Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846404-50.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO Endereço: Avenida Nazaré, 568, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO Endereço: Avenida Nazaré, 568, Ed. Centro Galático-APTO 402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO em face de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO. Devidamente citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário e sem apresentar Embargos à Execução. Em seguida, este Juízo promoveu a tentativa de constrição de ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, conforme detalhado no detalhamento de ordem judicial anexo. Intimado pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça para se manifestar sobre o bloqueio (ID 122820694), o executado peticionou nos autos (ID 127999734) manifestando a intenção de usufruir da faculdade do parcelamento legal prevista no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Na oportunidade, requereu a remessa dos autos ao Contador do Juízo para apuração dos 30% (trinta por cento) iniciais e o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) vezes, solicitando ainda a intimação do credor para informar dados bancários. O executado manteve-se silente quanto à impugnação do valor bloqueado via SISBAJUD. Instado a se manifestar, o condomínio exequente peticionou pugnando pelo levantamento da quantia que foi objeto de constrição parcial. Ato contínuo, comprometeu-se a apresentar a planilha de débito atualizada, para viabilizar o exercício do parcelamento pleiteado pelo devedor, demonstrando inequívoca concordância com a medida prevista no art. 916 do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros foi parcial e o executado, embora intimado, não apresentou qualquer espécie de impugnação ou alegação de impenhorabilidade sobre o montante bloqueado. Assim, diante da inércia do devedor, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. No tocante ao pedido de parcelamento (art. 916 do CPC), constata-se que o exequente anuiu expressamente com a proposta, ressalvando apenas a necessidade de prévia dedução do valor já penhorado para posterior fixação da base de cálculo das parcelas. Considerando que o direito ao parcelamento visa à satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor e com a cooperação do credor, o acolhimento do pedido é viável, devendo o devedor, contudo, emitir as guias diretamente no sistema do Tribunal.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. CONVERTO em penhora a quantia bloqueada via SISBAJUD. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do valor incontroverso em favor do condomínio exequente. Fica desde já autorizada a expedição do documento em nome de seu patrono, desde que este possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e haja requerimento expresso. 2. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, na qual deverá deduzir obrigatoriamente o valor cujo levantamento foi autorizado no item anterior. 3. Com a juntada da planilha atualizada pelo credor, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda aos atos materiais do art. 916 do CPC, efetuando o depósito judicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor remanescente apontado, e postule formalmente o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais. 4. Fica o executado ciente de que os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial, utilizando-se de guia a ser emitida pelo próprio devedor no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Intime-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
11/07/2025, 18:10
Publicação
20/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846404-50.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO Nome: HAMILTON GUALBERTO DESPACHO Manifeste-se o condomínio exequente sobre a petição do executada juntada em id 127999734, em observância ao que prevê o art. 916, § 1º, CPC, devendo juntar, na mesma oportunidade, planilha do débito atualizado. Após, conclusos. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846404-50.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO Nome: HAMILTON GUALBERTO DESPACHO Manifeste-se o condomínio exequente sobre a petição do executada juntada em id 127999734, em observância ao que prevê o art. 916, § 1º, CPC, devendo juntar, na mesma oportunidade, planilha do débito atualizado. Após, conclusos. MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:43
Mero expediente
08/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:32
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:03
Publicação
12/09/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 03:51
Mandado
11/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição restou parcialmente frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida. Havendo constrição de bens pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução. Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95. De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, procedi a devida transferência do valor à conta judicial – Banpará, conforme protocolo SISBAJUD em anexo. Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor R$ 1.346,49 (um mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE. Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:02
Outras Decisões
09/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2024, 13:34
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:35
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:16
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 11:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2023, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2023, 18:10
Mandado
12/04/2023, 09:08
Mandado
12/04/2023, 09:06
Mandado
12/04/2023, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 11:51
Decurso de Prazo
09/04/2023, 05:12
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 10:27
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846404-50.2021.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO GALAICO Endereço: Avenida Nazaré, 568, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: HAMILTON GUALBERTO Endereço: Avenida Nazaré, 568, Apt. 402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO- MANDADO 1- À SECRETARIA para que proceda à inclusão dos proprietários do imóvel indicados em id 56058985, no polo passivo da ação. 2- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 3- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 4- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 5- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 6- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:29
Mero expediente
22/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:50
Decurso de Prazo
28/03/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:58
Publicação
23/03/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Verifico que não consta dos autos convenção de condomínio, assim como CNPJ e nem quaisquer documentos que comprovem que o executado é o proprietário do bem que deu origem à dívida. Assim sendo, determino a intimação do Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada da convenção de condomínio devidamente aprovada (Sumula 260 do STJ), bem como CNPJ e documento que comprove que o executado é o proprietário do imóvel que deu origem ao débito executado, a fim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito