Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 4º ANDAR, Campina, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ - PA30205-A Nome: PAULO ROBERTO CARDOSO Endere�o: desconhecido Nome: EUZY CLEIA NASCIMENTO FURTADO Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 1791, APTO. 302, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR CARDOSO VERONEZ SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003779-05.2010.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de homologação de acordo de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de EUZY CLEIA NASCIMENTO FURTADO e PAULO ROBERTO CARDOSO. As partes apresentaram minuta de acordo (Id 175528302). É o relato. DECIDO. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente)