Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros
EXECUTADO: A R DE JESUS CONFECCOES Advogado do(a)
EXECUTADO: CESANIO ROCHA BEZERRA - TO3056 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0000513-68.2007.8.14.0062 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Intime-se o(a) executado(a), para que comprove a propriedade do bem imóvel, indicado no ID 24230106, e que o mesmo está livre de ônus, para a realização regular da penhora do imóvel. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WELINGTON DA SILVA LISBOA Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 25 de janeiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros Requerido(s):
EXECUTADO: A R DE JESUS CONFECCOES Nome: A R DE JESUS CONFECCOES Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000513-68.2007.8.14.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Defiro o requerido na petição ID. 148191544. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros
EXECUTADO: A R DE JESUS CONFECCOES Advogado do(a)
EXECUTADO: CESANIO ROCHA BEZERRA - TO3056 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0000513-68.2007.8.14.0062 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Intime-se o(a) executado(a), para que comprove a propriedade do bem imóvel, indicado no ID 24230106, e que o mesmo está livre de ônus, para a realização regular da penhora do imóvel. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WELINGTON DA SILVA LISBOA Vara Única de Tucumã. TUCUMã/PA, 25 de janeiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros Requerido(s):
EXECUTADO: A R DE JESUS CONFECCOES Nome: A R DE JESUS CONFECCOES Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000513-68.2007.8.14.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): Defiro o requerido na petição ID. 148191544. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:48
Ato ordinatório
25/01/2026, 18:48
Movimentação processual
25/01/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 18:40
Mero expediente
15/10/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:11
Mero expediente
24/01/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:50
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:25
Publicação
13/09/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000513-68.2007.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: A R DE JESUS CONFECCOES Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 ID: DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 115410871), dê-se ciência as partes, e intime-se para requererem o que entenderem de direito. Tucumã/PA, 27 de maio de 2024. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Tucumã
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:56
Mero expediente
27/05/2024, 21:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 19:46
Documento (Decisão)
14/05/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: A R DE JESUS CONFECÇÕES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0000513-68.2007.814.0062 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 106548669) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Tucumã, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de A R DE JESUS CONFECÇÕES, declarou a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinta a ação, com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante alega, em resumo: a) incorrência de prescrição, tendo em vista a paralisação decorrente de atos alheios à vontade do exequente; b) que não teve seu pedido de penhora via RENAJUD e formalização da penhora e avaliação do imóvel indicado pelo executado apreciado pelo juízo da execução; c) que a demora do poder judiciário para atender os requerimentos tempestivo da parte atrai para o presente caso a incidência da Súmula 106 do STJ. Ao final, pede o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição. Não houve apresentação de contrarrazões (Id. 16548674). Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. RELATO. DECIDO Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: (...) “Verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Com a edição da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de transcorrer o prazo de 5 anos após a citação da parte executada. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos declara-se a prescrição. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspensão da execução) e b) intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela requerida. Vale transcrever: (...) O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." No presente caso, evidencia-se claramente que a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A controvérsia recursal reside na caracterização da prescrição intercorrente. A prescrição tributária dita originária (ativa, ordinária ou direta) está insculpida no caput do art. 174 do CTN e ocorre entre a constituição do crédito tributário e o despacho de citação do executado. “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (REsp 1620919 PR). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre execução fiscal (REsp 1.102.431/RJ), fixou a tese relativa ao Temas 179, nos termos adiante: Tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (REsp 1.102.431/RJ). (Grifo nosso). A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" A partir da leitura dos autos, verifica-se o seguinte: 1) O crédito executado foi inscrito em dívida ativa em 10/01/2005 (ID. 16548592); 2) A ação foi ajuizada em 27/03/2007; 3) O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/04/2007, data em que houve a interrupção da prescrição, de acordo com a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (ID 16548593); 4) O executado manifestou-se indicando bem imóvel à penhora (Id. 16548594); 5) Em 20/04/2015 o exequente requereu a realização da penhora eletrônica, via BACEJUD, via RENAJUD, relacionando os veículos que deverão recair a penhora (ID 16548596); 6) Deferido o pedido de penhora on line via sistema BACEJUD (Id. 16548597); 7) Em 11/03/2016 o exequente requereu novamente penhora eletrônica, via RENAJUD e caso infrutífera, a obtenção via INFOJUD (ID 16548598); 8) Em 30/06/2017 o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD e inscrição do executado no cadastro de inadimplentes SERASA (ID. 16548602); 9) Em 07/11/2018 restou deferido o pedido de penhora on line (ID 16548603), que restou infrutífera (ID 16548603); 10) Em 13/03/2019 o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo executado e o bloqueio dos veículos indicados (Id. 16548608); 11) Em 07/02/2020 novo pedido de bloqueio via RENAJUD dos automóveis listados na petição de ID. 16548596, além da formalização da penhora do imóvel indicado pelo executado às fls. 11 (ID 16548607); 12) Em 17/04/2022 proferido despacho para que o exequente se manifeste sobre a prescrição intercorrente (ID. 16548611); 13) Em 29/04/2022 o exequente manifestou-se pela inexistência da prescrição intercorrente, porquanto as repetidas paralisações se deram em Secretaria. Requereu o prosseguimento do feito, reiterando a petição de ID 24247980, com a formalização da penhora e avaliação de imóvel indicado pelo executado ID. 16548613); 14) Sobreveio a sentença em 29/03/2023, sem apreciar os requerimentos do exequente de penhora via RENAJUD, além da formalização da penhora do imóvel indicado pelo executado; Observa-se, portanto, que o processo não ficou paralisado por inércia do exequente. Não havendo inércia por parte do Estado pelo período de 5 (cinco) anos, não se pode falar em prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado na Súmula 106 e no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cito outros julgados do STJ, que corroboram a conclusão aqui adotada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)”.” (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011). 2. Configurada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, aplicável o comando previsto na Súmula 106/STJ, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Caso em que o processo ficou paralisado de 21/01/1999 até 04/12/2008, aguardando apreciação, pelo juízo da causa, de petição do órgão fazendário, revelando-se desinfluente, na espécie, a inação da parte exequente em reiterar o pleito formulado nessa mesma petição. 4. A discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos desenganadamente incontroversos. Não incidência do óbice previsto na Súmula 07/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1441014/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 12/12/2014).” (Grifo nosso). O art. 40 da Lei nº. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).” A partir da leitura das disposições acima, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente começa a contar somente após o término do período de suspensão do feito executivo. Para corroborar tal conclusão, cito o Enunciado de Súmula nº. 314 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Resp. nº. 1.340.553-RS, no qual foram fixadas as teses relativas aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ: Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Grifo nosso). Tema 566 do STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. (Grifo nosso). Temas 567 e 569 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. (Grifo nosso). Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Temas 570 e 571 do STJ: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Conforme demonstrado, o Juízo de origem não demonstrou qualquer inércia por parte do exequente, tampouco observou o período de suspensão do feito para iniciar a contagem do prazo prescricional, além de ter deixado de apreciar pedido do exequente de penhora via RENAJUD e de formalização da penhora do imóvel indicado pelo executado. Estando evidenciada a ausência de prescrição intercorrente, a sentença deve ser desconstituída, para o regular prosseguimento do feito. Estando a sentença recorrida em desconformidade com os citados precedentes qualificados, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação, desconstituindo a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 22 de março de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
28/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:57
Publicação
01/09/2023, 00:16
Publicação
01/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado, INTIME-SE a parte requerida para, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 29 de agosto de 2023 MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria, Mat. 11.625-4 TJ/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado, INTIME-SE a parte requerida para, apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 29 de agosto de 2023 MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria, Mat. 11.625-4 TJ/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 21:59
Ato ordinatório
29/08/2023, 21:58
Documento (Certidão)
29/08/2023, 21:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:42
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:37
Petição (Apelação)
05/06/2023, 12:27
Publicação
28/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000513-68.2007.8.14.0062 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de A. R de Jesus Confecções, em novembro de 2006. Recebido o pedido, foi determinada a citação do executado, e se for o caso posterior penhora de bens (ID 24230105). A executada foi devidamente citada; tendo oferecido bens a penhorar; não sendo aceito pela exequente; não sendo encontrados valores a bloquear. Os autos foram distribuídos em 11/2006, sendo recebido e determinada a citação do executado em 26/04/2007; não tendo o exequente logrado êxito no recebimento da dívida, e estando os autos tramitando a mais de 16 anos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Com a edição da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente há a necessidade de transcorrer o prazo de 5 anos após a citação da parte executada. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos declara-se a prescrição. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspensão da execução) e b) intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela requerida. Vale transcrever: "STJ-0432590) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execuço fiscal, no localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriço quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 241170/RS (2012/0213590-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleo Nunes Maia Filho. j. 01.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). "STJ-0437733) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimaço da Fazenda Pública acerca da suspenso da execuço por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, no é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questo, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 416.008/PR (2013/0347277-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.11.2013, unânime, DJe 03.12.2013)." O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." No presente caso, evidencia-se claramente que a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 19:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/03/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
31/10/2022, 17:44
Movimentação processual
19/06/2022, 14:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 04:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:29
Publicação
26/04/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000513-68.2007.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Nome: A R DE JESUS CONFECCOES Endereço: RUA MAJOR QUEDINHO Nº. 111, 25º ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 DESPACHO
Trata-se de ação de execução fiscal que tramita neste juízo há mais de 15 (quinze) anos sem que o exequente tenha logrado êxito no adimplemento da obrigação. Em decorrência, intime-se o exequente, na forma do 924, V do CPC, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias a respeito da questão da prescrição intercorrente do crédito. Após, certifique-se, e façam conclusos. Tucumã/PA, 17 de abril de 2022. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã