Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013707-92.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE LUIZ ALVES Endereço: ARAGUAINA, 97, (91) 99908-1439, CAMBOATA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: GRANJA PATEZ LTDA ME Endereço: Estrada da Colônia Reunidas, KM 04, Interior, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VINICIUS PATEZ ALVES Endereço: Rua Araguaína, 97, Bairro Uraim, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-380 DECISÃO Consta nos autos requerimento do patrono dos executados, Dr. Douglas Kazunari Horiuchi da Silva, informando que não mais atua na causa (id. 100130579). Foi determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal dos executados para regularizarem a representação processual, sob as penas do art. 76, §1º, do CPC (id. 125949001). Regularmente intimados para tal finalidade (id.146330277 e id.147399158, os executados Vinicius Patez Alves e Jose Luiz Alves permaneceram inertes, conforme certificação nos autos (id. 153875171). Superada a fase de regularização da representação (não atendida), impõe-se a aplicação da consequência legal prevista para a instância originária: o executado será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, §1º, II), prosseguindo-se o feito. Diante disso: 1. Defiro o requerido no id. 100130579 e determino a desabilitação do advogado DOUGLAS KAZUNARI HORIUCHI DA SILVA do cadastro processual dos executados, com as anotações de praxe. 2. Reconheço a irregularidade de representação não sanada, e, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, considero os executados revéis quanto à providência que lhes incumbia (regularização), determinando o regular prosseguimento da execução. Verifico que a parte exequente reitera o prosseguimento com a expedição de mandado de penhora e avaliação, com intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, conforme petições de ids. 64539388 e 130389400, e novamente no id. 148091827. Considerando o lapso temporal entre tal requerimento e o presente despacho, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada das matrículas dos imóveis a que busca a penhora, bem como planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a análise do pedido. Também deve o Exequente ficar ciente que a diligência requerida exige o recolhimento de custas. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704