Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866439-94.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL MAUES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2020, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL MAUÉS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: ANA LUCIA COELHO MAIA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2020, apto 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA O reclamante opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, verifico que a petição com pedido de desistência da ação, lavrada pelo advogado do exequente (ID 155475832) e levada em consideração pelo juízo para extinguir o feito, fora, em verdade, acostada aos autos pelo advogado do executado e se refere a outro processo, diverso do presente feito. Noutra mão, verifico que a juntada de pedido de desistência ora questionado fora feito pela parte executada 09 (nove) dias após o protocolo de “questão de ordem”, a qual veio acompanhada de diversos documentos relativos a outro processo, sem qualquer manifestação adicional. Constata-se, portanto, litigância de má-fé, pois a petição de pedido de desistência da ação, identificada sob o ID 155475832, foi apresentada como se oriunda do patrono do exequente e referente ao presente feito, quando, na realidade, foi juntada pelo advogado do executado e diz respeito a processo diverso. A conduta induziu o juízo a erro e influenciou diretamente a extinção do processo, revelando uso do processo com finalidade indevida e alteração consciente da verdade dos fatos. Tal proceder viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, razão pela qual se impõe a condenação do executado por litigância de má-fé, com aplicação das sanções legais cabíveis. Ademais, não se conhece da petição intitulada pelo executado como “questão de ordem”. No âmbito da execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, a defesa do executado se exerce por meio de embargos à execução, condicionados à prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso. Além disso, o conteúdo apresentado não se limita a matéria de ordem pública nem a vício verificável de plano, o que afasta o recebimento como exceção de pré-executividade. Ausente via adequada e pressupostos mínimos de admissibilidade, a manifestação não comporta conhecimento. De toda sorte, afasta-se a alegação de impenhorabilidade por bem de família, pois a execução decorre de cobrança de taxa condominial. A obrigação tem natureza propter rem e está diretamente vinculada à unidade imobiliária, de modo que a proteção legal não se aplica a débitos oriundos das despesas necessárias à conservação e ao funcionamento do condomínio.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, COM EFEITO MODIFICATIVO, para afastar a sentença extintiva de ID 155483819 e admitir o processamento da execução.
Diante do exposto, condeno o executado por litigância de má-fé, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos da legislação processual aplicável, em razão da conduta desleal adotada nos autos, suficiente para comprometer a regularidade do processo e o dever de boa-fé. A quantia deverá ser revertida em favor da parte contrária e exigida nos próprios autos. Sem prejuízo, tendo em vista que a executada já manifestou interesse em conciliar, determino sua intimação para que se manifeste, em até 15 dias, apresentando proposta, se tem interesse em conciliar, alertando-a, ainda, sobre a possibilidade de penhora do imóvel sobre do qual se originou a cobrança das taxas em execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender devido. Após, voltem os autos conclusos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2026. Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito