Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
REU: DURVAL MONTE SANTO VIEIRA LEAO, LEAO FLORESTAL EIRELI Nome: DURVAL MONTE SANTO VIEIRA LEAO Endere�o: desconhecido Nome: LEAO FLORESTAL EIRELI Endere�o: desconhecido SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0008397-37.2018.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEÃO FLORESTAL EIRELI em face da sentença proferida no ID 137272164, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 431.093,63, atualizado até 31/07/2018, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento. A embargante (ID 137769027) alega omissão quanto à análise da aplicação da Súmula nº 297 do STJ referente às regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como contradição quanto à capitalização de juros remuneratórios, sustentando a ausência de previsão contratual expressa para tal prática. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeito modificativo. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 138441148) pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mera irresignação com o conteúdo do julgado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado em ID 139417174, e atendem aos requisitos formais do art. 1.023 do CPC. Conheço dos embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em questão, a embargante sustenta omissão quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, não há omissão a ser suprida. A decisão embargada analisou expressamente a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. O julgado fundamentou que "o crédito foi obtido pelos requeridos para financiar a aquisição de bens relacionados à atividade econômica da empresa ré, razão pela qual entendo que a presente demanda não encerra relação de consumo, não podendo, portanto, a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do bem". A Súmula nº 297 do STJ estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, mas não resolve a questão da caracterização da relação de consumo em cada caso concreto. É necessário verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da relação consumerista, especialmente a condição de destinatário final do produto ou serviço. No presente caso, ficou demonstrado que o crédito foi destinado ao fomento da atividade empresarial, não configurando a embargante como destinatária final. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. FIANÇA BANCÁRIA ACESSÓRIA A CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 297/STJ. 1. Controvérsia acerca do foro competente para julgamento de ação de declaração de inexistência de relação jurídica deduzida com base na alegação de falsificação de assinatura em contrato de fiança bancária acessória a contrato administrativo. 2. Nos termos da Súmula 297/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, a ação de responsabilidade do fornecedor "pode ser proposta no domicílio do autor". 4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à Administração Pública. Julgado específico desta Corte Superior. 5. Inaplicabilidade também, por extensão, ao contrato de fiança bancária acessório ao contrato administrativo. 6. Impossibilidade de aplicação da Súmula 297/STJ a contrato bancário que não se origina de uma relação de consumo. 7. Competência do foro do domicílio do réu para o julgamento da demanda, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745415 SP 2017/0083951-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) A fundamentação foi clara e suficiente, não havendo omissão a ser suprida. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado não configura vício passível de correção pelos embargos declaratórios. A embargante também alega contradição na decisão ao afirmar que existe previsão contratual para capitalização de juros na Cláusula Décima do contrato, quando, segundo sustenta, tal previsão não existe. Analisando detidamente o contrato e os documentos dos autos, verifica-se que a Cláusula Décima do contrato (ID 61923453 - Pág. 4) efetivamente faz remissão ao item 3 do termo de utilização do crédito. Examinando o referido termo (ID 61923451 – Pág.2), constato que o item 3.4 estabelece as taxas de juros aplicáveis (taxa nominal de 1,19% e efetiva de 15,253%). A diferença entre a taxa nominal e a taxa efetiva evidencia a prática da capitalização, uma vez que a taxa efetiva só pode ser superior à nominal quando há incidência de juros compostos. Esta é a forma usual de pactuação da capitalização em contratos bancários, dispensando-se a utilização expressa do termo "capitalização" quando as taxas nominal e efetiva são distintas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 953 dos recursos repetitivos, reafirmou que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", o que se verifica no presente caso através da diferenciação entre as taxas nominal e efetiva. Portanto, não há contradição na decisão, que está adequadamente fundamentada quanto à existência de previsão contratual para capitalização de juros. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples discordância da parte. O efeito modificativo somente é cabível quando, ao suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir contradição, altere-se a conclusão do julgado. No presente caso, conforme demonstrado, não existem os vícios alegados, razão pela qual não há fundamento para o pleiteado efeito modificativo. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo analisado todas as questões relevantes postas pelas partes. O inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO IMPROCEDENTES, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus termos. Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas