Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000694-21.2019.8.14.0039.
réu: CELPA, COSANPA, Telefônica-Vivo, OI, NET-Claro, TIM e INSS. 5. Havendo a localização de endereços,
Exequente: a) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Endereço: desconhecido Nome: ELIANE LUCIA COUTO ANHOLETI Endereço: RUA FELIPE CAMARAO, 48, IBITIQUARA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-190 Nome: FELIPE COUTO ANHOLETI Endereço: RM Nova Aliança, Lot. 239 e 295, Fazenda Bárbara II 232, VL Enalco, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MARTIM AFONSO ANHOLETI Endereço: RUA FELIPE CAMARAO, 50, APTO 02, ED COUTO, IBITIQUARA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-190 DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA em face ELIANE LUCIA COUTO ANHOLETI, FELIPE COUTO ANHOLETI e MARTIM AFONSO ANHOLETI, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito bancário, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Consta pendente de apreciação requerimento de encaminhamento de ofícios a empresas solicitando endereço dos Executados ainda não citados, id.98574776, e realização de SISBAJUD referente ao executado citado, Felipe Couto. 3. Quanto ao primeiro requerimento, entendo que pesquisa de endereço da parte Executada junto aos sistemas postos a disposição do judiciário é compatível com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. Assim, determino que, havendo o recolhimento das custas devidas, o que deve estar devidamente certificado nos autos, se realize a pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, caso ainda não realizados, para localização de endereço(s) de ELIANE LUCIA COUTO ANHOLETI e MARTIM AFONSO ANHOLETI. 3.1. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, caso ainda não conste nos autos, CPF e nome da genitora dos executados, bem como, no prazo legal, recolha a complementação das custas necessárias às diligências. 4. Sem prejuízo, e em nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços e entidades públicas a seguir listadas para que prestem informações, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do endereço do intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a qual deve ser destinado novo mandado executivo bem como recolha as custas referentes a tal diligência, o que, de antemão, defiro. 6. Quando ao pedido de penhora via SISBAJUD: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Par tanto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 7. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) citado até o valor indicado na execução. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 9. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 11. Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. 12. No caso em questão, o Exequente foi intimado em 26 de julho de 2023 acerca da tentativa frustrada de citação da Executada. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, foi automaticamente suspenso por um ano, ou seja, até 26 de julho de 2024, razão pela qual, não se logrando êxito na localização de endereço ou na citação da Executada com as diligências acima determinadas, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. 12.1. Passados 3 anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 12.1.1. Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. 13. Advertências à parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704