Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Nome: NEW AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rodovia PA-125, 672, Praça Célio Miranda 984, Guanabara, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA Nome: ANDRE CRISTIANO APARECIDO BATISTA Endereço: Rua Pedro Ferreira, 136, Conj. Res. Vilas Boas, BOA ESPERANçA - PR - CEP: 87390-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800267-54.2020.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por NEW AGRO COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de ANDRÉ CRISTIANO APARECIDO BATISTA. 2. Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado por inércia da parte Requerente, sendo que tentativa de intimação pessoal da mesma para manifestação de interesse restou frustrada e/ou manteve-se a parte requerente silente após o prazo para seguimento do feito. 3. Assim, trazemos o artigo 77 do CPC, que dispõe: é dever da parte “manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”. Deste modo, deixando de fazê-lo e não mais sendo encontrado, configura-se o abandono da causa. 4. Do mesmo modo, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo artigo, o processo será extinto quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 5. Desta maneira, cabível a extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. ABANDONO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. O CPC exige a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. (TJ-DF 20140310104428 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: 606/625) 6.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, II e III, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação. 7. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (Portaria nº 5.160/2025-GP) (Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006.)