Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BREVES
Executada: MARIA DE FÁTIMA DE ASSIS CARVALHO FERRO E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0876192-75.2022.8.14.0301
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 134239669. Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação. Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Segue indeferido o pedido de suspensão dos autos até o vencimento da última parcela, por se tratar de diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, na forma da Lei nº 9.099/95; ficando franqueada à parte autora, na hipótese de descumprimento, o desarquivamento para execução do título judicial. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital