Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INEZ ANDRADE GORAYEB. ADVOGADO: JOSÉ MARIA VIANNA OLIVEIRA – OAB/PA N. 2.979.
APELADO: UGUI GAMA DE AVELAR e CÉLIA APARECIDA ALVES PINA. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO DE CUSTAS PARA PESQUISAS PATRIMONIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0004442-18.2000.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por INEZ ANDRADE GORAYEB contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que declarou a prescrição intercorrente e decretou a extinção do processo com resolução de mérito em ação de execução movida contra UGUI GAMA DE AVELAR e CÁLIA APARECIDA ALVES PINA. O recorrente demonstrou ter cumprido todos os despachos judiciais, incluindo requerimentos de sobrestamento, suspensão, consultas ao RENAJUD e pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre prescrição intercorrente quando o exequente promove diligências para satisfação do crédito, incluindo requerimentos processuais e pagamento de custas para pesquisas patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento de que somente se caracteriza prescrição intercorrente quando comprovada a inércia injustificada do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo legal. 4. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 5. No caso concreto, o credor promoveu diligências necessárias para a satisfação do crédito, incluindo requerimentos de sobrestamento, suspensão do processo, consultas ao RENAJUD e pagamento das custas para pesquisas patrimoniais. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 7. Ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 8. O juízo determinou que o recorrente realizasse o pagamento da totalidade das custas processuais para efetivar as buscas patrimoniais requeridas, para somente após sentenciar aplicando a prescrição intercorrente, demonstrando contradição na conduta jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Apelação conhecida e provida para anular a sentença do juízo a quo, devendo o magistrado da base dar o devido andamento ao feito. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia injustificada do exequente, não bastando o mero decurso temporal." "2. As diligências promovidas pelo credor para satisfação do crédito, incluindo requerimentos processuais e pagamento de custas, afastam a configuração de prescrição intercorrente." "3. O período sem prática de atos processuais atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário não caracteriza inércia do exequente." REFERÊNCIAS Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; RITJPA, art. 133, XI, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/9/2024, DJe de 13/9/2024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por INEZ ANDRADE GORAYEB nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em desfavor de UGUI GAMA DE AVELAR e CÁLIA APARECIDA ALVES PINA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA que DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Razões às fls. ID Num. 18572307 – Pág. 1/10, momento em que o recorrente aduziu, em síntese, que procedeu com o cumprimento de todos os despachos do juízo a quo, ficando sempre a mercê da morosidade do judiciário. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importante ressaltar que o réu foi devidamente citado (fls. ID Num. 18572290 – Pág. 5). Constam também dos autos petição do recorrente requerendo que os autos fiquem sobrestados em cartório, para que obtenha informações sobre bens a serem penhorados (fls. ID Num. 18572290 - Pág. 8); suspensão do processo por 180 dias (fls. ID Num. 18572291 – Pág. 3); remessa dos autos para o arquivo (fls. ID Num. 18572292 – Pág. 1); requerimento para a consulta no RENAJUD (fls. ID Num. 18572293 – Pág. 8); com a intimação do juízo, realizou-se o pagamento da totalidade das custas judicias; para após, ter o processo sentenciado pela prescrição intercorrente. Entretanto, referido entendimento destoa dos julgados do Tribunal da Cidadania, conforme transcrevo a seguir: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em outro julgado do C. STJ aduziu que “A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Desta forma, tendo em vista que o credor estava promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, inclusive tendo realizado o pagamento das custas para as pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deve o juízo de piso verificar o cumprimento de referidos atos, para somente depois, analisar a questão da prescrição intercorrente. De ressaltar também que o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não basta somente o decurso do tempo previsto em lei, mas a inércia do titular da pretensão, o que não se verificou nos presentes autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Por derradeiro, importante mencionar também que o juízo determinou que o recorrente realizasse o pagamento da totalidade das custas processuais, no intuito de efetivar as buscas dos bens requerido pelo apelante, para somente após sentenciar o feito, aplicando a prescrição intercorrente. ASSIM,
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, anulando a sentença do juízo a quo, devendo o magistrado da base dar o devido andamento ao feito. P. R. I. Belém/PA, 17 de setembro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator