Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Administrativo. Ação de cobrança. Serviços prestados sem cobertura contratual formal. Fórum Social Mundial 2009. Execução comprovada. Enriquecimento sem causa da Administração. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para prestação de serviços de montagem e desmontagem de tendas durante o evento Fórum Social Mundial 2009. A autora alega que executou serviços além do previsto no contrato original (acréscimo de 4.648m²), devidamente atestados por agente fiscal e reconhecidos pela Administração Pública, sem, contudo, receber o correspondente pagamento. Sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de termo aditivo impede o dever de pagamento pela Administração; (ii) houve prova inequívoca da execução dos serviços adicionais; (iii) é cabível a condenação ao pagamento dos valores cobrados, com correção e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prestação de serviços em área superior à contratada, com reconhecimento expresso por ofícios da própria PARATUR, sucedida pelo Estado do Pará. 4. A ausência de termo aditivo não afasta o dever de indenizar, à luz do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A jurisprudência Pátria converge no sentido de que a Administração deve pagar pelos serviços efetivamente prestados, ainda que sem cobertura contratual formal, quando reconhecida a execução e o benefício auferido. 6. Correta a fixação da verba honorária, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e adequada a incidência de juros e correção monetária conforme entendimento do STF no RE 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve indenizar o contratado por serviços efetivamente prestados e reconhecidos, mesmo que realizados sem a prévia formalização de termo aditivo contratual, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A ausência de cobertura formal não exonera o dever de pagamento quando comprovada a execução dos serviços, o benefício à Administração e a boa-fé do contratado. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; TJ-DF, AC 0715247-51.2023.8.07.0018; TJ-PB, AC 0858144-58.2017.8.15.2001; TJ-RJ, APL 0179719-02.2022.8.19.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0042871-05.2010.8.14.0301, em que figuram como parte apelante o Estado do Pará, na qualidade de sucessor da extinta Companhia Paraense de Turismo – PARATUR, e como parte apelada a empresa Eventum Planejamento Ltda., acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator. 4ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 12 a 24 de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém-PA, assinado eletronicamente em data e hora fornecidas pelo sistema. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator