a fundo destinado à reconstituição dos bens lesados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido para anular a sentença e, no mérito, com base na Teoria da Causa Madura, julgar procedentes os pedidos da exordial. Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de fazer pelo réu após a citação não configura perda do interesse de agir, mas sim reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. 2. A manutenção de gravame hipotecário sobre unidades imobiliárias quitadas, em afronta direta ao enunciado da Súmula 308/STJ, ultrapassa o mero dissabor individual e configura dano moral coletivo in re ipsa, por ofender a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, valores caros à coletividade. 3. É nula, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), a sentença que se limita a afirmar a não comprovação do nexo de causalidade para afastar o dano moral coletivo sem analisar os fatos e fundamentos apresentados." Foram opostos embargos de declaração (IDs 29402375 e 29425729), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 34108655), assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando a teoria da causa madura, reformou sentença terminativa para julgar procedentes os pedidos de baixa de hipotecas e condenação ao pagamento de danos morais coletivos. 2. O Banco Santander alega omissão quanto à ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito. As construtoras sustentam cerceamento de defesa e impossibilidade de fixação de dano moral coletivo para direitos individuais homogêneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe omissão quanto à legitimidade passiva do agente financeiro após cessão de crédito; (ii) saber se a aplicação da teoria da causa madura configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se há vício de fundamentação sobre a caracterização do dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria está preclusa, pois o banco não apelou da sentença de primeiro grau que o manteve na lide, além de subsistir a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 4. Não há cerceamento de defesa quando as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide na instância de origem, operando-se a preclusão lógica e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O acórdão embargado enfrentou a tese do dano moral coletivo fundamentando que a manutenção indevida de gravames sobre imóveis quitados (Súmula nº 308/STJ) atinge valores transindividuais, como a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito no curso da demanda não exime o cedente da responsabilidade solidária por atos ilícitos pretéritos na cadeia de consumo. 2. A concordância com o julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 3. É incabível o uso de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito." O Banco Santander interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, alegando, preliminarmente, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão teria sido omisso quanto à sua ilegitimidade passiva, especialmente em razão da cessão de créditos realizada durante o processo. No mérito, sustenta violação aos arts. 265, 421 e 422 do Código Civil, afirmando inexistência de responsabilidade solidária, bem como aos arts. 286 e 287 do CC e art. 338 do CPC, defendendo que a cessão de crédito implicaria sua exclusão do polo passivo. Argumenta, ainda, ausência de pressupostos para condenação em dano moral coletivo. Apresenta pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, com o objetivo de sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça Foram apresentadas contrarrazões (ID 35131927). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão recorrido, proferido em apelação cível em ação civil pública, reformou sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). O colegiado entendeu que a baixa das hipotecas após a citação não configura perda do interesse processual, mas sim reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, além de reconhecer nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dano moral coletivo (art. 489, §1º, do CPC) e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgou procedentes os pedidos, inclusive condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais coletivos. No mérito, a turma assentou que a manutenção de gravames hipotecários sobre imóveis quitados, em afronta à Súmula 308 do STJ, extrapola o mero dissabor individual e configura dano moral coletivo in re ipsa, por violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Fixou indenização com base nos princípios da proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou as alegações de omissão, assentando: (i) inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, por preclusão e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC); (ii) inexistência de cerceamento de defesa, diante da concordância com julgamento antecipado; e (iii) impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos (art. 1.022 do CPC). A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, verifica-se que o colegiado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de ilegitimidade passiva e os fundamentos da condenação por danos morais coletivos. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à ilegitimidade passiva e à alegada cessão de crédito, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório, a subsistência da responsabilidade solidária do banco no âmbito da cadeia de consumo, bem como a ocorrência de preclusão quanto à matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sobre ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a aferição da legitimidade passiva e da responsabilidade do agente financeiro, quando dependente da análise das circunstâncias concretas e da interpretação de relações contratuais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por implicar revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. PENHORA. 1.226 FITAS VHS. ENTREGA DOS BENS AO EXEQUENTE. FIEL DEPOSITÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DÉPÓSITO COM O CEDENTE. SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DETERIORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO CESSIONÁRIO. APARENTE LEGITIMIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória promovida por parte que figurou no polo passivo de execução contra o exequente original e fiel depositário, em virtude da deterioração, e consequente impossibilidade deste em promover a restituição de 1.226 fitas VHS, de propriedade da autora da presente demanda, e que foram objeto de penhora naquele feito executório. 2. É impossível revisar, pela via do recurso especial, as conclusões da Corte local acerca da legitimidade passiva do banco ora recorrente, que resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda e da interpretação de cláusulas apostas em contrato de cessão de crédito firmado entre o banco e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a inafastável incidência, em tal caso, dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ constitui um obstáculo intransponível à pretensão da parte recorrente de ver modificadas as conclusões de ambas as instâncias de cognição exauriente, no que diz respeito à sua responsabilização pelos prejuízos causados pela má conservação de bens que lhe foram confiados em depósito e ao critério adotado para fixação da respectiva indenização. Isso porque resta evidenciado, na espécie, que tais conclusões resultaram do acurado exame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem – no sentido da responsabilidade solidária dos fornecedores e da irrelevância da cessão de crédito para afastar a responsabilidade por ilícitos pretéritos – encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 83 do STJ. No que se refere à condenação por dano moral coletivo, a turma julgadora concluiu, à luz das circunstâncias do caso concreto, que a conduta dos réus extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo valores transindividuais relevantes. A alteração desse entendimento exigiria nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, inclusive em hipóteses análogas de dano moral coletivo. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por alteração de projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se, em desacordo com o Plano Diretor do Município. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem urbanística. II. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando dano moral coletivo. III. Razões de decidir 4. O dano moral coletivo se manifesta quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. 5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante aprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com posterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de segundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social da política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo para configurar dano moral coletivo indenizável. 6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empreendimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a 10 salários mínimos), representa grave violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia digna. 7. O dano moral coletivo decorre da frustração da política pública habitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária, justificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados. 8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou irrisório." (...) (REsp n. 2.182.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial (ID 34863241), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicado, diante da inadmissibilidade do recurso. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará